Estas são as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que mais causaram discussão ao final da negociação, que foi concluída com uma reunião dos advogados dos vigilantes e da entidade patronal (Sindesp), sexta-feira (08 ). Veja abaixo como estava e como ficou cada uma delas. Quanto ao índice de reajuste, continua o mesmo, 2,81% para os salários e VA.
1) Cláusula 42 – parágrafo 2º
– Como estava: “2º Os vigilantes enquadrados na cláusula “Piso salarial para vigilantes em estabelecimentos financeiros públicos” normalmente executam a escala 5 x 2 (trabalho de segunda a sexta) naqueles estabelecimentos, portanto, deverão prestar, na forma prevista no parágrafo anterior, serviços nos sábados ou domingos de forma intercalada, em outros postos, para complementar sua carga horária contratual.”
– Como ficou: Foi feita uma ressalva: “3º A previsão do parágrafo segundo deve ser entendida (apenas) para as hipóteses em que o empregado labora normalmente como fixo num sexto dia da semana. Para as hipóteses em que o trabalho no sexto dia da semana for eventual ele deverá ser pago como extra.” (grifo nosso) Note-se que a cláusula é restrita bancos públicos.
2) Cláusula 42 – Parágrafo 6º (era 5º na redação anterior)
– Como estava: Vigilante bancário que ficar com as chaves das agências…
– Como ficou: Conforme se vê nas redações dos parágrafos 6º e 7º , se cumprir com estas tarefas, deverá receber horas extras, sendo que se deve dar prioridade aos fiscais, supervisores e gerentes e, para os contratos novos, deverão receber, além das horas extras, um adicional de 10% quando ficarem com as chaves.
- 6º Nos casos em que empregado e empregador ajustarem que o primeiro fique de posse das chaves das agências bancárias em que está lotado, por este ajuste não ter caráter obrigatório e nem necessitar que o empregado fique à disposição para eventual uso das chaves fora de seu horário de trabalho normal, fica ajustado que, quando optar por atender a algum chamado para uso da chave, já que outros trabalhadores também terão possa de cópia das mesmas, perceberá pelo período em que tiver que se ocupar desta tarefa com o valor correspondente ao da hora extra, independentemente de não cumprir a carga horária mensal normal naquele mês.
- 7º Exclusivamente para os vigilantes, excluindo-se, portanto, fiscais, supervisores, gerentes e assemelhados, para contratos de prestação de serviços que decorrerem de processos de licitação ou similar instaurados a partir de primeiro de julho corrente, deverá passar a ser pago uma ajuda de custo correspondente a 10% de seu salário base mensal. Esta parcela tem natureza indenizatória.
3) Cláusula 59 – Parágrafo 5º
– Como estava: O trabalho da mulher vigilante poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem qualquer outro direito além do pagamento do período efetivamente trabalhado.
– Como ficou: Continua como estava, porque o Sindesp não concorda com nenhuma modificação do parágrafo: “§5º As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.”
Observação: O Sindesp alega que, se conceder esse intervalo, a jornada será inferior a seis horas e, então, não será pago o VA. Um ponto que precisa ser compreendido é que este intervalo não se confunde com os intervalos de no mínimo uma hora devidos quando a jornada ultrapassar as seis horas diárias. Estes continuam sendo devidos.
4) Cláusula 59 – Parágrafo 6º
– Como estava: “6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas.”
– Como ficou: O Sindesp concordou com o pedido para esclarecer que devem ser pagas as horas extras da escolta (& 6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas, como extra as excedentes ao limite mensal de 190h40minutos. (grifo nosso).
5) Cláusula 61 – Parágrafo 4º
– Como estava: “4º Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.”
– Como ficou: Fica como está, o Sindesp não concorda em modificar a cláusula.
Obs.: essa cláusula já existia na CCT 2016/2018
6) Cláusula 61 – Parágrafo 7º
– Como estava: Autoriza as escalas 4 x 2 ou 2 x 1, com pelo menos 30 minutos de intervalo, durante jornada que não pode ultrapassar 690 minutos de trabalho (11,5 horas).
– Como ficou: O Sindesp apenas concorda em tirar a 2 x 1. (7º Fica expressamente autorizada a adoção da escala 4 x 2, com gozo de pelo menos 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho que não pode ultrapassar o total de 690´ (seiscentos e noventa minutos) de efetivo trabalho por jornada).
Obs.: a jornada 4 x 2 já existia na CCT 2016/2018
7) Cláusula 62 – Compensação horária
– Como estava: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas. (grifo nosso)
– Como ficou: O Sindesp concordou em retirar a expressão em “quaisquer escalas e ou jornadas de trabalho (Ficou assim: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas.)
8) Cláusula 62 – Compensação horária
– Como estava: 10º A prestação de horas extras eventuais não torna sem efeito o regime compensatório. 11º O cumprimento de escalas de trabalho, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto de formas que só serão consideradas como extras as horas laboradas além do limite mensal de 190h40minutos.
– Como ficou: A redação continua a mesma , sendo que, cabe enfatizar que na CCT 2016/2018, já existia esta redação
9) Cláusula 63 – Parágrafo 5º
– Como estava: O intervalo pode iniciar após a primeira hora e na última hora para o trabalho.(5º O início do intervalo para repouso ou alimentação poderá ocorrer, a critério do empregador entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ou, de comum acordo entre os empregados de um mesmo estabelecimento, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário.
– Como ficou: Foi feita uma ressalva fixando o horário do intervalo para a vigilância bancária diurna (6º Nas prestações de serviços de vigilância em agências bancárias o gozo da hora intervalar diurna deverá ocorrer no período compreendido entre as 10h e as 15h). (grifo nosso)
10) Cláusula 63 – Parágrafo 8º
– Como estava: Suprimia os 15 minutos de intervalo na jornada de seis horas. (8º. Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT, considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas superiores a 4h e 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc… consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, se tais períodos para irem ao banheiro, tomar água, lanchar, etc… não forem descontados de sua jornada de trabalho, como ocorre quando do gozo formal do intervalo. A conveniência da supressão deste intervalo de 15 minutos decorre do fato de que se o intervalo for gozado o empregado receberá por somente 5:45 horas e perderá o direito a alimentação do dia).
– Como ficou: Garante a jornada mínima de 6h e o VA. (9º Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT; considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas de 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc…; considerando que o gozo formal dos intervalos não integra a jornada de trabalho; considerando que o gozo formal do intervalo de 15 minutos em jornadas de 6h resultam jornadas de 5:45h; considerando que jornadas de 5:45h não fazem jus a alimentação prevista nesta CCT; a bem de atender os interesses dos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de 6h consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, sem o gozo formal de 15 minutos, se as empresas remunerarem as 6h e concederem o benefício da alimentação.) (grifo nosso)
Obs.: As empresas que praticam mais de quatro horas e menos de seis horas diárias, como, por exemplo, 05:45, precisarão dar intervalos de 15min.
11) Clásula 63 – Parágrafo 9º
– Como estava: 9º Durante o gozo do intervalo previsto para repouso e alimentação, fica facultado ao trabalhador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, entretanto, este período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
– Como ficou: o parágrafo foi suprimido.
12) Cláusula 63 – Parágrafo 10º
– Como estava: Autorizava a adoção de jornadas de trabalho sem gozo de intervalo intrajornada, desde que não haja oposição por escrito do trabalhador.
– Como ficou: O Sindesp aceitou e a redação do artigo foi ajustada, conforme solicitação, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT (10º Desde que não ocorra oposição por escrito do trabalhador, fica autorizada a adoção de jornadas de trabalho sem o gozo do intervalo intra jornada, oportunidade em que deverá ser pago o intervalo na forma do artigo 71, parágrafo 4º da CLT).
13) Cláusula 95
– Como estava: O pagamento retroativo à data-base (1º de fevereiro) não era garantido.
– Como ficou: “Esta CCT é firmada com efeitos retroativos a 01.02.2018, destacando que os benefícios originários desta norma coletiva só serão exigíveis após o seu registro perante o Sistema Mediador do MTE. § 1o. Os novos salários deverão ser implantados na folha de pagamento relativa ao mês em que for registrada a CCT se o registro ocorrer até o dia do “fechamento” da folha de pagamento da empresa. § 2o. As diferenças remuneratórias (inclusive o adicional de troca de uniforme), e do auxílioalimentação, relativas ao período de primeiro de fevereiro até o mês em que forem implantados os novos salários deverão ser pagos na razão de um mês a cada mês. § 3o. As diferenças referidas no parágrafo anterior para os trabalhadores que já tenham ou venham a ser desligados das empresas poderão ser pagas em duas vezes.
Obs.: A retroatividade está condicionada pela entidade patronal (Sindesp) à aprovação na íntegra da pauta que vai para discussão e votação nas assembleias, como última e definitiva proposta das empresas.