Arquivo da tag: Medida Provisória

GOVERNO FEDERAL ATENDE DEMANDAS DA CUT-RS E CENTRAIS E ANUNCIA NOVAS MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES DO RS

Reunião de dirigentes da CUT-RS e centrais com o ministro 
Paulo Pimenta, semana passada

Reunião de dirigentes da CUT-RS e centrais com o ministro Paulo Pimenta, semana passada



A criação da Medida Provisória 1.230 que oferece um salário mínimo por dois meses aos trabalhadores afetados pela enchente (duas parcelas de R$ 1.412,00) e a prorrogação dos acordos e convenções coletivas de trabalho por quatro meses, representa um avanço importante no auxílio dos trabalhadores.

As empresas precisam aderir ao programa para que os trabalhadores recebam o benefício financeiro nos meses de julho e agosto. Em contrapartida, as empresas precisam manter o empregado por pelo menos quatro meses (dois do benefício e mais os dois meses seguintes).

Desde 12 de maio, a CUT-RS e o Fórum das Centrais Sindicais cobravam do governo ações de apoio aos trabalhadores e a presença dos sindicatos durante o processo de manutenção dos empregos.

O objetivo era a criação de uma medida que garantisse o emprego e a renda dos trabalhadores afetados, formais, informais e agricultores familiares e empregados rurais e um auxílio que também acolhesse empresas de médio e pequeno porte.

Vitória importante

Para o presidente da CUT-RS, Amarildo Cenci, essas novas medidas representam um avanço diante da crise. “Consideramos que esse anúncio é uma vitória importante. Vamos poder observar nos próximos dois meses, quais as outras políticas de auxílio e proteção aos empregos deverão ser tomadas nesse período.” afirma.

Amarildo Cenci - CUT-RS

Amarildo Cenci, presidente da CUT-RS

O próximo passo da CUT e centrais é garantir que as medidas anunciadas entrem em prática o mais rápido possível e que as empresas cadastrem seus trabalhadores para que eles recebam os benefícios.

Outro ponto importante também é garantir a presença dos sindicatos fiscalizando o cumprimento das medidas.

Ultratividade das convenções e acordos

A prorrogação das convenções e dos acordos coletivos (ultratividade) e a garantia da negociação pelas entidades sindicais era uma das principais reivindicações da CUT e demais centrais sindicais.

No anúncio, quinta-feira (06), o ministro da Pasta, Luiz Marinho, afirmou que a ultratividade  foi incluída na MP “para atender ao pedido dos trabalhadores e das trabalhadoras”.

Leia mais clicando no link:

Governo Federal anuncia ajuda às empresas pagando 2 salários a 430 mil trabalhadores do RS

CUT-RS, Centrais Sindicais e Federações participam de reunião com Ministro do Trabalho e cobram novas medidas de apoio aos trabalhadores

Fonte: CUT-RS e Ministério do Trabalho e Emprego
Fotos: CUT-RS

ESCLARECIMENTO SOBRE O RECOLHIMENTO DO FGTS

FGTS CEF site



A Medida Provisória 927, de 22 de março último, autorizou as empresas a adiarem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de seus trabalhadores, referentes aos meses de março, abril e maio, com vencimentos em abril, maio e junho.

Para dar um alívio às empresas, em meio à pandemia do coronavírus, elas estão autorizadas a efetuar o pagamentos das parcelas adiadas em até seis vezes, de julho a dezembro de 2020, sem multas e encargos.

Tecnicamente, Isto se chama “diferimento do prazo de recolhimento do FGTS”.

Junho é o último mês em que os empregadores podem adiar o recolhimento mas, como a pandemia continua forte, é possível que o governo prorrogue essa medida. Vamos aguardar com atenção. Informaremos caso haja qualquer novidade neste sentido.

Veja abaixo o trecho da Medida Provisória Nº 927 que trata disso. 

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.