VEJA O QUE REALMENTE ESTÁ IMPEDINDO O ACORDO NA CONVENÇÃO COLETIVA

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ATENÇÃO VIGILANTES: Estas são as cláusulas que REALMENTE estão impedindo um acordo sobre a convenção coletiva de trabalho (CCT) deste ano. Elas foram recusadas pela categoria nas últimas assembleias e houve muito pouco avanço da parte das empresas. Mas tem pelegos repetindo mentiras da patronal (Sindesp) para pressionar o sindicato a assinar isso que está aí. Vejam, vocês mesmos, as cláusulas pendentes, o que os vigilantes decidiram e a resposta dos patrões. Quinta-feira pela manhã (07) tem nova audiência de mediação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

1 – Cláusula 02 – Validade da CCT

  • O que diz a última minuta: Validade das cláusulas econômicas (reajuste) por dois anos, até 2020.
  • O que as assembleias decidiram: Validade cláusulas econômicas, por um ano, até 2019
  • Resposta: O Sindesp concordou em retirar a validade até 2020 de todas as cláusulas onde constava isso: clausula 02; clausula 07, parágrafo 5º; clausula 08,  parágrafo 11º; clausula 29, parágrafo 9º. A validade das cláusulas econômicas será apenas até 31-01-2019.

2- Cláusula 42 – Parágrafo 1º

  • O que diz a última minuta: Que o vigilante que tiver carga horária menor que as 44 horas semanais, como o vigilante bancário, fica obrigado a complementar as horas faltantes sempre que for chamado pelo empregador, inclusive em finais-de-semana, sem receber horas extras.
  • O que as assembleias decidiram: Pagamento de horas extras, no caso do (a) vigilante ser chamado para complementar a jornada, em tempo não inferior a seis horas para receber também o Vale Alimentação correspondente.
  • Resposta: O sindicato patronal não aceitou e quer manter o parágrafo como está, sem horas extras e sem VA em caso de complemento de jornada. (§ 1º Os vigilantes enquadrados na hipótese prevista na cláusula PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS” deste instrumento ficam obrigados a cumprir/executar a carga horária faltante para as 44h semanais de efetivo serviço sempre que, em havendo possibilidade e/ou necessidade, seja determinado pelo seu empregador, sem que nestes casos faça jus a qualquer outro direito, eis que já perceberá o salário correspondente a 44h semanais de efetivo serviço)

3- Cláusula 42 – Parágrafo 2º

  • O que diz a última minuta: Os vigilantes de estabelecimentos bancários, que executam a escala 5×2, devem prestar serviço sábados ou domingos, de forma intercalada, em outros postos, para complementar a carga horária contratual.
  • O que as assembleias decidiram: Não aceitaram a redação deste parágrafo
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar esse parágrafo ( 2º Os vigilantes enquadrados na cláusula PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS” normalmente executam a escala 5 x 2 (trabalho de segunda a sexta) naqueles estabelecimentos, portanto, deverão prestar, na forma prevista no parágrafo anterior, serviços nos sábados ou domingos de forma intercalada, em outros postos, para complementar sua carga horária contratual

4- Cláusula 42 – Parágrafo 5º

  •  que diz a última minuta: Vigilante bancário que ficar com as chaves das agências poderá receber horas extras. (§ 5º Nos casos em que empregado e empregador ajustarem que o primeiro fique de posse das chaves das agências bancárias em que está lotado, por este ajuste não ter caráter obrigatório e nem necessitar que o empregado fique à disposição para eventual uso das chaves fora de seu horário de trabalho normal, fica ajustado que, quando optar por atender a algum chamado para uso da chave, já que outros trabalhadores também terão possa de cópia das mesmas, perceberá pelo período em que tiver que se ocupar desta tarefa com o valor correspondente ao da hora extra, independentemente de não cumprir a carga horária mensal normal naquele mês.
    O que as assembleias decidiram: que quando ficarem com as chaves, recebam as horas de sobreaviso e, como extras, as horas que forem chamados.
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar ou retirar este parágrafo

5- Cláusula 47 – Parágrafo 6º

  • O que diz a última minuta:: O aviso prévio, quando trabalhado, poderá ser cumprido em local diverso de onde o vigilante vinha trabalhando. 6º O aviso prévio concedido ao trabalhador, quando trabalhado, pode ser cumprido, no todo ou em parte, em cliente diverso do que vinha trabalhando.
  • O que as assembleias decidiram: Se for em outro posto, que seja pelo menos a uma distância máxima do posto original de 30 quilômetros ou então que se retire este parágrafo da redação CCT.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com a modificação da cláusula.

6- Cláusula 59 – Parágrafo 5º

  • O que diz a última minuta: O trabalho da mulher vigilante poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem qualquer outro direito além do pagamento do período efetivamente trabalhado.
  • O que as assembleias decidiram: Garantir o descanso de 15 minutos ou retirar o parágrafo.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com nenhuma modificação do parágrafo. Quer manter o parágrafo ( 5º As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.”

7- Cláusula 59 – Parágrafo 6º

  • O que dizia a redação da minuta levada para as assembleias: (§ 6o. As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas.”
  • O que as assembleias decidiram: garantir o pagamento de horas extras no caso de prestação de horas extras
  • Resposta: O Sindesp concordou com o pedido para esclarecer que as horas extras deveriam ser pagas ( 6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas, como extra as excedentes ao limite mensal de 190h40minutos.

 8- Cláusula 61 – Parágrafo 4º

  • O que diz a redação da minuta: “ 4º Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.”
  • O que as assembleias decidiram: que esta compensação fique limitada a jornada 12 x 36
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar a cláusula.

9- Cláusula 61 – Parágrafo 7º

  • O que diz a redação da minuta: quer autorizar as escalas 4 x 2 ou 2 x 1, com pelo menos 30 minutos de intervalo, durante jornada que não pode ultrapassar 690 minutos de trabalho (11,5 horas).
  • O que as assembleias decidiram:suprimir as jornadas 2 x 1 e 4 x 2
  • Resposta: O Sindesp concorda em tirar a 2 x 1

10) Cláusula 62 – Compensação horária

  • O que diz a redação da minuta: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas.
  • O que as assembleias decidiram: não aceitam a previsão de quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, devendo ficar explícito o tipo de jornada compensatória a ser adotada, até porque tramitam  na justiça do trabalho, ações movidas pelos sindicatos, questionando, por exemplo, a jornada 4 x 1, com decisão judicial favorável aos sindicatos profissionais.
  • Resposta: O Sindesp não recuou em sua posição

 11) Cláusula 62 – Compensação horária

  • O que diz a redação da minuta: 10º A prestação de horas extras eventuais não torna sem efeito o regime compensatório. 11º O cumprimento de escalas de trabalho, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto de formas que só serão consideradas como extras as horas laboradas além do limite mensal de 190h40minutos.
  • O que as assembleias decidiram: que esta é uma questão legal, prevista em lei, que deve ser analisada, caso a caso;
  • Resposta: O Sindesp não recuou em sua posição

 12- Cláusula 63 – Parágrafo 5º

  • O que diz a redação da minuta:: O início do intervalo após a primeira hora e na última hora para o trabalho.
  • O que as assembleias decidiram: disciplinar que o gozo dos Intervalos, no horário diurno, ocorra entre as 11h e 14h,
  • Resposta: O Sindesp mantém a sua posição ( 5º O início do intervalo para repouso ou alimentação poderá ocorrer, a critério do empregador entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ou, de comum acordo entre os empregados de um mesmo estabelecimento, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário.

13- Cláusula 63 – Parágrafo 8º

  • O que diz a redação da minuta: Suprime os 15 minutos de intervalo na jornada de seis horas.
  • O que as assembleias decidiram: Que seja mantido o intervalo legal.
  • Resposta: O Sindesp não concorda, argumenta que se tiver o intervalo de 15 minutos o vigilante vai perder porque poderá não receber o VA. Quer manter a redação ( 8º Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT, considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas superiores a 4h e 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc… consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, se tais períodos para irem ao banheiro, tomar água, lanchar, etc… não forem descontados de sua jornada de trabalho, como ocorre quando do gozo formal do intervalo. A conveniência da supressão deste intervalo de 15 minutos decorre do fato de que se o intervalo for gozado o empregado receberá por somente 5:45 horas e perderá o direito a alimentação do dia

14- Clásula 63 – Parágrafo 9º

  • O que diz a redação da minuta: Trabalhadores podem permanecer no posto durante o intervalo, mas isso não será computado na duração do trabalho por não ficar à disposição do empregador.
  • O que as assembleias decidiram: que fique assegura que esta hipótese somente serve para postos em que, de fato, não é recomendável a saída e, garantir ainda que, se tiver ficar cuidando do posto no horário do intervalo, que lhe seja pago o período, como extra
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar ou cortar o parágrafo ( 9º Durante o gozo do intervalo previsto para repouso e alimentação, fica facultado ao trabalhador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, entretanto, este período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.)

15) Cláusula 63 – Parágrafo 10º

  • O que diz a redação da minuta: Autoriza a adoção de jornadas de trabalho sem gozo de intervalo intrajornada, desde que não haja oposição por escrito do trabalhador.
  • b) O que as assembleias decidiram: Ajuste conforme a CLT, para pagamento de hora extra
  • c) Resposta: O Sindesp aceitou e redação do artigo foi ajustada, conforme solicitação, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT ( 10º Desde que não ocorra oposição por escrito do trabalhador, fica autorizada a adoção de jornadas de trabalho sem o gozo do intervalo intra jornada, oportunidade em que deverá ser pago o intervalo na forma do artigo 71, parágrafo 4da CLT.

16) Cláusula 95 –

  • a) O que diz a redação da minuta: O reajuste/aumento salarial será retroativo à data-base (1º/02)
  • b) O que as assembleias decidiram: Incluir cláusulas que garantam o pagamento retroativo também do VA e adicional de uniforme, desde a data-base (1º/02/2018)
  • c) Resposta: O Sindesp concordou parcialmente (Os benefícios originários desta norma coletiva são devidos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2018, mas somente serão exigíveis após o devido registro perante o Sistema Mediador do MTE, no próprio mês se ocorrer o registro até o dia 15 do referido mês, ou no mês seguinte.
  • Único: As diferenças salarias relativas a fevereiro serão pagas junto à folha de junho, as de março junto à folha de julho, as de abril junto à folha de agosto e as de maio junto à folha de setembro. O mesmo deve ser observado para as diferenças de alimentação.

NÃO ADIANTA PRESSIONAR, PELEGADA, ESTAMOS FIRMES NA LUTA PARA GARANTIR OS DIREITOS DOS (AS) VIGILANTES!