– A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVII, garante o gozo de férias anuais com o adicional de um terço a mais do salário normal, que é chamado de TERÇO constitucional.
– A média das horas extras (quando faz sempre), os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base ao cálculo do terço de férias.
– Tudo somado, divide por três e aí está o valor do terço.
– Ao entrar em férias, o trabalhador deve receber adiantado o valor do salário daquele período que vai ficar fora. Portanto, o trabalhador não recebe um salário a mais, ele recebe o salário referente ao mês de férias adiantado MAIS o terço.
– O pagamento desses valores deve ser feito, no máximo até dois dias (48h) ANTES das férias iniciarem.
– Em caso de atraso, o pagamento deve ser em dobro, incluído o terço constitucional, conforme a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Súmula diz o seguinte:
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
– É o empregador quem define o período de gozo das férias.
– As férias que não são concedidas até o vencimento do segundo período de férias, quando se acumulam também devem ser pagas em dobro.
– O artigo 134, parágrafo 3º da CLT PROÍBE o início das férias menos que dois dias antes de feriados e repouso semanal remunerado.
FIQUE ATENTO. NÃO ABRA MÃO DOS SEUS DIREITOS.
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Sindivigilantes do Sul – 04/10/2018