A obrigatoriedade de equipamentos como porta giratória eletrônica nos bancos e instituições afins agora vale para todo o Rio Grande do Sul. O Projeto de Lei (PL) 285 / 2017, que institui o Plano de Segurança Bancária no estado, foi aprovado quinta-feira, dia 21, pela unanimidade dos deputados presentes na sessão plenária da Assembleia Legislativa.
“Os dispositivos de segurança constantes dos artigos 6º e 7º desta Lei devem ser observados pelos fornecedores ao elaborar o Plano de Segurança Bancária, de modo a atender as necessidades específicas de cada estabelecimento”, diz o PL aprovado pelos deputados. O texto agora vai à sanção do governador José Ivo Sartori, para ser publicado e começar a valer em todo o território gaúcho 180 dias após sua publicação no Diário Oficial.
Vigilante 24 horas
Até hoje, estes dispositivos existiam apenas por exigência de legislação municipal, como em Porto Alegre e outras cidades gaúchas. Uma emenda, do deputado Édson Brum (PMDB), que incluía a obrigatoriedade do vigilante 24 horas nas agências não foi votada por pressão do governo, segundo relatos ouvidos na assembleia.
O PL diz que a instituição responsável deverá implantar em todos os seus estabelecimentos, para poder funcionar, dispositivos de segurança compatíveis com as suas instalações, de forma a garantir a proteção e a defesa da integridade física, moral e patrimonial de seus consumidores e trabalhadores.
Tipos de equipamentos
Os tipos de equipamentos serão definidos no Plano de Segurança Bancária de cada instituição, levando em conta o tipo de estabelecimento, o volume de dinheiro que circula no local, número de habitantes, histórico de ocorrências e indicadores criminais. Eles podem ser os seguintes:
– porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, antes das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público, provido de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;
– equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
– recuo a partir da fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
– vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre nas portas da entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo, nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso; e
– biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras desenvolvidas nas instituições enunciadas no art. 2º desta Lei; e divisórias entre os caixas, inclusive os eletrônicos no autoatendimento, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e em material opaco, que impeça a visibilidade;
– sistemas de monitoramento e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle localizada na sede de empresa especializada e, quando houver, com a central de videomonitoramento do Município.
– mecanismos antifurto que manchem ou marquem as cédulas, sistema de alarme com dispositivo gerador de fumaça ou neblina em todos os ambientes internos nos quais estiverem em funcionamento os seus caixas eletrônicos, bancos 24h, terminais de autoatendimento e equipamentos assemelhados; sistema de cortina de aço, bem como, outras medidas e novas tecnologias que possam ser incorporadas ao Plano de Segurança Bancária.