Numa ação judicial movida pela assessoria jurídica do Sindivigilantes do Sul, a juíza do Trabalho
Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu limitar a, no máximo, 35% do salário de um vigilante o desconto em folha que a empresa onde trabalha pode fazer, para o pagamento de um cartão de crédito.
Esse vigilante, que não vamos identificar, estava com praticamente todo seu salário comprometido para o pagamento das parcelas do cartão da bandeira Mastercard, que é oferecido pela empresa aos funcionários.
No contracheque de abril, do salário de R$ 1.500,04 que tinha a receber, esse trabalhador teve descontados do cartão na folha de pagamentos R$ 1.498,00.
Embora tivesse ainda os adicionais de periculosidade e de troca de uniforme, com mais alguns
descontos em folha, ele ficou com ZERO a receber no contracheque. Porém, o vigilante procurou o sindicato e agora tem a garantia do pagamento da maior parte do seu salário, pelo menos.
Descontos abusivos
O advogado Maurício Vieira, do escritório Young, Dias, Lauxen & Lima Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica do sindicato, explicou que a ação foi movida, com pedido de antecipação de tutela (deferida), visando a proteção do salário do vigilante contra os descontos abusivos que vinham sendo praticados.
A petição inicial argumenta que a empresa, “oferece e incentiva” o uso do cartão aos seus empregados “sem, contudo, informar os limites de desconto em folha e sem autorização do trabalhador” para o desconto.
”Este cartão cobra taxas extremamente abusivas de mais de 400%”, afirma o documento. A assessoria jurídica ressaltou que, por isso, o vigilante encontrava-se em situação de miserabilidade, sem condições de garantir a sua subsistência, da esposa e quatro filhos.
Foi ressaltado ainda que o desconto exorbitante é ilegal, pois a Lei 10.820 e o artigo 477 da CLT determinam que a soma dos descontos referentes a despesas ou saques por meio de cartão de crédito não pode ultrapassar 35% da remuneração do trabalhador.
Ao impor esse limite nos descontos, a juíza Luciana Caringi Xavier afirmou na sua decisão que: “O salário possui caráter alimentar, consagrado pelo parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, sendo verba alimentar para a própria subsistência do trabalhador e seus dependentes. Logo, não é possível o desconto de 100% da remuneração devida ao autor, ainda que eventual dívida existente iguale ou ultrapasse este montante”.
Vigilante, não abra mão dos seus direitos. Se achar que está sendo prejudicado em seu trabalho, procure a nossa assessoria jurídica.