SINDICATO FISCALIZA E ESCOLTA ARMADA VOLTA AO NORMAL

(Foto ilustrativa)

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A portaria 3233 de 10 de dezembro de 2012 determina que a escolta armada deve ser exercida por trabalhadores locais, da própria região. Mas uma empresa de Porto Alegre estava trazendo pessoal de Curitiba para o serviço, conforme denúncia que o sindicato recebeu de alguns vigilantes.

O presidente Loreni Dias e a diretora Elisa Araújo procuraram e notificaram a empresa, cobrando o cumprimento da legislação e o fim dessa irregularidade. Em 48 horas a situação foi normalizada e o trabalho voltou a ser realizado com escolta de funcionários da capital.

A divulgação disso não aconteceu por uma opção do sindicato, para não expor as pessoas que denunciaram a represálias. Mas um indivíduo fez uma postagem nas redes sobre o caso para atacar o sindicato, dizendo que a direção não tinha resolvido nada.

“Bem pelo contrário, com a nossa presença o assunto foi rapidamente solucionado e a escolta voltou a ser feita com pessoal da região”, diz a diretora. “Esperamos que essa divulgação irresponsável que essa pessoa fez não prejudique os colegas”, completa.

Não é de hoje que esse sujeito publica boatos e mentiras, irresponsavelmente, porque pretende ser candidato numa das próximas eleições. Mas dessa maneira não vai se criar, pois os vigilantes são inteligentes e não caem na conversa de gente assim.

O sindicato trabalha com seriedade, com o sindicato os vigilantes podem contar.

Veja abaixo o que diz a portaria 3233 sobre a escolta armada:

Art. 66 – Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

  • 1º – Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caputpoderá ser reduzida até a metade.
  • 2º – O disposto no art. 52 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente.
  • 3º – O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela Delesp ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 67 – A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único – Inclui-se no serviço de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

Art. 68 – As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

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