CONVENÇÃO COLETIVA: ESCLARECIMENTO SOBRE FALSA POLÊMICA

Comunicado - Aviso - Assembleia - Atenção - Urgente - 3

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Mesmo com a nova Convenção Coletiva não tendo sido homologada no Ministério do Trabalho e Emprego, vamos fazer um esclarecimento, já que tem havido questionamentos infundados sobre a CCT que assinamos.

Primeiro, há mais de dez anos existem cláusulas específicas sobre salários profissionais e salários proporcionais nas nossas convenções e de todos os sindicatos de vigilantes do Estado, isso não é novidade.

Neste sentido, convidamos a categoria a ler, com atenção, o parágrafo segundo da cláusula terceira, da nossa convenção de 2025, que vem se repetindo há vários anos:

“§ 2o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais proporcionais ou reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.”

Agora, leia com a mesma atenção o que diz o parágrafo 8º da cláusula décima da nova CCT, que está para ser homologada:

 “§ 8o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais proporcionais ou reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.”

E aí, notaram alguma diferença? Pois é, não tem diferença alguma, nada mudou nesse item. Por que tanta discussão por algo que já existe há muitos anos?

Agora vamos ao parágrafo nono da mesma cláusula décima da nova CCT:

“§ 9o. O fato de um empregado perceber salário além das horas efetivamente laboradas não gera nenhum direito aos que perceberem salário proporcional pelas horas laboradas, mesmo que no mesmo posto. O aqui estipulado se refere tão somente a eventual discussão sobre equiparação salarial.”

Como está acima sublinhado, este parágrafo se aplica apenas aos casos de equiparação salarial. Visa evitar, por exemplo, que um trabalhador com jornada de 6 horas diárias peça equiparação com outro sujeito a 8 horas de jornada diária. Ou seja, nada mais lógico que quem trabalha mais receba mais.

Então, não há motivos para a falsa polêmica de áudios e vídeos por causa desses pontos.

Não há razão para atrasar a CCT e impedir que a categoria receba logo o seu reajuste salarial; o aumento do VA; da periculosidade; do adicional de uniforme; e o prêmio assiduidade, bem como outros benefícios.

Em compensação, graças à firmeza das nossa direções, com o trabalho cuidadoso das nossas assessorias jurídicas, retificamos, na redação da patronal, várias cláusulas que poderiam trazer prejuízos à categoria.

Como, por exemplo, no parágrafo 7º da cláusula 11ª (referente à periculosidade) que está diferente das demais convenções firmadas anteriormente por outros sindicatos.

Estamos tranquilos, pois fizemos a melhor convenção possível, com muita responsabilidade, sem nenhum direito a menos e com avanços importantes para a categoria, como o aumento de salários acima da inflação e o prêmio assiduidade.

Essa é a verdade. Quem tiver qualquer dúvida, leia as convenções anteriores ou venha no sindicato, conversar conosco e com a assessoria jurídica.

Estamos sempre juntos, a luta continua!

Sindivigilantes do Sul (Porto Alegre)
Sindicato dos Vigilantes de S. Leopoldo e Região
24/03/2026

Confira:

Fac-simile do parágrafo da CCT de 2025 e anos anteriores.

Parágrafo_Anotação 2026-03-24 142014

Link da convenção de 2025
https://www.sindivigilantesdosul.org.br/wp-content/uploads/2025/03/icregistrado1710233765.pdf

Link da Convenção de 2024
https://www.sindivigilantesdosul.org.br/wp-content/uploads/2024/02/CCT-2024-2025-ICRegistrado1541071578.pdf

Link de todas as convenções coletivas:
https://www.sindivigilantesdosul.org.br/convencoes-coletivas/

 

 

 

 

 

 

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