Atualizado em 14 de maio de 2022.
O Tema 1.031 do STJ agora é o Tema 1.209 do STF. Isso quer dizer que o Supremo Tribunal Federal irá proferir julgamento sobre a aposentadoria especial dos vigilantes.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.031
Relembrando o que o STJ decidiu no Tema 1.031:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Dessa forma, em resumo, o STJ havia decidido que, caso comprove a periculosidade, o segurado vigilante pode reconhecer como especial o trabalho exercido em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 e irá julgar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos vigilantes.
Reconhecimento da repercussão geral
No último dia 14 de abril foi encerrado o plenário virtual do Tema 1.209, sendo reconhecida a sua repercussão geral:
Assim, o STF julgará diretamente a possibilidade dos vigilantes terem concedida aposentadoria especial pelo INSS, seja em período anterior ou posterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Sendo assim, nos resta aguardar a solução final do tema pelo STF.
Qual o efeito nos processos em andamento?
O Ministro Fux, presidente da Suprema Corte, mencionou expressamente em seu voto que todos os processos que tratam da matéria devem ser suspensos.
Ou seja, não resta alternativa senão aguardar o julgamento final pelo STF.
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