LIMINAR DA JUSTIÇA EM AÇÃO DO SINDICATO OBRIGA EMPRESA A REGULARIZAR MEDIDAS PREVENÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS

Justiça



Em despacho na tarde desta quarta-feira (1º), o juiz substituto da 20ª Vara da Justiça do Trabalho, Rafael Fidelis de Barros, concedeu uma decisão liminar favorável ao Sindivigilantes do Sul, na Ação Civil Coletiva que o sindicato moveu contra a empresa Ondrepsb –   Sistemas de Segurança, por descumprimento das normas de proteção dos vigilantes frente à pandemia do coronavírus – Covid 19.

Na sentença, o juiz determina que a empresa dispense os trabalhadores e trabalhadoras do chamado grupo de risco, inclusive as gestantes e que ela garanta todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários aos vigilantes que permanecerem em serviço.

Estipulou ainda a multa de R$ 5.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da liminar, a ser revertida para a Secretaria Estadual da Saúde, para uso no combate ao vírus.

O sindicato e sua assessoria jurídica, o escritório Young, Dias, Lauxen & Lima, vem tomando várias medidas jurídicas para garantir tanto o afastamento do trabalho (remunerado) para os trabalhadores do grupo de risco, como condições de trabalho conforme as leis e decretos de calamidade que regulamentam todas as atividades frente ao Covid – 19.

Antes de ingressar com a ação coletiva na Justiça, nesta terça-feira (31), o sindicato notificou cerca de 80 empresas, semana passada, alertando que estavam deixando de proteger adequadamente seus trabalhadores e trabalhadoras. Foi solicitada uma resposta com as providências adotadas e a comprovação disso através de documentos. Nenhuma delas respondeu.

Por isso, esta é a primeira liminar de um primeiro lote de coletivas que o sindicato está movendo contra as empresas que foram denunciadas pelos próprios vigilantes. Várias outras serão acionadas judicialmente e novas liminares devem sair nos próximos dias com a mesma decisão.

Licença remunerada para grupo de risco

Na sentença, o juiz defere (concede) a liminar solicitada pelo sindicato, que significa o cumprimento imediato da decisão. Ele atende a todos os itens requeridos pelo sindicato, determinando “que a empresa permita o cumprimento da jornada de trabalho de forma remota (em casa) aquelas pessoas pertencentes aos grupos de risco”.

Segundo o documento, isso inclui todos os vigilantes acima de 60 anos de idade, as gestantes, diabéticos, lactantes, asmáticos, quem tem problemas cardíacos e/ou respiratórios, sem prejuízo da remuneração. Não havendo atividade compatível, que possa ser feita em casa, remotamente, deve ser concedida licença remunerada a todos e todas.

Medição de temperatura

O magistrado também decidiu que a empresa deve parar de exigir que os vigilantes examinem a temperatura dos seus clientes e dos contratantes. Sobre isso, ele cita a nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que desaconselha esse  procedimento.

“Com relação à atividade de controle de temperatura das pessoas, vale registrar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa publicou, em 23 de março de 2020, a Nota Técnica nº 30, a respeito do controle de temperatura como método de triagem de casos suspeitos da COVID-19 em pontos de entrada no país”, diz o juiz.

Na nota citada, a Anvisa aponta que: “O mecanismo de transmissão do SARS-COV-2 ainda não foi totalmente elucidado, contudo estudos já apontaram transmissão do vírus mesmo durante a fase assintomática da doença. Desta maneira, a triagem em viajantes utilizando parâmetro único, como temperatura, não é recomendada, devido à falta de sensibilidade dessas medidas na identificação de viajantes infectados e/ou assintomáticos”.

Em relação aos demais itens requeridos pelo sindicato, para os vigilantes que permanecem no trabalho, o juiz determinou também:

– Que seja imediatamente fornecido equipamento de proteção individual (álcool em gel 70%, máscaras faciais de proteção, luvas), em número suficiente e de forma gratuita aos trabalhadores nos postos de serviço.

– Seja estabelecido imediatamente um programa de orientação sobre as medidas preventivas contra o Covid-19 e divulgado a todos os seus empregados.

– Seja implementado imediatamente o rodízio de trabalhadores e, em não havendo local ou posto para encaminhar o trabalhador, seja concedida dispensa remunerada.

– Seja garantido ambiente de trabalho, incluindo os alojamentos e vestiário, arejado e higienizado tanto em suas dependências como no local de trabalho prestado de forma terceirizada, com uso de álcool 70% ou água sanitária nas superfícies e objetos utilizados pelos trabalhadores.

– Que cada trabalhador mantenha pelo menos um metro e meio de distância do outro, e se abster de exigir que seus empregados façam.

– Se abster (a empresa) de exigir que seus empregados façam qualquer tipo de controle de temperatura das pessoas que ingressarem em suas dependências ou nas dependências das contratantes.

 Continuamos trabalhando muito, fiscalizando e agindo na esfera judicial também. Aguarde novas informações para qualquer momento e denuncie as irregularidades que descobrir. Juntos somos fortes!