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Com a reforma trabalhista, fechamento de convenções coletivas cai à metade no Estado

Tabela Dieese Reforma Trabalhista Desligamentos



A partir de levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), no primeiro semestre de 2018, verificou-se a redução de 50,2% no fechamento de convenções coletivas no Rio Grande do Sul, conforme registros do Sistema do Ministério do Trabalho (Mediador), quando comparadas com igual período de 2017.

Além disso, reforma trabalhista aprovada pela Lei 13.467/2017, vigente há nove meses, indica ainda “baixa” adesão pelos empresários na formalização e encerramento dos contratos de trabalho no estado. Um dos principais fatores é que a reforma não trouxe a segurança jurídica propagandeada pelo governo na época de sua implementação.

Ainda há muitas inconsistências, somadas ao percalço decorrente da não aprovação da Medida Provisória 808/20171 , que alteraria diversos pontos da reforma, mas que não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Com isso, cresce a importância das convenções coletivas de trabalho, tanto para assegurar direitos dos trabalhadores como também para regulamentar as mudanças da lei. O reflexo é o prolongamento das negociações e menos CCTs fechadas, apenas a metade do mesmo período no ano passado.

Demissões

Entre novembro de 2017 e junho de 2018, ocorreram 717.585 demissões no Rio Grande do Sul, 6.657 foram por acordo entre empregado e empregador, o que corresponde 1% (gráfico). A forma de demissão mais comum ainda é a “sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, ou término de contrato” – iniciativa do empregador, que corresponde a 73% do total, seguido de “desligamento a pedido”, em que se encontram 25% do total das demissões.

Contratos intermitentes

Quanto aos contratos na modalidade intermitente, foram admitidas (os) no período um total de 413 trabalhadoras (es), o que corresponde a 0,06% do total de admissões. Já as demissões somaram 124, o que corresponde a 0,02% do total. O saldo entre admitidos e desligados nessa modalidade foi de 289 vínculos, o que corresponde a 2,71% do total.

É importante notar que os contratos intermitentes, pela sua característica efêmera e por tempo reduzido (os contratos podem ser firmados por horas, ou dias), podem superestimar as estatísticas, já que contabilizam os vínculos de emprego.

Ou seja, um mesmo trabalhador (a) pode ser contabilizado (a) mais de uma vez entre os vínculos admitidos, por ter diferentes contratos intermitentes entre diversos estabelecimentos, além de serem admitidos e desligados com maior frequência.

O mais importante, é que um contrato intermitente vigente não significa necessariamente que tenha trabalhado/recebido remuneração.

Contratos parciais

Dentre as ocupações com maior incidência de contratações por tempo parcial, estão principalmente às ligadas aos setores de serviços e comércio.

As principais são os serviços de “manutenção de edificações”, em que estão alocados 22,7% dos contratos, seguido de “escriturários em geral, agentes, assistentes e auxiliares administrativos”, onde se encontram 11,2% das contratações; e “vendedores e demonstradores em lojas ou mercados” (8,3%).

Somadas, as dez ocupações que mais admitiram com contrato parcial – abrangem 59,2% do total nessa modalidade.

Entenda as novas modalidades

DESLIGAMENTO POR ACORDO

Por essa modalidade, fica acordado que a empresa deverá pagar ao trabalhador metade do aviso prévio (15 dias), metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) e todas as demais verbas trabalhistas na integralidade. O trabalhador poderá sacar até 80% do FGTS, e não terá direito ao seguro desemprego.

CONTRATO POR TEMPO PARCIAL

Amplia a jornada de trabalho em tempo parcial para 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou para até 26 horas semanais, com possibilidade de 6 horas extras. Antes da reforma, as empresas podiam contratar trabalhadores em jornadas parciais até 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras.

CONTRATO INTERMITENTE

No caso do contrato de trabalho intermitente, a lei define como uma prestação de serviços não contínua, podendo ser celebrado por horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado ou empregador.

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Ministério Público do Trabalho confirma: benefícios somente para os associados do sindicato!

MPT-site



A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirma: sob à Luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), benefícios como: vale-alimentação, vale-transporte, Participação nos Lucros, reajuste salarial, dentre outros, somente farão jus os empregados que contribuem ao sindicato.

Na ação para abrir procedimento investigatório da cláusula que só permite tais benefícios para quem paga as contribuições, a procuradora do Trabalho, Dra. Heloise Ingersoll Sá, não só arquivou o pedido como reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT, que diz que cabe aos sindicatos impor através de assembleia contribuições sindicais para todos aqueles que participam da categoria.

Portanto, “quem não contribui com o Sindicato de sua categoria, se isenta de participar dos benefícios conquistados pela entidade, sendo assim, abre mão do cumprimento de todas as cláusulas da Convenção Coletiva, seja no tocante às contribuições decididas em assembleia, quanto também as cláusulas econômicas e direitos auferidos”.

Confira na íntegra a decisão:
http://www.ugtparana.org.br/uploads/mpt_002.pdf

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HOMOLOGADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS VIGILANTES

Empresas que ainda não fecharam suas folhas de pagamentos devem pagar o reajuste em julho, mas quem fechou a folha deverá pagar em agosto



Foi homologada nesta quinta-feira (28) no Ministério do Trabalho a Convenção Coletiva de Trabalho deste ano dos vigilantes da base territorial do Sindivigilantes do Sul (clique no link).

As empresas que ainda não fecharam suas folhas de pagamentos devem pagar o reajuste (2,81%) agora em julho. Quem já fechou a folha, contudo, deverá pagar em agosto.

O salário dos vigilantes passa a ser R$ 1.447,60, do ASP, R$ 1.141,80, e o VA , R$ 19,23. O pagamento do retroativo à partir data-base (1º/02) será feito um mês atrasado a cada pagamento de salário.

Com a negociação que aconteceu, foram mantidos vários direitos que a patronal queria retirar. O prejuízo da categoria seria de mais de R$ 200,00 se o sindicato tivesse assinado a proposta que inicial das empresas.

A patronal queria, por exemplo, liberar a implantação de “toda e qualquer escala”, sempre que quisesse. Isso não foi aceito e não consta da CCT. Por outro lado, foi garantida a rescisão de contratos no sindicato para os sócios, uma vez que a patronal não aceitou estender isso para toda a categoria.

Cota de Solidariedade

Sobre a cota de solidariedade, temos esclarecimentos importantes a fazer:

1- NÃO FOI CRIADA MAIS UMA TAXA do sindicato, é mais uma MENTIRA de quem diz isso.

2- Pelo contrário, DIMINUIU uma taxa, os vigilantes ESTÃO PAGANDO MENOS para o sindicato, porque o imposto sindical acabou. Era cobrado de todos um dia de trabalho, em março. Agora não existe mais, acabou!

3- Foi apenas modificado o nome da Contribuição Assistencial, que agora se chama COTA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL. Continua a mesma coisa.

4- O valor do desconto continua sendo 1,099% do piso salarial e periculosidade.

5- Isso representa apenas R$ 20,68/mês para os vigilantes que recebem o novo piso de R$ 1.447,60.

6- A cota é FUNDAMENTAL para manter o sindicato, funcionários, sede, subsedes, estrutura (telefones, internet, copiadoras, água, luz, IPTU, etc,), viaturas, assessoria jurídica, convênios, colônia de férias, etc, pois só as mensalidades dos sócios não cobrem nem os salários dos funcionários.

7- Dos sócios do sindicato NÃO SERÁ COBRADO nenhum valor retroativo da cota de solidariedade.

8- O retroativo da cota só será cobrado DOS NÃO-SÓCIOS. Destes, serão cobrados apenas dois meses, abril e maio, que serão descontados parceladamente, em duas vezes.

Quem quer um sindicato forte e combativo precisa contribuir com alguma coisa para que ele continue existindo, ou o sindicato vai quebrar. Para lutar pelos vigilantes, o sindicato precisa do apoio da categoria. Vigilante consciente, sindicato forte!

Obs. – Texto modificado para inserção do link do arquivo com a  íntegra da CCT.

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SOBRE A COTA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL

Ela tem os mesmos critérios da Contribuição Assistencial que existia anteriormente, com mesmo valor de 1,09% mensal sobre o piso salarial e a periculosidade



– O Sindivigilantes do Sul informa a todos e todas que a COTA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL é igual, ou seja, tem os mesmos critérios da Contribuição Assistencial que existia anteriormente. Ela tem o mesmo valor de 1,09% mensal sobre o piso salarial e a periculosidade.

– A cota está sendo implementada com a concordância do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base num Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que assegura o direito de oposição aos que não quiserem contribuir.

– Isto foi bem esclarecido para quem compareceu nas últimas assembleias, repetidas vezes, pelo presidente e os assessores jurídicos. Alguns membros da oposição ao sindicato estão MENTINDO e distorcendo informações sobre a cota de solidariedade.

– A Cota de Solidariedade Sindical é um recurso fundamental para o sindicato pagar suas contas e poder continuar prestando os serviços que a categoria precisa.

IMPOSTO SINDICAL NÃO EXISTE MAIS

– O que realmente não existe mais é a Contribuição Sindical, também chamada de Imposto Sindical, que era descontada um dia por ano, no mês de março. Mas existem diversos recursos sobre isso para serem julgados no STF, em Brasília, a qualquer momento.

COTA SINDICAL AJUDA A PAGAR SERVIÇOS E CONVÊNIOS

– As mensalidades têm um valor muito baixo e não são suficientes para cobrir os custos da entidade com estrutura, funcionários, assessoria jurídica, subsedes, cálculos e rescisões e outros serviços.

– Além disso, com esse recurso da cota queremos manter os convênios como eram antes, inclusive as consultas gratuitas. Mas isto só vai ser possível se voltarmos a ter uma arrecadação condizente com os custos.

– Os associados e associadas têm direito a todos os nossos serviços e mais de 100 convênios e benefícios, como o Cartão UNIK, cestas básicas, vale-gás, colônia de férias e vários outros. Informe-se sobre isso por telefone, na nossa sede ou com nossos diretores e diretoras.

QUEM FIZER OPOSIÇÃO NÃO TERÁ MAIS ATENDIMENTO NENHUM

– É um direito fazer oposição à Cota de Solidariedade. Porém, quem não contribuir não terá mais atendimento nenhum, nem assessoria jurídica, cálculos ou qualquer outro tipo de serviço no sindicato.

– NÃO É JUSTO que quem contribui carregue nas costas quem não quer ser sócio e nem colaborar com a cota. Quem não contribui quer apenas tirar proveito das conquistas às custas dos colegas que contribuem para manter o sindicato.

– Inclusive, quem não contribui corre o risco de não ter os benefícios da convenção coletiva, como o reajuste, no próximo ano, porque no nosso entendimento só quem é sócio e contribui com alguma coisa deve ter esse direito.

PROTESTO SE FAZ CONTRA OS PATRÕES

– Protesto se faz contra os patrões, contra as empresas que exploram e pagam mal os (as) vigilantes. Quem ataca e boicota seu sindicato como alguns estão fazendo é pelego, pau-mandado dos patrões que querem um sindicato fraco.

VIGILANTES, CONTEM COM O SINDICATO, ESTAMOS SEMPRE NA LUTA PELA CATEGORIA. VIGILANTE CONSCIENTE, SINDICATO FORTE!

Loreni Dias – Presidente
Sindivigilantes do Sul – 26/06/2018

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Vigilantes aprovam proposta e CCT deve ser assinada nesta quarta-feira (13)

Reajuste de 2,81% será pago retroativamente à data-base, 1º de fevereiro, após registro da CCT no Ministério do Trabalho



As assembleias da noite de terça-feira (12) confirmaram a aprovação pela categoria da proposta de Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), que resultou da audiência de mediação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ocorrida semana passada. Apenas na assembleia da noite de Porto Alegre foi contrária, em todas as demais a maioria votou sim: Porto Alegre (manhã), São Luiz Gonzaga, São Jerônimo, Mostardas e Camaquã.

Em resumo, a nova CCT reajusta em 2,81% os salários e VA dos vigilantes, retroativamente à data-base, 1º de fevereiro. A variação da inflação nos 12 meses foi de 1,87% (INPC). O salário dos vigilantes passa a ser R$ 1.447,60, do ASP, R$ 1.141,80, e o VA , R$ 19,23.

O pagamento do reajuste acontecerá após o registro da nova convenção no Ministério do Trabalho. Ele será feito um mês atrasado a cada mês. Por exemplo, se começar a ser pago em julho, será pago junto o que ficou para trás de fevereiro; em agosto, o mês de março; em setembro, o mês de abril e assim por diante.

Embora não seja a CCT ideal, evitou-se – ou se conseguiu diminuir – vários prejuízos para a categoria decorrentes da reforma trabalhista. Por exemplo, as rescisões de contrato de trabalho dos vigilantes sindicalizados poderão continuar sendo feitas no sindicato, para se garantir que os direitos rescisórios sejam pagos corretamente.

Também foi excluída a possibilidade da criação de “toda e qualquer escala”, como pretendiam as empresas.

O presidente Loreni Dias destacou que, enquanto outros sindicatos assinaram a proposta patronal logo no início das negociações (casos de Santa Cruz do Sul, Santa Maria e Santana do Livramento), o Sindivigilantes do Sul resistiu o máximo possível, para proteger a categoria de perdas maiores.

“A proposta mudou muito desde o início da negociação até agora, não ficou exatamente como a gente queria, mas melhorou”, disse Dias. Ele salientou também que, indo a juízo, o julgamento do dissídio poderia levar de seis meses a dois anos, conforme o desembargador Ricardo Fraga, vice-presidente do TRT.

Já o advogado Maurício Vieira da Silva, do Departamento Jurídico, ressaltou que essa foi a campanha salarial mais difícil para os vigilantes e para todas as demais categorias, devido à reforma trabalhista.

“Essa reforma trabalhista é muito ruim para o trabalhador, é um código empresarial, na verdade, que beneficia demais os empresários e só prejudica os trabalhadores”, afirmou.

Publicaremos a nova CCT na íntegra, tão logo seja registrada no Ministério do Trabalho.

Obs. – Notícia modificada para acréscimo do índice da inflação anual na data-base (1,87%)

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VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS DE DISCUSSÃO PARA AS ASSEMBLEIAS

Um resumo de cada uma das cláusulas que mais causaram discussão na negociação com a patronal



Estas são as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que mais causaram discussão ao final da negociação, que foi concluída com uma reunião dos advogados dos vigilantes e da entidade patronal (Sindesp), sexta-feira (08 ). Veja abaixo como estava e como ficou cada uma delas. Quanto ao índice de reajuste, continua o mesmo, 2,81% para os salários e VA.

1) Cláusula 42 – parágrafo 2º
Como estava: “2º Os vigilantes enquadrados na cláusula “Piso salarial para vigilantes em estabelecimentos financeiros públicos” normalmente executam a escala 5 x 2 (trabalho de segunda a sexta) naqueles estabelecimentos, portanto, deverão prestar, na forma prevista no parágrafo anterior, serviços nos sábados ou domingos de forma intercalada, em outros postos, para complementar sua carga horária contratual.”

Como ficou: Foi feita uma ressalva: “3º A previsão do parágrafo segundo deve ser entendida (apenas) para as hipóteses em que o empregado labora normalmente como fixo num sexto dia da semana. Para as hipóteses em que o trabalho no sexto dia da semana for eventual ele deverá ser pago como extra.” (grifo nosso) Note-se que a cláusula é restrita bancos públicos.

2) Cláusula 42 – Parágrafo 6º (era 5º na redação anterior)
Como estava: Vigilante bancário que ficar com as chaves das agências…

Como ficou: Conforme se vê nas redações dos parágrafos 6º e 7º , se cumprir com estas tarefas, deverá receber horas extras, sendo que se deve dar prioridade aos fiscais, supervisores e gerentes e, para os contratos novos, deverão receber, além das horas extras, um adicional de 10% quando ficarem com as chaves.

  • 6º Nos casos em que empregado e empregador ajustarem que o primeiro fique de posse das chaves das agências bancárias em que está lotado, por este ajuste não ter caráter obrigatório e nem necessitar que o empregado fique à disposição para eventual uso das chaves fora de seu horário de trabalho normal, fica ajustado que, quando optar por atender a algum chamado para uso da chave, já que outros trabalhadores também terão possa de cópia das mesmas, perceberá pelo período em que tiver que se ocupar desta tarefa com o valor correspondente ao da hora extra, independentemente de não cumprir a carga horária mensal normal naquele mês.
  • 7º Exclusivamente para os vigilantes, excluindo-se, portanto, fiscais, supervisores, gerentes e assemelhados, para contratos de prestação de serviços que decorrerem de processos de licitação ou similar instaurados a partir de primeiro de julho corrente, deverá passar a ser pago uma ajuda de custo correspondente a 10% de seu salário base mensal. Esta parcela tem natureza indenizatória.

3) Cláusula 59 – Parágrafo 5º
Como estava: O trabalho da mulher vigilante poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem qualquer outro direito além do pagamento do período efetivamente trabalhado.

Como ficou: Continua como estava, porque o Sindesp não concorda com nenhuma modificação do parágrafo: “§5º As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.”

Observação: O Sindesp alega que, se conceder esse intervalo, a jornada será inferior a seis horas e, então, não será pago o VA. Um ponto que precisa ser compreendido é que este intervalo não se confunde com os intervalos de no mínimo uma hora devidos quando a jornada ultrapassar as seis horas diárias. Estes continuam sendo devidos.

4) Cláusula 59 – Parágrafo 6º
Como estava: “6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas.”

Como ficou: O Sindesp concordou com o pedido para esclarecer que devem ser pagas as horas extras da escolta (& 6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas, como extra as excedentes ao limite mensal de 190h40minutos. (grifo nosso).

5) Cláusula 61 – Parágrafo 4º
Como estava: “4º Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.”

Como ficou: Fica como está, o Sindesp não concorda em modificar a cláusula.

Obs.: essa cláusula já existia na CCT 2016/2018

6) Cláusula 61 – Parágrafo 7º
Como estava: Autoriza as escalas 4 x 2 ou 2 x 1, com pelo menos 30 minutos de intervalo, durante jornada que não pode ultrapassar 690 minutos de trabalho (11,5 horas).

Como ficou: O Sindesp apenas concorda em tirar a 2 x 1. (7º Fica expressamente autorizada a adoção da escala 4 x 2, com gozo de pelo menos 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho que não pode ultrapassar o total de 690´ (seiscentos e noventa minutos) de efetivo trabalho por jornada).

Obs.: a jornada 4 x 2 já existia na CCT 2016/2018

7) Cláusula 62 – Compensação horária
Como estava: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas. (grifo nosso)

Como ficou: O Sindesp concordou em retirar a expressão em “quaisquer escalas e ou jornadas de trabalho (Ficou assim: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas.)

8) Cláusula 62 – Compensação horária
 – Como estava: 10º A prestação de horas extras eventuais não torna sem efeito o regime compensatório. 11º O cumprimento de escalas de trabalho, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto de formas que só serão consideradas como extras as horas laboradas além do limite mensal de 190h40minutos.

– Como ficou: A redação continua a mesma , sendo que, cabe enfatizar que na CCT 2016/2018, já existia esta redação

9) Cláusula 63 – Parágrafo 5º
Como estava: O intervalo pode iniciar após a primeira hora e na última hora para o trabalho.(5º O início do intervalo para repouso ou alimentação poderá ocorrer, a critério do empregador entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ou, de comum acordo entre os empregados de um mesmo estabelecimento, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário.

Como ficou: Foi feita uma ressalva fixando o horário do intervalo para a vigilância bancária diurna (6º Nas prestações de serviços de vigilância em agências bancárias o gozo da hora intervalar diurna deverá ocorrer no período compreendido entre as 10h e as 15h). (grifo nosso)

10) Cláusula 63 – Parágrafo 8º
Como estava: Suprimia os 15 minutos de intervalo na jornada de seis horas. (8º. Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT, considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas superiores a 4h e 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc… consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, se tais períodos para irem ao banheiro, tomar água, lanchar, etc… não forem descontados de sua jornada de trabalho, como ocorre quando do gozo formal do intervalo. A conveniência da supressão deste intervalo de 15 minutos decorre do fato de que se o intervalo for gozado o empregado receberá por somente 5:45 horas e perderá o direito a alimentação do dia).

Como ficou: Garante a jornada mínima de 6h e o VA. (9º Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT; considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas de 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc…; considerando que o gozo formal dos intervalos não integra a jornada de trabalho; considerando que o gozo formal do intervalo de 15 minutos em jornadas de 6h resultam jornadas de 5:45h; considerando que jornadas de 5:45h não fazem jus a alimentação prevista nesta CCT; a bem de atender os interesses dos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de 6h consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, sem o gozo formal de 15 minutos, se as empresas remunerarem as 6h e concederem o benefício da alimentação.) (grifo nosso)

Obs.: As empresas que praticam mais de quatro horas e menos de seis horas diárias, como, por exemplo, 05:45, precisarão dar intervalos de 15min.

11) Clásula 63 – Parágrafo 9º
Como estava: 9º Durante o gozo do intervalo previsto para repouso e alimentação, fica facultado ao trabalhador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, entretanto, este período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.

Como ficou: o parágrafo foi suprimido.

12) Cláusula 63 – Parágrafo 10º
Como estava: Autorizava a adoção de jornadas de trabalho sem gozo de intervalo intrajornada, desde que não haja oposição por escrito do trabalhador.

Como ficou: O Sindesp aceitou e a redação do artigo foi ajustada, conforme solicitação, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT (10º Desde que não ocorra oposição por escrito do trabalhador, fica autorizada a adoção de jornadas de trabalho sem o gozo do intervalo intra jornada, oportunidade em que deverá ser pago o intervalo na forma do artigo 71, parágrafo 4º da CLT).

13) Cláusula 95
Como estava: O pagamento retroativo à data-base (1º de fevereiro) não era garantido.

Como ficou: “Esta CCT é firmada com efeitos retroativos a 01.02.2018, destacando que os benefícios originários desta norma coletiva só serão exigíveis após o seu registro perante o Sistema Mediador do MTE. § 1o. Os novos salários deverão ser implantados na folha de pagamento relativa ao mês em que for registrada a CCT se o registro ocorrer até o dia do “fechamento” da folha de pagamento da empresa. § 2o. As diferenças remuneratórias (inclusive o adicional de troca de uniforme), e do auxílioalimentação, relativas ao período de primeiro de fevereiro até o mês em que forem implantados os novos salários deverão ser pagos na razão de um mês a cada mês. § 3o. As diferenças referidas no parágrafo anterior para os trabalhadores que já tenham ou venham a ser desligados das empresas poderão ser pagas em duas vezes.

Obs.: A retroatividade está condicionada pela entidade patronal (Sindesp) à aprovação na íntegra da pauta que vai para discussão e votação nas assembleias, como última e definitiva proposta das empresas.

 

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CONFIRMADA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO AMANHÃ (5ª f.) NO TRT

Audiência não resolveu algumas discordâncias, como os intervalos e as escalas

Audiência não resolveu algumas discordâncias, como os intervalos e as escalas



Está marcada para as 11h30 desta quinta-feira (07)  a terceira audiência de mediação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que será realizada por solicitação dos sindicatos dos vigilantes que fazem a campanha salarial unificada deste ano.

Representantes das entidades sindicais e da patronal (Sindesp) vão discutir o que está pendente na negociação e que impede um acordo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). “Do jeito que está, o prejuízo da categoria vai ser maior que o aumento oferecido pelas empresas (2,81%)”, alerta o presidente do Sindivigilantes do Sul, Loreni Dias.

O encontro será coordenado, como das vezes anteriores, pelo vice-presidente do tribunal, desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Todos e todas que quiserem podem acompanhar a audiência, embora o desembargador tenha avisado que, desta vez, a reunião será numa sala menor devido a contratempos do TRT.

Veja abaixo a lista das cláusulas que foram ressalvadas pela categoria nas assembleias e a resposta da patronal, conforme a última minuta que o Sindesp enviou aos sindicatos. Esperamos que haja avanços significativos amanhã, para sairmos desse impasse.

1 – Cláusula 02 – Validade da CCT

  • O que diz a última minuta: Validade das cláusulas econômicas (reajuste) por dois anos, até 2020.
  • O que as assembleias decidiram: Validade cláusulas econômicas, por um ano, até 2019
  • Resposta: O Sindesp concordou em retirar a validade até 2020 de todas as cláusulas onde constava isso: clausula 02; clausula 07, parágrafo 5º; clausula 08,  parágrafo 11º; clausula 29, parágrafo 9º. A validade das cláusulas econômicas será apenas até 31-01-2019.

2- Cláusula 42 – Parágrafo 1º

  • O que diz a última minuta: Que o vigilante que tiver carga horária menor que as 44 horas semanais, como o vigilante bancário, fica obrigado a complementar as horas faltantes sempre que for chamado pelo empregador, inclusive em finais-de-semana, sem receber horas extras.
  • O que as assembleias decidiram: Pagamento de horas extras, no caso do (a) vigilante ser chamado para complementar a jornada, em tempo não inferior a seis horas para receber também o Vale Alimentação correspondente.
  • Resposta: O sindicato patronal não aceitou e quer manter o parágrafo como está, sem horas extras e sem VA em caso de complemento de jornada. (§ 1º Os vigilantes enquadrados na hipótese prevista na cláusula PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS” deste instrumento ficam obrigados a cumprir/executar a carga horária faltante para as 44h semanais de efetivo serviço sempre que, em havendo possibilidade e/ou necessidade, seja determinado pelo seu empregador, sem que nestes casos faça jus a qualquer outro direito, eis que já perceberá o salário correspondente a 44h semanais de efetivo serviço)

3- Cláusula 42 – Parágrafo 2º

  • O que diz a última minuta: Os vigilantes de estabelecimentos bancários, que executam a escala 5×2, devem prestar serviço sábados ou domingos, de forma intercalada, em outros postos, para complementar a carga horária contratual.
  • O que as assembleias decidiram: Não aceitaram a redação deste parágrafo
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar esse parágrafo ( 2º Os vigilantes enquadrados na cláusula PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS” normalmente executam a escala 5 x 2 (trabalho de segunda a sexta) naqueles estabelecimentos, portanto, deverão prestar, na forma prevista no parágrafo anterior, serviços nos sábados ou domingos de forma intercalada, em outros postos, para complementar sua carga horária contratual

4- Cláusula 42 – Parágrafo 5º

  •  que diz a última minuta: Vigilante bancário que ficar com as chaves das agências poderá receber horas extras. (§ 5º Nos casos em que empregado e empregador ajustarem que o primeiro fique de posse das chaves das agências bancárias em que está lotado, por este ajuste não ter caráter obrigatório e nem necessitar que o empregado fique à disposição para eventual uso das chaves fora de seu horário de trabalho normal, fica ajustado que, quando optar por atender a algum chamado para uso da chave, já que outros trabalhadores também terão possa de cópia das mesmas, perceberá pelo período em que tiver que se ocupar desta tarefa com o valor correspondente ao da hora extra, independentemente de não cumprir a carga horária mensal normal naquele mês.
    O que as assembleias decidiram: que quando ficarem com as chaves, recebam as horas de sobreaviso e, como extras, as horas que forem chamados.
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar ou retirar este parágrafo

5- Cláusula 47 – Parágrafo 6º

  • O que diz a última minuta:: O aviso prévio, quando trabalhado, poderá ser cumprido em local diverso de onde o vigilante vinha trabalhando. 6º O aviso prévio concedido ao trabalhador, quando trabalhado, pode ser cumprido, no todo ou em parte, em cliente diverso do que vinha trabalhando.
  • O que as assembleias decidiram: Se for em outro posto, que seja pelo menos a uma distância máxima do posto original de 30 quilômetros ou então que se retire este parágrafo da redação CCT.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com a modificação da cláusula.

6- Cláusula 59 – Parágrafo 5º

  • O que diz a última minuta: O trabalho da mulher vigilante poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem qualquer outro direito além do pagamento do período efetivamente trabalhado.
  • O que as assembleias decidiram: Garantir o descanso de 15 minutos ou retirar o parágrafo.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com nenhuma modificação do parágrafo. Quer manter o parágrafo ( 5º As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.”

7- Cláusula 59 – Parágrafo 6º

  • O que dizia a redação da minuta levada para as assembleias: (§ 6o. As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas.”
  • O que as assembleias decidiram: garantir o pagamento de horas extras no caso de prestação de horas extras
  • Resposta: O Sindesp concordou com o pedido para esclarecer que as horas extras deveriam ser pagas ( 6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas, como extra as excedentes ao limite mensal de 190h40minutos.

 8- Cláusula 61 – Parágrafo 4º

  • O que diz a redação da minuta: “ 4º Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.”
  • O que as assembleias decidiram: que esta compensação fique limitada a jornada 12 x 36
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar a cláusula.

9- Cláusula 61 – Parágrafo 7º

  • O que diz a redação da minuta: quer autorizar as escalas 4 x 2 ou 2 x 1, com pelo menos 30 minutos de intervalo, durante jornada que não pode ultrapassar 690 minutos de trabalho (11,5 horas).
  • O que as assembleias decidiram:suprimir as jornadas 2 x 1 e 4 x 2
  • Resposta: O Sindesp concorda em tirar a 2 x 1

10) Cláusula 62 – Compensação horária

  • O que diz a redação da minuta: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas.
  • O que as assembleias decidiram: não aceitam a previsão de quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, devendo ficar explícito o tipo de jornada compensatória a ser adotada, até porque tramitam  na justiça do trabalho, ações movidas pelos sindicatos, questionando, por exemplo, a jornada 4 x 1, com decisão judicial favorável aos sindicatos profissionais.
  • Resposta: O Sindesp não recuou em sua posição

 11) Cláusula 62 – Compensação horária

  • O que diz a redação da minuta: 10º A prestação de horas extras eventuais não torna sem efeito o regime compensatório. 11º O cumprimento de escalas de trabalho, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto de formas que só serão consideradas como extras as horas laboradas além do limite mensal de 190h40minutos.
  • O que as assembleias decidiram: que esta é uma questão legal, prevista em lei, que deve ser analisada, caso a caso;
  • Resposta: O Sindesp não recuou em sua posição

 12- Cláusula 63 – Parágrafo 5º

  • O que diz a redação da minuta:: O início do intervalo após a primeira hora e na última hora para o trabalho.
  • O que as assembleias decidiram: disciplinar que o gozo dos Intervalos, no horário diurno, ocorra entre as 11h e 14h,
  • Resposta: O Sindesp mantém a sua posição ( 5º O início do intervalo para repouso ou alimentação poderá ocorrer, a critério do empregador entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ou, de comum acordo entre os empregados de um mesmo estabelecimento, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário.

13- Cláusula 63 – Parágrafo 8º

  • O que diz a redação da minuta: Suprime os 15 minutos de intervalo na jornada de seis horas.
  • O que as assembleias decidiram: Que seja mantido o intervalo legal.
  • Resposta: O Sindesp não concorda, argumenta que se tiver o intervalo de 15 minutos o vigilante vai perder porque poderá não receber o VA. Quer manter a redação ( 8º Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT, considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas superiores a 4h e 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc… consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, se tais períodos para irem ao banheiro, tomar água, lanchar, etc… não forem descontados de sua jornada de trabalho, como ocorre quando do gozo formal do intervalo. A conveniência da supressão deste intervalo de 15 minutos decorre do fato de que se o intervalo for gozado o empregado receberá por somente 5:45 horas e perderá o direito a alimentação do dia

14- Clásula 63 – Parágrafo 9º

  • O que diz a redação da minuta: Trabalhadores podem permanecer no posto durante o intervalo, mas isso não será computado na duração do trabalho por não ficar à disposição do empregador.
  • O que as assembleias decidiram: que fique assegura que esta hipótese somente serve para postos em que, de fato, não é recomendável a saída e, garantir ainda que, se tiver ficar cuidando do posto no horário do intervalo, que lhe seja pago o período, como extra
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar ou cortar o parágrafo ( 9º Durante o gozo do intervalo previsto para repouso e alimentação, fica facultado ao trabalhador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, entretanto, este período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.)

15) Cláusula 63 – Parágrafo 10º

  • O que diz a redação da minuta: Autoriza a adoção de jornadas de trabalho sem gozo de intervalo intrajornada, desde que não haja oposição por escrito do trabalhador.
  • b) O que as assembleias decidiram: Ajuste conforme a CLT, para pagamento de hora extra
  • c) Resposta: O Sindesp aceitou e redação do artigo foi ajustada, conforme solicitação, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT ( 10º Desde que não ocorra oposição por escrito do trabalhador, fica autorizada a adoção de jornadas de trabalho sem o gozo do intervalo intra jornada, oportunidade em que deverá ser pago o intervalo na forma do artigo 71, parágrafo 4da CLT.

16) Cláusula 95 –

  • a) O que diz a redação da minuta: O reajuste/aumento salarial será retroativo à data-base (1º/02)
  • b) O que as assembleias decidiram: Incluir cláusulas que garantam o pagamento retroativo também do VA e adicional de uniforme, desde a data-base (1º/02/2018)
  • c) Resposta: O Sindesp concordou parcialmente (Os benefícios originários desta norma coletiva são devidos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2018, mas somente serão exigíveis após o devido registro perante o Sistema Mediador do MTE, no próprio mês se ocorrer o registro até o dia 15 do referido mês, ou no mês seguinte.
  • Único: As diferenças salarias relativas a fevereiro serão pagas junto à folha de junho, as de março junto à folha de julho, as de abril junto à folha de agosto e as de maio junto à folha de setembro. O mesmo deve ser observado para as diferenças de alimentação.

 

 

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VEJA O QUE REALMENTE ESTÁ IMPEDINDO O ACORDO NA CONVENÇÃO COLETIVA

Campanha Salarial 2018 site



ATENÇÃO VIGILANTES: Estas são as cláusulas que REALMENTE estão impedindo um acordo sobre a convenção coletiva de trabalho (CCT) deste ano. Elas foram recusadas pela categoria nas últimas assembleias e houve muito pouco avanço da parte das empresas. Mas tem pelegos repetindo mentiras da patronal (Sindesp) para pressionar o sindicato a assinar isso que está aí. Vejam, vocês mesmos, as cláusulas pendentes, o que os vigilantes decidiram e a resposta dos patrões. Quinta-feira pela manhã (07) tem nova audiência de mediação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

1 – Cláusula 02 – Validade da CCT

  • O que diz a última minuta: Validade das cláusulas econômicas (reajuste) por dois anos, até 2020.
  • O que as assembleias decidiram: Validade cláusulas econômicas, por um ano, até 2019
  • Resposta: O Sindesp concordou em retirar a validade até 2020 de todas as cláusulas onde constava isso: clausula 02; clausula 07, parágrafo 5º; clausula 08,  parágrafo 11º; clausula 29, parágrafo 9º. A validade das cláusulas econômicas será apenas até 31-01-2019.

2- Cláusula 42 – Parágrafo 1º

  • O que diz a última minuta: Que o vigilante que tiver carga horária menor que as 44 horas semanais, como o vigilante bancário, fica obrigado a complementar as horas faltantes sempre que for chamado pelo empregador, inclusive em finais-de-semana, sem receber horas extras.
  • O que as assembleias decidiram: Pagamento de horas extras, no caso do (a) vigilante ser chamado para complementar a jornada, em tempo não inferior a seis horas para receber também o Vale Alimentação correspondente.
  • Resposta: O sindicato patronal não aceitou e quer manter o parágrafo como está, sem horas extras e sem VA em caso de complemento de jornada. (§ 1º Os vigilantes enquadrados na hipótese prevista na cláusula PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS” deste instrumento ficam obrigados a cumprir/executar a carga horária faltante para as 44h semanais de efetivo serviço sempre que, em havendo possibilidade e/ou necessidade, seja determinado pelo seu empregador, sem que nestes casos faça jus a qualquer outro direito, eis que já perceberá o salário correspondente a 44h semanais de efetivo serviço)

3- Cláusula 42 – Parágrafo 2º

  • O que diz a última minuta: Os vigilantes de estabelecimentos bancários, que executam a escala 5×2, devem prestar serviço sábados ou domingos, de forma intercalada, em outros postos, para complementar a carga horária contratual.
  • O que as assembleias decidiram: Não aceitaram a redação deste parágrafo
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar esse parágrafo ( 2º Os vigilantes enquadrados na cláusula PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS” normalmente executam a escala 5 x 2 (trabalho de segunda a sexta) naqueles estabelecimentos, portanto, deverão prestar, na forma prevista no parágrafo anterior, serviços nos sábados ou domingos de forma intercalada, em outros postos, para complementar sua carga horária contratual

4- Cláusula 42 – Parágrafo 5º

  •  que diz a última minuta: Vigilante bancário que ficar com as chaves das agências poderá receber horas extras. (§ 5º Nos casos em que empregado e empregador ajustarem que o primeiro fique de posse das chaves das agências bancárias em que está lotado, por este ajuste não ter caráter obrigatório e nem necessitar que o empregado fique à disposição para eventual uso das chaves fora de seu horário de trabalho normal, fica ajustado que, quando optar por atender a algum chamado para uso da chave, já que outros trabalhadores também terão possa de cópia das mesmas, perceberá pelo período em que tiver que se ocupar desta tarefa com o valor correspondente ao da hora extra, independentemente de não cumprir a carga horária mensal normal naquele mês.
    O que as assembleias decidiram: que quando ficarem com as chaves, recebam as horas de sobreaviso e, como extras, as horas que forem chamados.
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar ou retirar este parágrafo

5- Cláusula 47 – Parágrafo 6º

  • O que diz a última minuta:: O aviso prévio, quando trabalhado, poderá ser cumprido em local diverso de onde o vigilante vinha trabalhando. 6º O aviso prévio concedido ao trabalhador, quando trabalhado, pode ser cumprido, no todo ou em parte, em cliente diverso do que vinha trabalhando.
  • O que as assembleias decidiram: Se for em outro posto, que seja pelo menos a uma distância máxima do posto original de 30 quilômetros ou então que se retire este parágrafo da redação CCT.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com a modificação da cláusula.

6- Cláusula 59 – Parágrafo 5º

  • O que diz a última minuta: O trabalho da mulher vigilante poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem qualquer outro direito além do pagamento do período efetivamente trabalhado.
  • O que as assembleias decidiram: Garantir o descanso de 15 minutos ou retirar o parágrafo.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com nenhuma modificação do parágrafo. Quer manter o parágrafo ( 5º As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.”

7- Cláusula 59 – Parágrafo 6º

  • O que dizia a redação da minuta levada para as assembleias: (§ 6o. As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas.”
  • O que as assembleias decidiram: garantir o pagamento de horas extras no caso de prestação de horas extras
  • Resposta: O Sindesp concordou com o pedido para esclarecer que as horas extras deveriam ser pagas ( 6º As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada e os de Escolta, em razão das particularidades de suas funções, ficam expressamente excluídos das limitações legais quanto a frequência e jornadas de trabalho, garantido o pagamento das horas laboradas, como extra as excedentes ao limite mensal de 190h40minutos.

 8- Cláusula 61 – Parágrafo 4º

  • O que diz a redação da minuta: “ 4º Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.”
  • O que as assembleias decidiram: que esta compensação fique limitada a jornada 12 x 36
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar a cláusula.

9- Cláusula 61 – Parágrafo 7º

  • O que diz a redação da minuta: quer autorizar as escalas 4 x 2 ou 2 x 1, com pelo menos 30 minutos de intervalo, durante jornada que não pode ultrapassar 690 minutos de trabalho (11,5 horas).
  • O que as assembleias decidiram:suprimir as jornadas 2 x 1 e 4 x 2
  • Resposta: O Sindesp concorda em tirar a 2 x 1

10) Cláusula 62 – Compensação horária

  • O que diz a redação da minuta: 2º Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas. 3º Os excessos de horas diárias que forem compensadas serão remuneradas com base no valor da hora normal, dispensado o acréscimo de salário em tais horas.
  • O que as assembleias decidiram: não aceitam a previsão de quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, devendo ficar explícito o tipo de jornada compensatória a ser adotada, até porque tramitam  na justiça do trabalho, ações movidas pelos sindicatos, questionando, por exemplo, a jornada 4 x 1, com decisão judicial favorável aos sindicatos profissionais.
  • Resposta: O Sindesp não recuou em sua posição

 11) Cláusula 62 – Compensação horária

  • O que diz a redação da minuta: 10º A prestação de horas extras eventuais não torna sem efeito o regime compensatório. 11º O cumprimento de escalas de trabalho, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto de formas que só serão consideradas como extras as horas laboradas além do limite mensal de 190h40minutos.
  • O que as assembleias decidiram: que esta é uma questão legal, prevista em lei, que deve ser analisada, caso a caso;
  • Resposta: O Sindesp não recuou em sua posição

 12- Cláusula 63 – Parágrafo 5º

  • O que diz a redação da minuta:: O início do intervalo após a primeira hora e na última hora para o trabalho.
  • O que as assembleias decidiram: disciplinar que o gozo dos Intervalos, no horário diurno, ocorra entre as 11h e 14h,
  • Resposta: O Sindesp mantém a sua posição ( 5º O início do intervalo para repouso ou alimentação poderá ocorrer, a critério do empregador entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ou, de comum acordo entre os empregados de um mesmo estabelecimento, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário.

13- Cláusula 63 – Parágrafo 8º

  • O que diz a redação da minuta: Suprime os 15 minutos de intervalo na jornada de seis horas.
  • O que as assembleias decidiram: Que seja mantido o intervalo legal.
  • Resposta: O Sindesp não concorda, argumenta que se tiver o intervalo de 15 minutos o vigilante vai perder porque poderá não receber o VA. Quer manter a redação ( 8º Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT, considerando que na prática os trabalhadores que executam jornadas superiores a 4h e 6h gozam intervalos informais para ir ao banheiro, beber água, lanchar, etc… consideram cumprida a previsão contida no § 1o. do artigo 71 da CLT, se tais períodos para irem ao banheiro, tomar água, lanchar, etc… não forem descontados de sua jornada de trabalho, como ocorre quando do gozo formal do intervalo. A conveniência da supressão deste intervalo de 15 minutos decorre do fato de que se o intervalo for gozado o empregado receberá por somente 5:45 horas e perderá o direito a alimentação do dia

14- Clásula 63 – Parágrafo 9º

  • O que diz a redação da minuta: Trabalhadores podem permanecer no posto durante o intervalo, mas isso não será computado na duração do trabalho por não ficar à disposição do empregador.
  • O que as assembleias decidiram: que fique assegura que esta hipótese somente serve para postos em que, de fato, não é recomendável a saída e, garantir ainda que, se tiver ficar cuidando do posto no horário do intervalo, que lhe seja pago o período, como extra
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar ou cortar o parágrafo ( 9º Durante o gozo do intervalo previsto para repouso e alimentação, fica facultado ao trabalhador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, entretanto, este período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.)

15) Cláusula 63 – Parágrafo 10º

  • O que diz a redação da minuta: Autoriza a adoção de jornadas de trabalho sem gozo de intervalo intrajornada, desde que não haja oposição por escrito do trabalhador.
  • b) O que as assembleias decidiram: Ajuste conforme a CLT, para pagamento de hora extra
  • c) Resposta: O Sindesp aceitou e redação do artigo foi ajustada, conforme solicitação, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT ( 10º Desde que não ocorra oposição por escrito do trabalhador, fica autorizada a adoção de jornadas de trabalho sem o gozo do intervalo intra jornada, oportunidade em que deverá ser pago o intervalo na forma do artigo 71, parágrafo 4da CLT.

16) Cláusula 95 –

  • a) O que diz a redação da minuta: O reajuste/aumento salarial será retroativo à data-base (1º/02)
  • b) O que as assembleias decidiram: Incluir cláusulas que garantam o pagamento retroativo também do VA e adicional de uniforme, desde a data-base (1º/02/2018)
  • c) Resposta: O Sindesp concordou parcialmente (Os benefícios originários desta norma coletiva são devidos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2018, mas somente serão exigíveis após o devido registro perante o Sistema Mediador do MTE, no próprio mês se ocorrer o registro até o dia 15 do referido mês, ou no mês seguinte.
  • Único: As diferenças salarias relativas a fevereiro serão pagas junto à folha de junho, as de março junto à folha de julho, as de abril junto à folha de agosto e as de maio junto à folha de setembro. O mesmo deve ser observado para as diferenças de alimentação.

NÃO ADIANTA PRESSIONAR, PELEGADA, ESTAMOS FIRMES NA LUTA PARA GARANTIR OS DIREITOS DOS (AS) VIGILANTES!

 

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VEJA A RESPOSTA DA PATRONAL AO QUE FOI DECIDIDO NAS ASSEMBLEIAS

Categoria aprovou contraproposta nas assembleias apresentada ao Sindesp

Categoria aprovou contraproposta nas assembleias apresentada ao Sindesp



Não teve a reunião no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que estava marcada para sexta-feira, devido às dificuldades causadas pela greve dos caminhoneiros. Mesmo assim, a patronal respondeu à contraproposta da categoria que foi aprovada nas assembleias da semana passada. Foram muito poucas as mudanças que aceitaram. Leia a íntegra do documento neste link.

Veja abaixo:

  1. As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pendentes na negociação, ou seja, aquelas onde não houve acordo ainda;
  2. As propostas que o Sindivigilantes apresentou, aprovadas nas últimas assembleias;
  3. A resposta da entidade patronal (Sindesp).

Lembramos que os índices de reajuste continuam os mesmos: 2,81% de aumento para os salários e VA (R$ 19,23).

1 – Cláusula 02 – Validade da CCT

  • O que diz: Validade das cláusulas econômicas (reajuste) por dois anos, até 2020.
  • O que queremos: Validade por um ano, até 2019
  • Resposta: O Sindesp concordou em retirar a validade até 2020 de todas as cláusulas onde constava isso: clausula 02; clausula 07, parágrafo 5º; clausula 08,  parágrafo 11º; clausula 29, parágrafo 9º. A validade das cláusulas econômicas será apenas até 31-01-2019.

2- Cláusula 42 – Parágrafo 1º

  • O que diz: Que o vigilante que tiver carga horária menor que as 44 horas semanais, como o vigilante bancário, fica obrigado a complementar as horas faltantes sempre que for chamado para isso pelo empregador, sem receber horas extras.
  • O que queremos: Pagamento de horas extras, no caso do (a) vigilante ser chamado para complementar a jornada, em tempo não inferior a seis horas para receber também o Vale Alimentação.
  • Resposta: Os patrões não aceitaram, mantém o parágrafo como está, sem horas extras e sem VA em caso de complemento de jornada.

3- Cláusula 42 – Parágrafo 2º

  • O que diz: Os vigilantes de estabelecimentos bancários, que executam a escala 5×2, devem prestar serviço sábados ou domingos, de forma intercalada, em outros postos, para complementar a carga horária contratual.
  • O que queremos: Não aceitamos esse item
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar esse parágrafo

4- Cláusula 42 – Parágrafo 5º

  • O que diz/O que queremos: Vigilante bancário que ficar com as chaves das agências poderá receber horas extras.
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar este parágrafo

5- Cláusula 47 – Parágrafo 6º

  • O que diz: O aviso prévio, quando trabalhado, poderá ser cumprido em local diverso de onde o vigilante vinha trabalhando.
  • O que queremos: Se for em outro posto, que seja pelo menos a uma distância próxima do posto original (30 quilômetros).
  • Resposta: O Sindesp não concorda com a modificação da cláusula.

6- Cláusula 59 – Parágrafo 5º

  • O que diz: O trabalho da mulher vigilante poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem qualquer outro direito além do pagamento do período efetivamente trabalhado.
  • O que queremos: Garantir o descanso de 15 minutos ou retirar o parágrafo.
  • Resposta: O Sindesp não concorda com nenhuma modificação do parágrafo.

7- Cláusula 59 – Parágrafo 6º

  • O que diz/O que queremos: Garantia do pagamento da hora extra após a jornada contratada para o pessoal das escoltas
  • Resposta: O Sindesp concorda.

8- Cláusula 61 – Parágrafo 4º

  • O que diz: Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.
  • O que queremos: Limitar-se a cláusula à escala 12 x 36
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar a cláusula.

9- Cláusula 61 – Parágrafo 7º

  • O que diz: Autoriza as escalas 4 x 2 ou 2 x 1, com pelo menos 30 minutos de intervalo, durante jornada que não pode ultrapassar 690 minutos de trabalho (11,5 horas).
  • O que queremos: Retirar as escalas
  • Resposta: O Sindesp concorda em tirar a 2 x 1

10- Cláusula 62 – Parágrafo 2º

  • O que diz: Ficam as empresas autorizadas a adotarem regime de compensação horária (semanal ou mensal), em quaisquer escalas e/ou jornadas de trabalho, em todas ou em algumas semanas, em todos ou em alguns meses, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, ou, a diminuição de dias úteis trabalhados no mês, mais folgas.
  • O que queremos: Retirar a expressão “em qualquer escala.
  • Resposta: Foi mantida a redação como estava.

11- Cláusula 63 – Parágrafo 5º

  • O que diz: Determina o início do intervalo após a primeira hora e na última hora para o trabalho noturno e na segunda hora e penúltima para trabalho diurno.
  • O que queremos: Intervalo entre 11h e 14h
  • Resposta: O Sindesp diz que “pode” aceitar intervalo entre 10h e 15h, mas precisam ver com o restante da diretoria deles.

12- Cláusula 63 – Parágrafo 8º

  • O que diz: Suprime os 15 minutos de intervalo na jornada de seis horas. A Resposta diz que, na prática, os vigilantes já fazem esse intervalo indo ao banheiro, etc.
  • O que queremos: Que seja mantido o intervalo.
  • Resposta: O Sindesp não concorda, argumenta que se tiver o intervalo de 15 minutos o vigilante vai trabalhar menos de seis horas (5h45min) e não terá o VA. Garantem o VA, mas não querem que fique expresso o intervalo de 15 minutos.

13- Clásula 63 – Parágrafo 9º

  • O que diz: Trabalhadores podem permanecer no posto durante o intervalo, mas isso não será computado na duração do trabalho por não ficar à disposição do empregador.
  • O que queremos: Se o vigilante trabalhar durante o intervalo, deve receber as horas extras.
  • Resposta: O Sindesp não concorda em modificar o parágrafo.

14) Cláusula 63 – Parágrafo 10º

  • a) O que diz: Autoriza a adoção de jornadas de trabalho sem gozo de intervalo intrajornada, desde que não haja oposição por escrito do trabalhador.
  • b) O que queremos: Ajuste conforme a CLT, para pagamento de hora extra
  • c) Resposta: O Sindesp aceitou e redação do artigo foi ajustada, conforme solicitação, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT

15) Incluir novas cláusulas sobre o pagamento retroativo

  • a) O que diz: O reajuste/aumento salarial será retroativo à data-base (1º/02)
  • b) O que queremos: Incluir cláusulas que garantam o pagamento retroativo também do VA e adicional de uniforme, desde a data-base (1º/02/2018)
  • c) Resposta: O Sindesp concorda.

O presidente Loreni Dias ressalta que continua com a mesma posição tirada em assembleia, ou seja, que “não assina convenção coletiva colocando no lixo os direitos da categoria”. O Sindivigilantes vai aguardar a audiência de mediação com a patronal no Tribunal Regional de Trabalho (TRT), a ser marcada, na expectativa de que haja avanços nessa proposta: “Fora disso, assim como está, não tem acordo”, declarou.

Pedimos que todos leiam e façam as suas observações ou mesmo correções que acharem necessárias à direção. Não vamos esquecer: Juntos somos fortes!

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TRT CANCELA AUDIÊNCIA DOS SINDICATOS E PATRONAL

Sede do TRT-RS, em Porto Alegre

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A audiência de mediação que deveria acontecer amanhã, sexta-feira (25), no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), reunindo os sindicatos dos vigilantes que fazem a campanha salarial unificada e representantes da entidade patronal (Sindesp), foi cancelada pelo tribunal e será remarcada para outra data, a ser confirmada.

O motivo, segundo informaram ao presidente do Sindivigilantes do Sul, Loreni Dias, são os transtornos e atrasos causados pela greve dos caminhoneiros. Esta seria a terceira audiência, por solicitação dos sindicatos, na busca de um entendimento em torno da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019, que está em discussão.

Está coordenando as reuniões o vice-presidente do TRT4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, com a presença da procuradora do Ministério Público do Trabalho Beatriz de Holleben Junqueira Fialho. Na audiência, a ser confirmada, serão apresentados os resultados das últimas assembleias dos vigilantes.

Tão logo haja uma nova data, informaremos.

Última assembleia à noite

Nas assembleias realizadas até esta quinta-feira (24), a categoria aprovou a última proposta, mas com várias ressalvas, ou seja, pontos que precisam ser revistos e melhorados. O índice de aumento oferecido continua o mesmo desde o início, 2,81% para os salários e Vale Alimentação, que vai a R$ 19,23.

Ainda resta uma assembleia para ser realizada pelo Sindivigilantes do Sul, nesta noite (24), em Camaquã. Ela acontece no Sindicato do Comércio, à rua Cristóvão Gomes de Andrades 791, Centro, a partir de 19h ou 19h30, em segunda chamada.

 

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