Arquivo do autor:admin

VEXAME DOS PATRÕES: MINISTÉRIO PÚBLICO RECHAÇA DENÚNCIA DO SINDESP CONTRA O SINDICATO

MPT logo



Os patrões tiveram a resposta merecida do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a denúncia ridícula que apresentaram contra o Sindivigilantes do Sul. Passaram um baita vexame, pois foram totalmente desmentidos.

O MPT não só negou e arquivou o pedido da entidade patronal de abertura de inquérito contra o sindicato, como ainda rechaçou a acusação mentirosa de que o sindicato não quer fechar acordo sobre a convenção coletiva de trabalho e comete práticas antissindicais, entre outras bobagens.

Também foram acusados na denúncia do Sindesp os sindicatos dos vigilantes de São Leopoldo, Pelotas e Uruguaiana.

Como ficou comprovado na resposta encaminhada pela assessoria jurídica do Sindivigilantes do Sul, os sindicatos sempre estiveram abertos à negociação e encaminharam contraproposta para um acordo, inclusive.

Quem não está querendo negociar NADA são os patrões, representados pelo Sindesp. Eles  querem, simplesmente, impor TODAS as cláusulas da sua proposta, que arrocha salários e retira direitos, como já aconteceu ano passado.

Sequer responderam ao pedido de uma reunião de negociação, obrigando os sindicatos a pedirem a mediação da Justiça do Trabalho, que está em andamento.

Tentativa de envolver o MPT

Na sua decisão, o procurador do trabalho Noedi Rodrigues da Silva desmascarou a manobra da patronal, afirmando que o Sindesp tentou “envolver o Ministério Público do Trabalho” contra o sindicato, “papel ao qual não se prestará este órgão (MPT), não ao menos por este membro”, ressaltou.

Segundo o procurador, ficou evidenciado que o Sindesp só está querendo “afastar do seu caminho” a direção do Sindivigilantes, buscando talvez uma negociação direta com os trabalhadores, valendo-se do seu poder econômico para impor seus objetivos.

Ele também negou qualquer vinculação entre a atitude firme do sindicato na negociação coletiva e a eleição para a direção da entidade.

Para o procurador, “… se existe a possibilidade de os seus atuais dirigentes não se reelegerem, se há ações judiciais buscando anular a eleição, nada disso aponta para uma irregularidade no processo de negociação coletiva”.

Ele afirma ainda que todos os demais itens da denúncia do Sindesp “estão a serviço do que se identifica como hard core da denúncia”, ou seja, a entidade patronal apelou para ataques raivosos e sem fundamento para atacar o sindicato.

O advogado Maurício Vieira da Silva, da assessoria jurídica do Sindivigilantes do Sul, ressalta que “quando o patrão é contra uma diretoria do sindicato, dessa maneira, é porque ela incomoda a patronal e os vigilantes devem ficar atentos a isso”.

“Até mesmo na eleição do sindicato o Sindesp tenta interferir, tentando desgastar a atual direção”, acrescenta. Talvez na expectativa de ter mais facilidades com outra diretoria, pois a assessoria jurídica atual tem conseguido vitórias importantes para os vigilantes, em várias ações contra as empresas.

Trechos da decisão do procurador Noedi Rodrigues da Silva

– “Se fosse obrigatório aceitar para o período 2021/2023 as mesmas condições estabelecidas na CCT para períodos anteriores, então já não se trataria de negociação coletiva. Por outro lado, buscar melhores condições de trabalho para a categoria profissional – portanto, melhores que as vigentes e do mínimo legal – é até obrigação dos dirigentes sindicais…”

– “Antissindical é o ato que atenta contra a liberdade sindical. Não consigo ver essa propriedade nas condutas atribuídas ao Noticiado (Sindivigilantes), vendo-a mais factível na pretensão do Noticiante (Sindesp), de impor aos quatro (sindicatos) denunciados a Convenção Coletiva de Trabalho que foi aceita por outras doze entidades congêneres…”

– “Em resumo, não se constata na denúncia – cujo caráter arbitrário e impositivo vem expresso já no item 2, ‘os 4 denunciados não firmaram a CCT pós 2019′, como se o papel do sindicato profissional fosse apenas assinar a Convenção – elementos de convicção suficientemente indicativos de vícios ou irregularidades no processo de negociação coletiva em curso”.

– “Ante os elementos de convicção declinados e por estar convencido de que não se está diante de violação de ameaça de direitos cuja tutela incumbe ao MPT, indefiro a instauração de Inquérito Civil e promovo o arquivamento…”.

Compartilhar:

COVID-19: AVISO IMPORTANTE

Uma funcionária apresentou sintomas da Covid-19.



Uma funcionária do Sindivigilantes do Sul apresentou sintomas semelhantes ao da Covid-19 no dia de ontem e hoje, quarta-feira (02), compareceu no posto de saúde, tendo sido encaminhada para o teste que identifica a doença. Em função disso, o sindicato vai suspender o atendimento presencial, até que saia o resultado da testagem, em breve. Hoje, o funcionamento será normal, no horário especial do período de pandemia, até 14 horas. Contamos com a sua compreensão, pois visa a preservação da saúde dos demais funcionários e funcionárias, da diretoria e de quem é atendido (a) na entidade.

Compartilhar:

VEJA A CONTRAPROPOSTA DOS SINDICATOS À PATRONAL ENCAMINHADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO

Os sindicatos aceitam proposta de reajuste dos patrões, mas com o pagamento das perdas salariais a partir do ano que vem e a exclusão das cláusulas que retiram direitos dos vigilantes.



Na contraproposta encaminhada para a mediação na Justiça do Trabalho, o Sindivigilantes do Sul e os sindicatos de São Leopoldo, Pelotas e Uruguaiana aceitam o reajuste salarial que está sendo oferecido pela entidade patronal (Sindesp), de 6,01%, porém, com algumas condições.

Os sindicatos propõem que a reposição da diferença das perdas salariais dos dois últimos anos (10,47%), aconteça a partir do ano que vem, parceladamente. Os patrões também precisam excluir da sua proposta as cláusulas que retiram direitos importantes dos vigilantes.

A alegação dos empresários de que não podem fazer convenções diferentes de outros sindicatos que já assinaram a proposta deles é DESCULPA ESFARRAPADA.

Primeiro, porque EXISTEM diferenças entre as convenções dos outros sindicatos e, segundo, porque podem fazer ADITIVOS para igualar as convenções, como já aconteceu em outros anos e como já está acontecendo de novo!

Os patrões do Sindesp estão intransigentes, não quiseram negociar NADA, até agora. Simplesmente, querem que os sindicatos aceitem TODA a proposta deles, na íntegra. Uma nova reunião de mediação está marcada para o dia 09 (próxima quarta-feira).

Não tenha dúvidas, não aceite mentiras de pelegos. Veja abaixo a nossa contraproposta enviada à Justiça do Trabalho e, no link, o documento em  PDF: clique aqui para baixar.

EXMO. DR. DESEMBARGADOR, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – RS

Processo:                0020814-65.2021.5.04.0000

Requerente:           SINDIVIGILANTES DO SUL E Outros

Requerido:                          SINDESP

 Vêm os sindicatos profissionais, por seu procurador, apresentar contraproposta e considerações, a fim de que sejam conhecidas e sopesadas:

Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito da contraproposta, propriamente dita, esclarecem que, as convenções firmadas pelo sindicato patronal com alguns sindicatos profissionais do Estado, em que pese, em linhas gerais, contenham similitude ou até igualdade de redação entre várias cláusulas, revelam, outrossim,  DISCREPÂNCIAS em algumas delas, o que gerou dúvidas nos sindicatos peticionários, senão vejamos:

É o caso da  CCT assinada pelo sindicato de Santa Cruz (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000667/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/03/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011637/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.126789/2021-27 DATA DO PROTOCOLO: 11/03/2021). Nesta cláusula, só existe quatro parágrafos, enquanto que, na maioria das demais  convenções, como, por exemplo, a assinada pelo sindicato do Auto Uruguai (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001031/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/04/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012729/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.140540/2021-24 DATA DO PROTOCOLO: 07/04/2021), a mesma cláusula possui SETE parágrafos, inclusive a possibilidade de adoção de jornadas denominadas 4 X 2, já declaradas ilegais (vide processos 00205439820195040332 e )

Ou seja, as normas coletivas juntadas pelo sindicato patronal possuem discrepâncias, o que coloca os sindicatos que ainda não fecharam suas negociações, em dúvida qual redação deverá ser considerada para efeito de proposta do sindicato patronal. . Aliás, alguns dos sindicatos estão firmando aditivos. Estão lá no sitio do sindicato patronal (http://www.sindesprs.com.br/). Neste aditivos estão sendo        formalizadas as liberações de dirigentes sindicais. (v.g)

RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUARTA – DIRIGENTES SINDICAIS Ao sindicato profissional que firma o presente instrumento, é assegurado que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada, um (01) de seus dirigentes sindicais, até 31.01.2022, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade remunerada, mesmo que através de qualquer outro acordo em processo de revisão de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo.

  • 1o. Para fazer jus a este benefício o sindicato profissional deverá fornecer, ao SINDESP/RS, com contrarecibo, a nominata de sua diretoria, identificando a que empresa estão vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente qual deles será o colocado na disponibilidade remunerada aqui prevista, em até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda deste direito.
  • 2o. Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical liberado terá garantido tão somente o pagamento do salário profissional de vigilante, do adicional de periculosidade, e vale-alimentação (cartão) correspondente a 16 (dezesseis) dias, independentemente do que possa, estava, ou, poderia perceber do empregador.
  • 3o. Expressamente ajustam que, além do salário e do adicional de periculosidade de vida nenhuma outra parcela será devida e nem poderá ser pleiteada, sob pena de perda do direito aqui ajustado.
  • 4º. O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas, conforme previsto nesta cláusula, será necessariamente dirigente sindical com mandato em vigor, dentre os que estejam sem posto de serviço na base territorial do sindicato profissional. No caso da empresa voltar a manter o posto de serviço em que este empregado possa trabalhar na base territorial do sindicato, poderá, este sindicato profissional, substituir o dirigente liberado.
  • 5º. O benefício aqui instituído será automaticamente suspenso assim que constatado e comprovado que o sindicato profissional não está cumprindo com suas obrigações de entidade sindical previstas em lei e nesta convenção coletiva do trabalho, ou estiver desvirtuando o objetivo do aqui ajustado, ou seja, que a finalidade deste benefício é para a execução de atividades sindicais.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINTA – ATIVIDADES SINDICAIS Para os Diretores (até o máximo de três), membros do Conselho Fiscal (até o máximo de três) e Delegados Federativos (até o máximo de dois), entre membros efetivos e suplentes, do Sindicato Profissional, até 31.01.2022, fica assegurado o pagamento de seus salários, quando convocados para atividades sindicais com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que tais convocações não excedam ao total da jornada que normalmente cumprem em 02 (dois) dias, por mês.

  • 1o. A nominata destes dirigentes sindicais, deverá ser fornecida, contrarrecibo, ao SINDESP/RS, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda do benefício estabelecido no “caput” desta cláusula.
  • 2o. Sempre que houver alteração na composição da nominata citada no parágrafo anterior, por alteração da diretoria ou conselho fiscal do sindicato profissional, esta alteração será comunicada no prazo e sob os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
  • 3o. Para os casos de participação em seminários, encontros, congressos ou outros eventos sindicais, os dirigentes sindicais constantes da relação do Parágrafo primeiro, poderão optar pela acumulação do benefício acima referido, para liberação em uma ou mais ocasiões.
  • 4o. Sempre que o Sindicato Profissional for utilizar o benefício desta cláusula, deverá remeter, a cada vez, ao SINDESP/RS, com pelo menos 72h de antecedência à ocorrência do fato, ou 48h de antecedência em caráter excepcional, nominata consolidada dos empregados contemplados com este benefício, sob pena de perda do benefício estabelecido no “caput” desta cláusula

Ou seja, estas liberações atingem apenas dois sindicatos, o de Santa Cruz e o de Santa Maria (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001410/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022566/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.154096/2021-24 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2021). Seriam estes  sindicatos devidamente selecionados pelo sindicato patronal? E porque tais liberações foram feitas na forma de aditivo? Estas liberações são extensivas aos sindicatos que ora negociam?

Passamos agora, de forma, de forma individualizada, à  SÍNTESE DAS CONTROVÉRSIAS e PROPOSIÇÕES DE PARTE DOS SINDICATOS a saber:

*CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE SALARIAL

É concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE, a partir da vigência deste instrumento, 01º de fevereiro de 2021, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01/02/2019 até esta data, uma majoração salarial a seguir identificada. § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho, o salário-hora do Vigilante (CBO 5173-30) é reajustado em 6,0117% e passa a ser:

 *PROPOSTA SINDICATOS

Os sindicatos entendem que, é possível levar a categoria a aprovação dos 6,0117%, retroativos a fevereiro de 2021 e, no tocante as diferenças da inflação passada, ou seja, para fechar as perda inflacionárias evidenciadas desde 01/02/19,  propõem que estas sejam pagas, mediante o acréscimo, a cada nova data-base, iniciando pela folha de fevereiro de 2022, de 1% de reajuste acima do que vier a ser fechado nas futuras convenções, até que sejam integralmente recuperadas a reposição da inflação do período retroativo a fevereiro 2019. Ou seja, 1% a cada ano sucessivo, até atingir a integralidade das perdas evidenciadas entre 01-02-19 a 31-01-21.

*CLÁUSULAS SOCIAIS – é possível acordar por dois anos

 

*VALE ALIMENTAÇÃO

*PROPOSTA SINDICATOS

Consentiram com o valor R$ 21,50 retroativo a data base de 1º de fevereiro de 2021, mas propõem que, a partir de fevereiro de 2022, seja o aludido valor acrescido em R$ 3,00, justamente para recuperar as perdas do passado, até porque o aumento do custo da cesta básica superou os 30%.

Também pleiteiam, os sindicatos, que não haja discriminação no fornecimento do aludido vale, para os trabalhadores com jornadas inferiores a seis horas diárias.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VALE TRANSPORTE

  • 4o. Quando devido o vale-transporte, as empresas abrangidas pela presente convenção deverão converter o benefício em espécie (pecúnia), cartão combustível ou similar, nas regiões em que não existe transporte coletivo público regular que atenda às necessidades de horários e de frequências de deslocamento.

 *PROPOSTA SINDICATOS

Quando devido o vale-transporte, as empresas abrangidas pela presente convenção deverão converter o benefício em espécie (pecúnia), cartão combustível ou similar, em todas as regiões em que não existe transporte coletivo público regular ou que, em razão dos horários exijam prejudiquem o  deslocamento por transporte público.

 

* ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO –

Aqui também se revela discrepâncias entre as redações das CCTS, pois, por exemplo, a assinada pelo sindicato de Santa Cruz não apresenta maiores problemas. Já a assinada, por exemplo, pelo sindicato de Ijui, possui aspectos que ferem a lei, senão vejamos a sua transcrição:

ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal diurna. O adicional noturno, e a hora reduzida noturna, serão computados a partir de 22h00 de um dia até as 5h do dia seguinte conforme previsto no § 1º do artigo 73 da CLT, deixando-se de adotar a previsão contida no § 5º do mesmo artigo.

 

  • Único: Para todos os fins de direito ajustam que o adicional noturno não integra o valor das horas intervalares.

Veja-se que esta redação suprime o direito as horas prorrogadas noturnas (depois das 05h da manhã)  e também excluí a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras laboradas em intervalos.

*PROPOSTA SINDICATOS

*Que a redação seja a mesma assinada pelo sindicato de Santa Cruz (cláusula 22ª)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE TRABALHO – EXECUÇÃO DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA

Esta cláusula acaba sendo um cheque em branco para que as empresas adotem as jornadas que bem entenderem, seja diária, semanal ou mensal. Aliás, neste particular, cabe alusão a seguinte matéria:

PESQUISA REVELA: LONGAS JORNADAS AUMENTAM NÚMERO DE MORTES DE TRABALHADORES                  Segundo a OMS e OIT, entre 2000 e 2016, a quantidade de mortes de trabalhadores e trabalhadoras por doenças cardíacas e derrames aumentou 29% – 745 mil pessoas morreram em 2016 pelo excesso de trabalho. http://www.sindivigilantesdosul.org.br/pesquisa-revela-longas-jornadas-aumentam-numero-de-mortes-de-trabalhadores/

*PROPOSTA SINDICATOS

Exclusão desta cláusula

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Consta no caput desta cláusula autorização para que os trabalhadores da categoria laborem em jornadas diárias de 720min, ou seja, 12 horas. Neste caso, a aceitabilidade deste número de horas, só se aplica se, em contrapartida, gozarem os trabalhadores de 36 horas de descanso, ou seja, apenas em jornadas ditas 12 x 36.

Quanto a disposição contida no parágrafo segundo da cláusula, não discorda-se da possibilidade de que seja indenizado o tempo de intervalo de repouso e alimentação, desde que seja pelo tempo de 01 hora e que esta hora seja paga como extra, com os devidos adicionais.

 

PERGUNTA: as empresas consentem em pagar, quando indenizarem o tempo de intervalo de 01, suprimido, como horas extras? Pagariam 01 hora extra, com o adicional legal e de acordo com a súmula 264 do TST?

*PROPOSTA SINDICATOS

Pagarem, como extras, as horas intervalares suprimidas

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA

Nesta cláusula, as empresas estariam liberadas de adotar quaisquer tipos de compensação horária (diária, semanal ou mensal), ficando o trabalhador a mercê daquilo que a empresa vier a solicitar em termos de jornada, pois sempre será obrigatório o cumprimento, pelo empregado, do tipo de compensação que as empresas vierem a exigir.

  • 9º. Neste parágrafo, se o empregado, lotado em jornadas de 12 x 36, trabalhar durante a sua folga de 36 horas,
  • 7º . Fica expressamente autorizada a adoção da escala 4 x 2, com gozo de pelo menos 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho que não pode ultrapassar o total de 690´ (seiscentos e noventa minutos) de efetivo trabalho por jornada

 *PROPOSTA SINDICATOS

A categoria pede a exclusão da jornada  4 x 2 , com redução de intervalos para 30min, indenizando, quando for o caso, apenas 30.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Aqui também se evidencia algumas diferenças de redações. Por exemplo: na CCT firmada pelo FIRMADA PELO SINDICAO DE SANTA CRUZ – clausula 57ª , consta um § 8º , que inexiste, por exemplo, nas demais CCTs, excetuando algumas . Veja-se, por exemplo, a CCT firmada pelo sindicato do auto Uruguai. Nela não consta o § 8º que oportuniza ao trabalhador a objeção ao não gozo do intervalo.

                                   Quanto ao mérito da cláusula, objetivamente, os sindicatos PROPÕEM:

*gozo de 01 hora de intervalo, salvo expressa concordância do trabalhador;

* se for indenizada a integralidade do tempo de intervalo, que seja sempre a razão de uma hora diária e não apenas em 30min, salvo que já tenha gozado de 30min de intervalo;

*que nos postos de difícil acesso, receba, como extra, a hora intervalar, já que, na prática,  não consegue sair do seu posto de trabalho.

*quando as empresas forem Indenizar a hora intervalar, que o façam como hora extra.

*que o intervalo intratuno concedido em horário diurno, o gozo se dê  entre a terceira e  quinta hora de trabalho e não nas duas primeiras e tampouco nas duas últimas.

*que não seja possível o fracionamento dos intervalos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS

Nesta cláusula, da forma como está redigida, fica permitido que as empresas exijam o trabalho em dias de repousos e feriados, podendo compensá-los, ao invés de pagá-los como horas extras.

Outro ponto, é o fato de que, se trabalhar em dias de repouso semanal remunerado ou feriado, receberá apenas 30% de acréscimo sobre as horas laboradas nestes dias, ao passo que a lei prevê a dobra legal.

PROPOSTA SINDICATOS:

*QUE OS DIAS LABORADOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS, SEJA PAGO COM A DOBRA LEGAL e QUE NÃO SEJAM PERMITIDAS COMPENSAÇÕES DOS DIAS LABORADOS, SALVO QUE ESTA COMPENSAÇÃO SEJA EM DOBRO (folga em dobro).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – DORAVANTE DENOMINADO AJUDA DE CUSTO

Pelo que se observa da nova redação, assinada pelos sindicatos que já firmaram CCTs, houve uma mudança na nomenclatura da cláusula, justamente com a pretensão de caracterizar uma ajuda de custo, quando, na verdade, não se trata juridicamente de uma ajuda, mas sim, como sempre foi, de um adicional pelo desempenho de função que implica em risco, tanto que o adicional que sempre foi utilizado foi o          “ADICIONAL DE RISCO”.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NOVA – JORNADA DE TRABALHO

  • 5o. As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.

PROPOSTA:

Esta redação fere a lei (art 384 CLT). Assim, propugnamos pela supressão do aludido parágrafo

PROPOSTA SINDICATOS:

Manter redação da CCT assinada em 2019

 

CÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TROCA DE UNIFORME – ADICIONAL

Neste particular, a convenção firmada pelo sindicato de Santa Cruz , introduziu alteração nociva, prejudicial e ilegal, a medida que, no § 7º , letra “d”, a medida que lançou que:

  • 7o. Embora todo o aqui exposto, a bem de evitarem futuras controvérsias judiciais, quanto a esta matéria que poderia desestabilizar a relação entre empresas e empregados, resolvem:
  1. a) fixar como tempo total necessário para colocação e retirada do uniforme para vigilantes, numa jornada de trabalho, não mais de 10 minutos, 5 minutos para colocar e 5 minutos para retirar; b) este tempo não se constitui como tempo de serviço para nenhum fim; c) estes 10 minutos serão remunerados, por dia de efetivo serviço, na razão de 1/6 (um sexto) do valor da hora normal do vigilante, acima identificado, por dia de efetivo serviço; d) o valor acima ajustado não refletirá no adicional de periculosidade, nos repousos semanais remunerados, nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS, no INSS e em todas as demais parcelas das tabelas de encargos sociais, por se tratar de parcela de natureza indenizatória;

PROPOSTA

Manter as redações anteriores que reconheciam que o valor do adicional de uniforme refletia no adicional de periculosidade, nos repousos semanais remunerados, nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS, no INSS e em todas as demais parcelas das tabelas de encargos sociais.

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Esta cláusula representa claro cerceamento ao direito de ação dos sindicatos que, por exemplo, frente a descumprimento de direitos elementares dos trabalhadores, precisarão ter o prévio aval do sindicato patronal, para só depois promover ações, quando há situações que requerem urgência, como bloqueios de faturas de empresas insolventes e contumazes descumpridoras dos direitos laborais de seus empregados.

PROPOSTA

Supressão desta cláusula

 

Assim, propugna-se pela juntada da presente aos autos, a fim de que surta os seus jurídicos efeitos

  1. deferimento.

São Leopoldo, 23 de maio de 2021.

Arthur Orlando Dias Filho – OAB/RS 40.806

 

Mauricio Vieira da Silva – OAB/RS 66.608

 

 

 

 

Compartilhar:

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO FOI ADIADA OUTRA VEZ



Ficou para o dia 09 de junho, daqui a onze dias, a audiência de mediação dos sindicatos com os representantes dos patrões, que seria realizada na manhã desta sexta-feira (28). O escritório da assessoria jurídica do Sindivigilantes do Sul – Young, Dias, Lauxen & Lima – recebeu o aviso da Justiça do Trabalho no final da tarde de ontem.

“Em face da necessidade de adaptação da agenda da vice-presidência, adia-se a audiência designada para o dia 28/05/2021 para o dia 09/06/2021”, diz o comunicado recebido pela assessoria jurídica, assinado pelo desembargador Francisco Rossal de Araújo, que coordena os trabalhos de mediação.

Participam desta mediação o Sindivigilantes do Sul, Sindicato dos Vigilantes de São Leopoldo e Região, Sindicato dos Vigilantes de Pelotas e Região e Sindicato dos Vigilantes de Uruguaiana e a entidade patronal, o Sindesp – Sindicato das Empresas de Segurança Privada (RS).

Assim que tivermos informações com novidades sobre a convenção coletiva de trabalho, comunicaremos a todos e todas por nossas mídias, site, Facebook e Whatsapp, como sempre fazemos.

Compartilhar:

FAMÍLIA DE PORTEIRO MORTO EM ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO DEVE SER INDENIZADA

Sede do TRT-RS, em Porto Alegre

Sede do TRT-RS, em Porto Alegre



A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) condenou uma empresa de zeladoria e um supermercado a indenizarem a família de um porteiro que morreu ao reagir a um assalto no local de trabalho.

(Não foram informados no site do tribunal mais detalhes sobre a empresa, o supermercado e a cidade do fato).

A indenização de R$ 200 mil, por danos morais, deverá ser dividida igualmente entre os filhos do trabalhador, autores da ação. Eles também deverão receber indenização por danos materiais, equivalente a 2/3 da remuneração do pai, até completarem 25 anos de idade. O valor será calculado para pagamento em parcela única, com redutor de 20%.

Na notícia publicada no site do TRT, não constam os detalhes da identificação da empresa de portaria, supermercado ou cidade onde o fato ocorreu.

A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, que entendeu não ser devida a responsabilização da empregadora em virtude do assalto configurar ato de terceiro.

Os desembargadores, por outro lado, justificaram que o serviço prestado pelo porteiro na segurança do supermercado é considerado de risco, pois a atividade comercial está sujeita a frequentes ataques criminosos, sendo devida, portanto, a indenização.

Controle de acesso

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado pela empresa de zeladoria para atuar como porteiro na entrada do supermercado, controlando o acesso de pessoas. Em maio de 2015, o supermercado foi alvo de assalto a mão armada por dois homens. O empregado reagiu à ação criminosa e, na tentativa de desarmar um dos meliantes, acabou sendo alvejado com um tiro no peito. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu ao ferimento.

A juíza de primeiro grau fundamentou a decisão de improcedência indicando, de início, que o trabalhador foi contratado para exercer a função de porteiro, atividade que não o expõe a risco acentuado, ao contrário do que ocorre com o vigilante, por exemplo. Nesse sentido, afastou a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, considerando ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, que exige a investigação da ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente.

No caso do processo, a magistrada entendeu que não houve responsabilidade da empregadora, diante da ocorrência de ato de terceiro – a prática do assalto.

“Na hipótese em exame, não há discussão quanto ao fato de que o autor estava cumprindo suas tarefas habituais – zelador/porteiro – quando do incidente ocorrido. Ocorre que não há como se identificar qualquer atitude da ré, omissiva ou comissiva, que possa ter contribuído para sua ocorrência. O infortúnio ocorreu por ato de terceiro, restando afastado qualquer nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano sofrido”, sustentou a magistrada.

Responsável pela segurança

A família do empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manifestou entendimento no sentido de que, embora tenha sido formalmente contratado para a função de porteiro, na prática o empregado era responsável pela segurança do estabelecimento.

“(…) inobstante a função registrada no contrato, é certo que o empregado também atuava na proteção e segurança do estabelecimento comercial do segundo demandado, tanto que, diante da ocorrência do assalto, tentou impedir e acabou atingido por disparo de arma de fogo. Frisa-se que o registro formal da função não pode se sobrepor à realidade vivenciada no local de trabalho, onde o empregado estava exposto a um risco maior”, destacou o desembargador.

Nessa linha, tendo em vista a existência de elevado risco na atividade desempenhada pelo empregado, entendeu ser aplicável ao caso a teoria do risco da atividade, devendo a empregadora responder pelos danos independentemente de culpa.

Concluiu o relator que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta da empregadora (caracterizada pela designação do empregado para realizar o trabalho em condição de risco), o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo devida a reparação pelos prejuízo morais e materiais.

Danos morais

Quanto ao danos morais, ressaltou o julgador que “em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a mera verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador, para que reste configurado”.

Para fixação do valor da indenização, destacou que a finalidade da reparação moral, além de indenizar a vítima pelo sofrimento, é inibir a prática de novo ato lesivo pelo causador do dano. Nessa linha, o valor indenizatório foi fixado em R$ 200 mil, a ser repartido igualmente entre os filhos do empregado, autores da ação.

No que diz respeito aos danos materiais, foram fixados na importância correspondente a 2/3 da remuneração do empregado à época do assalto, incluindo-se no cálculo o 13º salário e o terço de férias. A pensão é devida até a data em que os dois filhos completarem 25 anos de idade, fixada em parcela única e com aplicação do fator de redução de 20%. A importância deverá ser  depositada em conta poupança de titularidade dos filhos, a ser movimentada exclusivamente mediante autorização judicial ou quando eles completarem a maioridade.

A condenação do segundo réu (supermercado) deu-se de forma subsidiária, ou seja, ele só responderá no caso de o primeiro réu deixar de fazê-lo.

A decisão foi majoritária. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira manifestou divergência apenas com relação à aplicação de fator redutor sobre a indenização por danos materiais, entendendo ser indevida. Também participou do julgamento a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Observação: Após a publicação, recebemos do tribunal a informação de que a ação foi ajuizada na 2ª VT de Canoas. A jurisdição da Justiça do Trabalho de Canoas também é responsável pelo município de Nova Santa Rita. Então, o estabelecimento deve ser em uma dessas duas cidades. O processo envolveu como reclamados Neves, Oliveira & Souza Zeladoria Ltda – ME e P&B Supermercado Ltda. Preservamos o nome do porteiro.
(Sindivigilantes do Sul)

Compartilhar:

DIRETORES DO SINDICATO FISCALIZAM IRREGULARIDADES EM POSTO DA PEDREIRA NA LOMBA DO PINHEIRO

EPIs estão em más condições de uso

EPIs estão em más condições de uso



Os diretores Luiz Paulo Motta e Luiz Henrique Aguiar compareceram na noite ontem, terça-feira (25), no posto da STV na Lomba do Pinheiro, para conferir uma denúncia anônima de más condições de trabalho e diversas irregularidades. No local, constataram que o único vigilante, inclusive, corre risco de vida.

Ele precisa fazer de hora em hora a ronda na noite, de cerca de 3,2 quilômetros, que os diretores percorreram de carro, mas o vigilante faz sempre a pé. A moto que seria para isso está estragada, faz muito tempo. Mas até mesmo de moto seria arriscado.

O trabalhador é obrigado a caminhar por uma trilha de chão, barrenta, no meio de um matagal muito fechado e na escuridão total, sem enxergar nada além do que alcança a sua lanterna. Além disso, usa um revólver velho, enferrujado, com munição antiga, e um colete rasgado. Veja os vídeos nos links:

Pedreira – Vídeo 1

Pedreira – Vídeo 2

Pedreira – Vídeo 3

Nestas condições, é grande o risco dele ser surpreendido por um ataque de criminosos.

“Esta situação é um perigo total para o vigilante, parece que a empresa não está preocupada com a segurança do trabalhador, apenas com a segurança do patrimônio”, disse Motta, vice-presidente do sindicato.

“O sindicato não aceita isso e vamos tomar nossas providências”, completou.

A empresa anterior que prestava o serviço tinha três vigilantes por turno. Agora, se algo acontecer, o trabalhador estará completamente sozinho e só terá socorro no dia seguinte, quando chegar o colega do próximo turno.

Por isso, além de um carro para a ronda, o sindicato vai cobrar da empresa também armamento novo, munição em dia, EPI regular, e vai pedir esclarecimento de quantos vigilantes estão previstos no contrato. Conforme os diretores, pelo tamanho da área para fazer a ronda, num breu total, a equipe deveria ser ampliada.

Compartilhar:

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO FOI ADIADA PARA SEXTA-FEIRA

Motivo foi um imprevisto na agenda do vice-presidente do TRT. Outras audiências também foram adiadas.



A audiência de mediação da Justiça do Trabalho que estava marcada para terça-feira (25) foi adiada para sexta-feira (28), devido a imprevisto na agenda do desembargador Francisco Rossal de Araújo Júnior, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que iria coordenar os trabalhos. Outras audiências também foram adiadas.

Assim ficou para sexta-feira a tentativa de se chegar a um acordo sobre a convenção coletiva de trabalho de 2021, entre o Sindivigilantes do Sul, os sindicatos dos vigilantes de São Leopoldo, Pelotas, Uruguaiana e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada (Sindesp-RS).

Na última audiência, dia 04 de maio, ficou determinado que empresas deveriam apresentar novos documentos e os sindicatos dos vigilantes uma proposta de acordo por escrito, que já foi encaminhada à Justiça.

A entidade patronal está oferecendo 6,01% de reajuste salarial e R$ 21,50 de Vale Alimentação. Mas este reajuste não cobre a perda salarial acumulada nos dois últimos anos, de 10,47%.

Além disso, não está em discussão apenas o índice de reajuste, há muitas cláusulas na proposta das empresas que causam prejuízos irreparáveis aos vigilantes. Diversas cláusulas, inclusive, já foram alvo de processos de anulação do Ministério Público do Trabalho, em outras convenções coletivas, porque são ilegais.

Compartilhar:

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO FOI ADIADA PARA SEXTA-FEIRA

Motivo foi um imprevisto na agenda do vice-presidente do TRT. Outras audiências também foram adiadas.



A audiência de mediação da Justiça do Trabalho que estava marcada para ontem, terça-feira (25), foi adiada para sexta-feira (28), às 09 horas, devido a imprevisto na agenda do desembargador Francisco Rossal de Araújo Júnior, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que coordena os trabalhos. Outras audiências também foram adiadas.

Assim, ficou para sexta-feira a tentativa de se chegar a um acordo sobre a convenção coletiva de trabalho de 2021, entre o Sindivigilantes do Sul, os sindicatos dos vigilantes de São Leopoldo, Pelotas, Uruguaiana e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada (Sindesp-RS).

Na última audiência, dia 04 de maio, ficou determinado que as empresas deveriam apresentar novos documentos e os sindicatos dos vigilantes uma proposta de acordo por escrito, que já foi encaminhada à Justiça.

A entidade patronal está oferecendo 6,01% de reajuste salarial e R$ 21,50 de Vale Alimentação. Mas este reajuste não cobre a perda salarial acumulada nos dois últimos anos, de 10,47%.

Mas não está em discussão apenas o índice de reajuste, há muitas cláusulas na proposta das empresas que causam prejuízos irreparáveis aos vigilantes. Diversas, inclusive, já foram alvo de processos de anulação do Ministério Público do Trabalho, em outras convenções coletivas, porque são ilegais.

Resumo da proposta patronal

Os patrões querem que os vigilantes simplesmente aceitem TUDO da proposta deles, não querem negociar nenhuma cláusula.

– Eles propõem apenas 6% de aumento, 90 reais a mais sobre o básico, mas as perdas desde a última convenção somam 10,47%, 157 reais!

– Também são consideradas quitadas todas as perdas passadas. (No caso do Sindivigilantes do Sul, isto suspende o dissídio que o sindicato ajuizou na Justiça do Trabalho).

– Outra cláusula deixa de pagar em dobro, como manda a lei, feriados e dias de descanso trabalhados, quando não houver compensação por esse trabalho.

– A proposta das empresas autoriza a escala 4 x 2 com intervalo de apenas meia hora, pagando de indenização, quando não for gozado, apenas 30 minutos.

– As empresas poderão reduzir o tempo de gozo de intervalo para 30 minutos e quando o vigilante não tirar esse intervalo, a empresa irá indenizar apenas 30 minutos, não uma hora, como determina a lei.

– Não bastasse isso, o intervalo pode ser a qualquer hora, como bem entenderem.

– Deixam de pagar a hora prorrogada noturna, quando o vigilante trabalha até depois das 5 horas da manhã.

– Tem ainda a cláusula que obriga o vigilante de banco a ficar à disposição das empresas para trabalhar nos finais de semana, como compensação de jornada, sem receber nem um centavo a mais por isso.

– No caso dos ASP, o adicional de risco vira ajuda de custo, que não tem reflexo no cálculo de parcelas como férias e décimo terceiro, ou seja, vão receber menos nesses itens.

– Para completar, uma das cláusulas determina que os sindicatos, antes de qualquer denúncia, ação  judicial ou administrativa contra as empresas, devem pedir uma mediação da entidade patronal. Pode uma coisa dessas?

Compartilhar:

PESQUISA REVELA: LONGAS JORNADAS AUMENTAM NÚMERO DE MORTES DE TRABALHADORES

Foto: Marcelo Camargo - Agência Brasil

Foto: Marcelo Camargo - Agência Brasil



Pesquisa da Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Internacional do Trabalho (OIT) comprova que as longas jornadas de trabalho têm contribuído para aumentar o número de mortes por doenças cardíacas e derrames de trabalhadores e trabalhadoras.

Entre 2000 e 2016, a quantidade de mortes em consequência desses problemas aumentou 29%. Ao todo, 745 mil pessoas perderam suas vidas em 2016 pelo excesso de trabalho.

O problema se agravou com a pandemia do novo coronavírus, que obrigou empresas a trocar o trabalho presencial pelo trabalho em casa para conter a transmissão do vírus e, com o home office, estima-se um aumento de jornada de cerca de 10%.

“A pesquisa chama a atenção para alguns pontos. O primeiro é que cerca de três quartos das pessoas que morreram são do sexo masculino”, afirma o diretor-adjunto do Dieese, José Silvestre, em entrevista ao jornalista Glauco Faria na Rádio Brasil Atual, nesta sexta-feira (21).

Silvestre concorda que o problema é especialmente delicado na pandemia, já que existem evidências do aumento da jornada neste período. Para ele, é necessário rever a questão da jornada excessiva, uma pauta histórica do movimento sindical, que há anos defende a redução de jornada, em praticamente todos os setores da economia no país.

Uma alternativa para garantir a manutenção dos direitos trabalhistas durante a pandemia, é o direito à desconexão, já que as relações de trabalho hoje são mediadas principalmente por vias digitais. Esse direito está previsto, entre outros, no acordo global celebrado há poucos dias entre a IndustriALL Global Union e a fabricante francesa de automóveis Renault.

O acordo estabelece direitos e garantias para os trabalhadores na modalidade do teletrabalho. Questões como privacidade, segurança, respeito às jornadas de trabalho estabelecidas, além do direito à “desconexão”, fazem parte do novo pacto negociado.

“A pessoa fica conectada a maior parte do tempo, está ligada o tempo todo. Há inclusive uma confusão, como se a casa fosse a extensão do trabalho”, afirma Silvestre.

Confira a entrevista no link:
https://youtu.be/ywQYJsVuJ0c

Fonte: Redação da CUT , com informações da RBA.

Compartilhar:

ATENÇÃO: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO SERÁ MANTIDO

Relógio - Horário



Informamos que não será possível ampliar o horário de funcionamento na sede do sindicato na próxima semana, como tínhamos previsto, uma vez que o governo do Estado divulgou sábado um alerta geral de que a situação da pandemia piorou em diversas regiões, inclusive em Porto Alegre (vejam no link abaixo).

Sendo assim, teremos que manter o horário de atendimento das 07h30 às 14 horas, como foi até agora. Infelizmente, é uma situação sobre a qual não temos o que fazer, a não ser tomar os cuidados necessários e continuar prestando nossos serviços à categoria da melhor maneira possível, conforme as limitações que são recomendadas.

Esperamos e torcemos que a vacinação avance, que as pessoas tomem mais cuidado, usem máscara e não façam aglomerações, para que tudo se normalize o mais depressa possível. Estamos fazendo a nossa parte. Qualquer dúvida, faça contato pelos telefones:

(51) 3224-4545
(51) 3225-5070 (Whatsapp)
(51) 3024-5114
(51) 3024-5115

Sindivigilantes do Sul – 23/05/2021

Leia mais:
GT Saúde do RS emite avisos sobre piora epidemiológica para Porto Alegre e outras três regiões 

Compartilhar: