REVISÃO DA VIDA TODA: QUEM PODE TER DIREITO?

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– O que é a Revisão da Vida Toda?

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

– Quem pode ter direito à Revisão da Vida Toda?

Possui direito à Revisão da Vida Toda, quem:

1. Possui benefício previdenciário calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019;
2. Possui contribuições anteriores a julho de 1994;
3. Teve o benefício concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial);

Destaca-se ainda que, a Revisão não se limita às aposentadorias programadas. Ou seja, benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte também podem ser revisados.

– Tese firmada pelo STF

A chamada “revisão da vida toda” teve um desfecho favorável aos segurados, depois que o assunto esteve em discussão durante meses no STF.

Os aposentados pelo INSS poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores de seus benefícios, decidiu nesta sexta-feira (25/02/2022) o Supremo Tribunal Federal em votação encerrada no Plenário Virtual da Corte, por 6 votos a 5.

Com a conclusão do julgamento, foi firmada a seguinte tese no tema 1.102:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

– Qual prazo decadencial?

prazo decadencial para o segurado ajuizar a demanda de revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício (art. 103, Lei 8.213/91).

Assim, caso não tenha decorrido o prazo de 10 anos, é possível ajuizar a demanda para buscar a revisão do valor mensal do benefício e ainda as diferenças devidas, pelo menos dos últimos 5 anos, tendo em vista a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.

Para verificar a viabilidade da tese no caso concreto, é indispensável a realização do cálculo de renda mensal inicial com base na média de todos os salários de contribuição.

– Plantões no sindicato

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Atualizado em 04 de março de 2022.