Decisão foi da 3ª Turma do TRT
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram aceitaram o recurso ordinário do Sindivigilantes do Sul e condenaram a Dielo Serviços de Vigilância ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho dos vigilantes representados na ação movida contra a empresa, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e feriados, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Mas ainda cabe recurso da empresa.
Através do seu Departamento Jurídico, o sindicato acionou a Dielo no Judiciário Trabalhista porque a mesma não vinha pagando integralmente a hora de intervalo aos vigilantes do posto da Elster Medição de Energia Ltda. Segundo o artigo 71 da CLT, nas jornadas superiores a seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. E, conforme a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, “a não concessão total ou parcial do intervalo assegura ao empregado o pagamento INTEGRAL do intervalo mínimo legal”.
A Dielo tentou argumentar que o sindicato não poderia representar os vigilantes neste caso, tanto os sócios como não sócios. Mas o sindicato recorreu e o TRT reconheceu a legitimidade do Sindivigilantes para representá-los legalmente, com base, entre outras alegações, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) “no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes”.