O inciso VI do artigo 109 da portaria nº 387/2006 da Polícia Federal determina que, para o exercício da profissão, o vigilante deve comprovar que não possui “registros de indiciamento em inquérito policial e/ou estar sendo processado criminalmente”. A exigência se aplica mesmo que não exista ainda trânsito em julgado (sentença final, da qual não cabe mais recurso).
Por iniciativa do Sindivigilantes do Sul, com mais cinco sindicatos – São Leopoldo, Pelotas, Santana do Livramento, Uruguaiana, Lajeado – foi encaminhada solicitação à Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV) para que seja ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) visando anular este item da portaria.
Ele é muito prejudicial à categoria porque o simples fato ter instaurado inquérito contra si ou estar se defendendo em eventual processo, sem ser ainda declarado culpado, impede qualquer vigilante de realizar o curso de reciclagem e até mesmo de exercer a profissão.
Os sindicatos argumentam que “Portaria é ato infralegal, não podendo, pois, restringir direitos”. Nem por lei essa restrição poderia ser imposta, porque afronta o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, onde consta que: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.