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SEGURANÇA QUE DESPENCOU SEIS ANDARES EM ELEVADOR DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Sede do TRT-RS em Porto Alegre

Sede do TRT-RS em Porto Alegre



Um técnico auxiliar de segurança privada (ASP) que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil.

Com a decisão, foi mantida a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O tribunal não divulgou o nome da empresa e do trabalhador.

Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.

Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.

Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.

A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.

Direito inequívoco

Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.

“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por  lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.

Parecer do relator

Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.

“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.

O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS).
Foto: TRT4/Divulgação

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TRT-4 CONDENA EMPRESA DE RH QUE FAZIA “LISTA SUJA” DE TRABALHADORES

Sede do TRT-RS em Porto Alegre

Sede do TRT-RS em Porto Alegre



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre, condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.

O valor poderá ter outra destinação, conforme determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho.

Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma.

Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

Seleção para vigilantes

Conforme dados do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais.

Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham ajuizado ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.

Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.

Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade.

“Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

Constituição Federal

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (artigos 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente.

Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: CUT-RS, com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

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Sindesp recebe prazo para se manifestar sobre repasses aos sindicatos

Empresas têm dez dias para dizer se vão normalizar os repasses

Empresas têm dez dias para dizer se vão normalizar os repasses



Numa audiência de mediação realizada na tarde de quinta-feira (26), no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a entidade patronal (Sindesp) recebeu o prazo de dez dias para se manifestar sobre os repasses das mensalidades e convênios aos sindicatos dos vigilantes que ainda não assinaram a Convenção Coletiva de Trabalho de 2018.

Pelo Sindivigilantes do Sul, compareceu o presidente Loreni Dias, acompanhado do advogado e assessor jurídico Arthur Dias Filho. Na sessão, presidida pelo desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os sindicatos denunciaram que as empresas não estão repassando o dinheiro que descontam dos vigilantes, referentes às mensalidades e convênios.

Trata-se de uma retaliação contra os sindicatos que não aceitaram a proposta que as empresas apresentaram. No prazo estipulado, o Sindesp deverá informar se as transferências desses valores vão ser normalizadas ou não.

Acompanhando a audiência, a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Beatriz de Holleben Junqueira Fialho, afirmou que as empresas não podem fazer isso. Segundo ela, a associação ao sindicato é uma decisão individual de cada trabalhador e os repasses não poderiam estar condicionados à convenção coletiva.

Impasse na negociação

Em relação à negociação da CCT, o desembargador e a procuradora foram informados que a proposta das empresas, apresentada pelo Sindesp, foi rejeitada pela categoria nas suas assembleias. O índice de reajuste dos salários oferecido é de 2,81%, sendo o mesmo para o vale alimentação.  Não há avanços em outras cláusulas, como a questão dos intervalos.

O procurador das empresas, Mário Farinon, confirmou que elas não pretendem pagar o reajuste retroativo à data base, conforme os sindicatos já tinham informado à categoria.

Contribuição Assistencial

O presidente Dias ressaltou ao desembargador e à procuradora que os sindicatos de vigilantes têm uma função bastante assistencialista, com convênios médicos, odontológicos, cestas básicas e outros. Isso tem um custo, que apenas a mensalidade não cobre. Foi informado então que existe um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2010, instrumento jurídico que possibilita o desconto da contribuição assistencial, desde que seja garantida a possibilidade da oposição por quem não quiser fazer a contribuição.

O desembargador destacou que também há outro TAC, firmado há poucos dias com a Federação dos Metalúrgicos e com outra categoria, que permite o desconto da contribuição assistencial após sua aprovação em assembleia.

Nova audiência

Ao final, ficou definida a data de uma nova audiência para o dia 10 de maio, quando este e outros assuntos voltarão a ser tratados. Antes disso, dia 04 de maio, os advogados das entidades dos trabalhadores e da entidade patronal vão se reunir em separado para discussão dos intervalos, escalas e férias, entre outras cláusulas.

Além do Sindivigilantes do Sul, estavam representados os sindicatos de São Leopoldo, Livramento, Pelotas, Lajeado e Uruguaiana, mais a Federação dos Vigilantes, que foi representada pelo tesoureiro, João Brizola, e a advogada Eleonora Galant Martins, assessora jurídica, em nome de mais nove sindicatos.

Também compareceram Sandro Carey Machado, Carlos Alexandre Vargas de Andrade e José César Foleto, pela comissão que acompanha a negociação do Sindivigilantes do Sul.

Observação: até o momento da audiência não tínhamos conhecimento de que o sindicato de Santana do Livramento havia assinado a CCT, recebemos essa informação na manhã de hoje (27).

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