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TRANSPORTADORA DE VALORES É CONDENADA APÓS MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE

Decisão do Tribunal, em Brasília, foi unânime

Decisão do Tribunal, em Brasília, foi unânime



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transporte de valores de Feira de Santana (BA) a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo por conduta negligente que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte.

Para o colegiado, o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora, em especial a categoria dos empregados diretamente atingidos, daí o dano coletivo.

Carro-forte bateu de frente com outro veículo

O acidente ocorreu em 2014, quando o carro-forte passava pela BR-101, perdeu o controle, rodou sobre a pista, invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo, em sentido contrário. Dois empregados, um deles o motorista, morreram, e outros dois ficaram gravemente feridos.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o Ministério do Trabalho e Emprego multou a empresa em consequência do acidente, atestando as más condições de segurança e saúde. Segundo o MTE, entre as causas que contribuíram para o acidente estava a jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12h por dia na semana anterior.

A falta do apoio para a cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu lesão na base do crânio. A organização de trabalho também era inadequada, porque o número de vigilantes não era suficiente para atender às rotas estabelecidas.

Conduta da empresa expôs trabalhadores a risco

O pedido do MPT era que a empresa fosse condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1,5 milhão e obrigada a cumprir uma lista de 14 obrigações para garantir a segurança dos empregados.

O segundo pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acrescentou a indenização, fixada em R$ 150 mil.

Para o TRT, ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa expôs seus trabalhadores, coletivamente, a situação de vulnerabilidade e colocou em risco a sua integridade física. Esse risco teria se materializado no acidente de trabalho.

Para 6ª Turma, perigo afeta a coletividade de trabalhadores

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista em que o MPT pedia o aumento da indenização, considerou irrisório o valor atribuído pelo TRT. Segundo ele, as condições de risco no ambiente de trabalho oferecem perigo a uma coletividade de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido qualquer pessoa contratada pela empresa.

Para o relator, o dano decorrente da negligência da empresa “afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade”. Logo, a indenização não se aplica apenas aos indivíduos diretamente atingidos, mas à coletividade, representada pelo MPT.

Quanto ao valor da reparação, o ministro observou que, em caso recente, também envolvendo uma empresa de grande porte e um acidente de trabalho com mortes, a Turma arbitrou a indenização por danos morais coletivos em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: Lourdes Tavares/CF/TST

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STF ABRE PRECEDENTE PARA INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO

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O STF decidiu na quinta-feira (5) que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa do empregador.

A decisão tem repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. A fixação da tese de repercussão geral será feita na semana que vem.

A maioria dos ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST, que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando atividades expõem o trabalhador a risco permanente.

A empresa alegou que a condenação contrariava o dispositivo constitucional, que prevê que deve haver indenização quando há dolo ou culpa do empregador, o que não foi o caso, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso extraordinário, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a  atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Para ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por lei, de proteções adicionais.

Explicou que a tradição do direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador.

Entretanto, a CF/88 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. No entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.

Para o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar.

No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.

Ministros ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei e outros consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Fonte: G1

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