A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu não ser devida indenização a um vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba, conforme norma da empresa onde trabalhava.
Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença, nesse aspecto, do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Segundo a testemunha ouvida no processo, a informação sobre a proibição de uso de barba é prestada aos trabalhadores na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra interna.
No entendimento do juiz, não há ato ilícito por parte da empresa, tampouco ofensa à dignidade do empregado.
Outras matérias foram objeto de recurso pelas partes, pois a mesma ação também trata de temas como horas extras e intervalos intrajornada.
A relatora do acórdão no TRT-RS, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento de que não houve dano moral a ser reparado quanto à questão da barba.
“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a magistrada.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação às outras matérias.











