STF DECLARA CONSTITUCIONAL COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS

Sede do STF em Brasília (Foto: Leandro Ciuffo_Wikipedia)

Sede do STF em Brasília (Foto: Leandro Ciuffo_Wikipedia)



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os trabalhadores de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11 de setembro, por dez votos a um dos ministros.

Isso não significa a volta do imposto sindical (contribuição sindical obrigatória), que acabou na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Neste caso, era cobrado anualmente o valor fixo de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, sem exceção e sem dar direito de se opor à cobrança.

Já a contribuição assistencial, para ser cobrada de sindicalizados e não sindicalizados, precisa constar em acordo ou convenção coletiva, e assegurar o direito de oposição, com um valor que é definido em assembleia.

Não cabem mais, portanto, os questionamentos e as negativas das empresas de efetuar o recolhimento dos valores dessa contribuição sob alegação de que não seria legal. Ilegal é não repassarem o que o trabalhador está pagando para manter sua entidade.

Novo cenário

Anteriormente, havia um entendimento no STF, inclusive do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, de que não cabia a cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados, porque todos os trabalhadores já pagavam o imposto sindical.

Mas com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista sobre a forma de custeio das atividades sindicais, esse entendimento mudou.

Segundo Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais, e as entidades representativas dos trabalhadores ficariam muito vulneráveis sem a contribuição assistencial, não teriam condições de financiar a manutenção das suas atividades, como ações assistenciais e negociações coletivas.

Por isso, segundo o STF, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência dos sindicatos e também a liberdade de associação sindical.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Leia mais:

24/4/2023 – Ministro Gilmar Mendes altera posicionamento para acompanhar voto do ministro Barroso no sentido da constitucionalidade da contribuição assistencial

Fonte:  Sindivigilantes do Sul, com informações do STF.