ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROÍBE A “JORNADA BRITÂNICA”

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Em audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) da Justiça do Trabalho – RS, semana passada, foi firmado um acordo do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) com o sindicato patronal (Sindesp) e Sindivigilantes do Sul proibindo a “jornada britânica”, que é a anotação sistemática, como padrão, de horários fixos ou redondos no cartão ponto.

Participaram da audiência, pelo Sindivigilantes, o  assessor jurídico Arthur Dias Filho e a diretora Cristilorem Luz.

Segundo o acordo que foi homologado, qualquer cláusula permitindo o ponto britânico deve ser excluída da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

Por exemplo, nenhuma empresa  poderá mais determinar que o vigilante registre sempre o mesmo horário de entrada às 19 horas e saída às 07 horas.

“A anotação deve compreender a efetiva jornada do trabalhador, não se pode mais permitir que se anote sempre o mesmo horário, a anotação tem que observar o horário efetivo de início e de saída do trabalho”, explica Arthur Dias Filho, assessor jurídico do Sindivigilantes.

(O nome jornada britânica ou ponto britânico é uma alusão à famosa pontualidade dos ingleses)

Multa

Na mesma audiência, foi estabelecido que a entidade patronal deverá pagar uma multa por dano moral coletivo no valor de R$ 25 mil, por não observar a lei que determina a contratação, nas empresas com mais de 100 empregados, de pessoas reabilitadas ou com deficiência na porcentagem de 2% a 5% do número de funcionários.

A destinação do valor da multa será indicada pelo MPT.

Também neste caso deverpa ser anulada na CCT qualquer cláusula que exclua a função de vigilante do cálculo para contratação de PCDs e de aprendizes que devem ser contratados.

Em julho do ano passado, a juíza Amanda Fisch, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o Sindicato patronal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, salientando que:

“As cláusulas negociadas em âmbito coletivo não podem se sobrepor a direitos indisponíveis, com as normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado”.

Neste sentido, em 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, “desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, com a menção expressa de que as políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho não podem ser objeto de negociação.

(Imagem apenas ilustrativa / Pexels)