AÇÕES POR CRIMES CONTRA A VIDA IMPEDEM PARTICIPAÇÃO DE VIGILANTE EM CURSO DE RECICLAGEM

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5 – PE) que havia garantido a um vigilante de Pernambuco o direito de participação em um curso de reciclagem profissional, sendo que ele responde a dois processos por crimes contra a vida e a outro por violência doméstica contra a mulher.

Mas para os ministros do STJ, embora as ações penais ainda estejam em andamento, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade de vigilante e ele não pode fazer a reciclagem.

A participação no curso de reciclagem foi negada pela Polícia Federal (PF) em razão da existência dos processos criminais. Por isso, o vigilante ajuizou ação ordinária contra a União, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.

Em segundo grau, o TRF5 reformou a sentença por entender que a portaria da PF que regulamentava a participação dos vigilantes no curso de reciclagem, ao exigir do candidato a ausência de inquéritos e ações penais em andamento, trouxe limitação maior do que a prevista na Lei 7.102/1993, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Processos por crimes dolosos contra a vida

Relator do recurso da União, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, para a jurisprudência do STJ, viola o princípio da presunção de inocência a negativa de registro e homologação da participação em curso de formação ou reciclagem de vigilante devido a inquérito ou ação penal ainda não transitada em julgado. Especialmente, quando o delito imputado não envolve emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com o exercício da profissão.

Entretanto, neste caso, o magistrado destacou que a PF indeferiu o pedido de registro do vigilante na reciclagem porque ele está sendo processado por dois crimes dolosos contra a vida (um deles, tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo) e também por um delito de violência contra a mulher.

O ministro restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro porque a situação “denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante” e traduz “uma valoração negativa da conduta exigida do profissional”.

Leia o acórdão no REsp 1.562.104.

Fonte: STJ