ENTENDA O QUE SÃO PRÁTICAS ANTISSINDICAIS E POR QUE SÃO PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR

Ações que prejudiquem a atuação de sindicalistas ou a filiação do trabalhador à sua entidade são consideradas práticas antissindicais. A empresa pode ser multada e sofrer ação na Justiça do Trabalho. Leia mais clicando no link.



As práticas antissindicais de empresas públicas e privadas contra os dirigentes dos sindicatos e trabalhadores  vêm aumentando.  Os próprios patrões ou os chefes indicados por eles usam todas as formas de assédio para impedir a luta da classe trabalhadora por seus direitos, por melhores salários e renda, chamando a polícia para agir contra grevistas, perseguindo lideranças, ameaçando quem se sindicaliza, entre outras condutas repressivas.

Na maioria das vezes, a luta da categoria é para conseguir negociar reajuste salarial de acordo com os índices da inflação, por exemplo, como ocorre na Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa que tem o hábito de chamar a Polícia Militar (PM) para intimidar os funcionários que se mobilizam.

Em Santa Catarina, a gerência dos Correios de Itajaí também chamou a PM para não negociar com grevistas que reivindicavam melhores condições de trabalho.

As práticas antissindicais não ocorrem apenas contra o dirigente sindical, mas também contra o trabalhador, quando é proibido pelos patrões de se associar a uma entidade que o represente e o defenda, ressalta o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle.

“Tudo o que se faz contra o trabalhador é uma prática antissindical. Ameaçar demitir ou punir de alguma forma, pressionar pela assinatura de acordos, e de quitação são atentados contra a organização do trabalho e contra os trabalhadores”, diz Valeir.

O dirigente critica ainda as pressões pelas quais os trabalhadores e trabalhadoras têm sofrido em função do alto índice de desemprego que leva muitos patrões a ameaçarem com demissões, caso se filiem a algum sindicato.

“Há uma série de práticas antissindicais como impedir o trabalhador de se manifestar, de obrigar a assinatura de cartas pedindo o não desconto na folha de pagamento da contribuição sindical.  Até mesmo servidores públicos não alinhados ao governo federal sofrem assédio moral e isso também é uma prática antissindical”, analisa Valeir.

“Outro grande problema é que não há uma legislação especifica que proíba essas práticas, apenas algumas convenções”, complementa o dirigente.

Mas o fato de não haver uma legislação específica não impede que haja algum tipo de punição, esclarece o procurador do trabalho e vice-coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), Jefferson Luiz Maciel Rodrigues.

“Ao receber a denúncia, que pode ser anônima e sigilosa, o MPT verifica a veracidade da informação e pode assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa. Caso esse TAC preveja multa, se não for cumprida, a empresa pode ser obrigada a pagar. Também há casos em que o MPT pode abrir um inquérito civil e a ação é julgada pela Justiça do Trabalho”, diz o procurador.

Trabalhadores (as) devem denunciar

Tanto a Constituição quanto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) deixam claro o que é a prática antissindical e como isso prejudica a classe trabalhadora.

É importante que o trabalhador fique atento e denuncie ao seu sindicato sindicato quando perceber que está tendo sua liberdade de reivindicar direitos ameaçada.

Veja abaixo uma lista de ações antissindicais.

– despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a um sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;

– transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador como retaliação por sua atividade sindical.

– subordinar a admissão ou a preservação do emprego à não filiação a entidade sindical;

– conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;

– financiar, facilitar, promover a criação de sindicato com o único intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;

– sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho.

– desestimular a filiação sindical;

– estimular a desfiliação sindical;

– utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;

– impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;

– monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;

– deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;

– induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

– cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;

– constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;

– contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram à greve legitimamente convocada;

– implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.

Condenação de empresa no RS

No Rio Grande do Sul, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a condenação da empresa 99 POP por conduta antissindical contra a presidente do Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapli-RS), Carina Trindade.

A empresa bloqueou a dirigente no meio de negociações coletivas com as plataformas digitais, através de mediação requerida pelo Sindicato junto ao TRT4, no primeiro semestre do ano passado.

Para saber mais sobre as tipificações de práticas antissindicais clique aqui no Manual de Atuação do MPT.

Fonte: CUT Brasil