O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao trabalhador e à trabalhadora formal, com carteira assinada, o direito de se se ausentar do trabalho em determinadas situações, sem que o dia seja descontado de seu salário.
Da mesma maneira, a lei prevê penalidades para as faltas não previstas, que vão do desconto de um dia do salário até a perda das férias.
Mas afinal o que é uma falta justificada? E a injustificada como se define e quais as penalidades além de perder o dia de trabalho? Confira.
– Faltas justificadas: são aquelas em que os trabalhadores têm motivos legítimos para se ausentar do trabalho e não ter o dia descontado, como em casos de doença e mortes de familiares ou problemas nos transportes públicos.
Situações de alegria como casamento e nascimento de filhos também estão na lista de faltas justificadas porque estão previstas na lei.
– Faltas injustificadas: são aquelas em que o trabalhador não aparece para cumprir sua jornada e não apresenta uma das justificativas previstas em lei.
Nesse caso, se o chefe não abonar, o empregador tem a autorização legal para desconto do dia na folha de pagamento.
Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano.
Confira as situações em que a falta pode ser justificada
Casamento: O trabalhador tem direito a até três dias consecutivos de folga;
Pré-natal: o trabalhador tem direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez; neste caso é preciso apresentar atestado médico ou das horas em que ficou na clínica onde o exame foi feito;
Nascimento de filhos: os pais tem direito a afastamento por 10 dias em caso de nascimento do filho;
Doação de leite materno: A doadora pode se ausentar, mas deve apresentar atestado de um banco de leite oficial;
Consultas médicas: o trabalhador tem direito a 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. É preciso apresentar atestado médico;
Doença: a falta pode ser justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho. Neste caso, é fundamental que um atestado médico seja apresentado para comprovar;
Falecimento: É permitida a ausência de até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou familiar próximo, como irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Doação de sangue: em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, o trabalhador tem direito a um dia de folga remunerada a cada 12 (doze) meses de trabalho;
Exames preventivos: É permitida a falta por até três dias a cada 12 meses de trabalho para o funcionário que precise realizar exames preventivos de câncer;
Justiça: Caso o trabalhador precise comparecer à Justiça como jurado ou testemunha terá a falta justificada pelo período que for necessário;
Alistamento Militar: A falta é considerada justificável durante todo o período em que o jovem trabalhador tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
Vestibular: O trabalhador que estiver realizando provas de vestibular para cursar o Ensino Superior também pode justificar a falta sem ter o dia descontado;
Evento sindical: O artigo 473 também prevê a justificativa da falta pelo tempo que for necessário, desde que o trabalhador seja representante de entidade sindical e estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Eleições: Quando convocado para desempenhar a função de mesário pelos tribunais eleitorais o trabalhador tem direito a até 4 faltas abonadas.
Greve: Com base no direito à greve, se o movimento for aprovado pela Justiça do Trabalho, os dias em greve devem ser entendidos como faltas justificadas;
Problemas no transporte público: A falta é justificável, no entanto é preciso comprovar que enfrentou problemas ou impedimento para chegar ao trabalho.
Acordos coletivos podem prever outros casos
O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados, ressalta que outros casos de faltas justificadas podem ser negociados em acordos coletivos de trabalho.
“Em normas coletivas pode haver outras situações, por vezes mais benéficas do que a lei”, ele diz.
Por isso, o advogado orienta aos trabalhadores a sempre consultarem seus sindicatos para que conheçam as previsões legais e como proceder para justificar as faltas.
Confira as situações em que a falta não pode ser justificada e as penalidades:
Se o trabalhador não tiver como justificar uma falta, o empregador tem a autorização legal para descontar o dia na folha de pagamento.
Desconto do dia: em caso de ausência recorrente, é comum e legalmente previsto o patrão descontar o dia.
O cálculo para descontar as faltas injustificadas do salário é simples: bastar dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o valor encontrado pelo número de dias que o funcionário faltou.
Desconto do descanso semanal: o trabalhador pode ainda ter descontado o chamado DSR, que é o Descanso Semanal Remunerado, mas isso depende da política de cada empresa.
Feriados: Se a semana em que o trabalhador faltar tiver um feriado, ele também perderá a remuneração desse dia.
Perdas no 13º: Se o trabalhador faltar mais de 15 dias do mesmo mês, perde o direito ao valor correspondente a esse mês no 13º salário.
Perdas nas férias: as faltas sem motivo podem reduzir o período de férias do trabalhador.
Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas. Confira:
– Até 5 faltas: 30 dias de férias
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
– De 15 a 25 faltas: 18 dias de férias
– De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
– Mais de 32 faltas: o trabalhador perde o direito às férias
Advertências e suspensão por faltas não justificadas
De acordo com a lei, o empregador pode aplicar penas para o trabalhador que falta sem uma justificativa legal.
A advertência verbal é a primeira ação, quando o superior hierárquico (chefe, coordenador, encarregado, ou até mesmo o patrão) alerta o trabalhador, geralmente reforçando que se a falta se repetir, haverá advertência por escrito. A advertência verbal pode ser registrada junto ao setor de recursos humanos da empresa.
A advertência por escrito, portanto, acontece em caso de reincidência na falta não justificada. O documento deverá descrever que a advertência verbal já ocorreu e deverá ter a assinatura de duas testemunhas, caso o trabalhador se recuse a assinar.
A próxima ação, caso a falta volte a acontecer, é a suspensão, período em que o trabalhador não terá remuneração, podendo ser de um a 30 dias.
Somente após todas essas medidas terem sido tomadas, o empregador poderá demitir o trabalhbador por justa causa.
Prazos e condições
O empregador poderá demitir por justa causa somente após ter cumprido as três etapas, ou seja, incluindo a suspensão.
As medidas de punição, bem como as faltas, devem estar dentro de um período de seis meses para que tenham efeito legal.
Foto: Nalu Vaccarin / MGiora
Fonte: CUT Brasil e CUT-RS