Os Deputados Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG), com mais outros três parlamentares, protocolaram no dia 24/03/2021 na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1043/2021 que “dispõe sobre o Estatuto dos Vigilantes”.
Diante do nosso compromisso e responsabilidade de defender os interesses da nossa categoria, alinhavamos, a seguir, alguns comentários sobre a peça legislativa:
1- Pelas informações recolhidas, nem a CNTV ou Sindicatos de luta da nossa categoria foram ouvidos previamente pelos parlamentares quando da elaboração do mencionado projeto, até porque, se este se intitula Estatuto dos Vigilantes, melhor seria ouvir os interessados;
2- O Projeto contém 18 artigos, sendo que já no seu artigo 1º o objeto da peça legislativa é convertida não somente para Estatuto dos Vigilantes, mas em “normas gerais para prestação de serviços de segurança privada, limites de atuação (da segurança privada), bem como estabelece requisitos mínimos para o exercício profissional, além de direitos e deveres do profissional contratado para a execução dos serviços, denominado vigilante”.
Como se vê, o PL recebe um titulo, mas inicia com outro objetivo: normatizar os serviços de segurança privada;
3- É curioso que num PL tido como instituidor de um Estatuto Profissional, com 18 artigos:
– 11 regulam a prestação de serviços das empresas;
– E somente 7 tratam, de fato, da estrutura dos profissionais e mesmo assim com parte da conotação duvidosa;
– E somente 1 artigo trata de direitos dos profissionais, sendo que muitos deles já são conquistas inseridas em lei e normas, inclusive nas Coletivas, tipo: uniforme, colete, Plano de Saúde, Seguro de Vida, reciclagem a cada 2 anos, porte de arma de fogo quando em serviço e Carteira Nacional de Vigilante – CNV;
– Saliente-se que no caso da CNV o PL reduz a sua validade de 5 para 2 anos, contrariando antigo pleito da categoria, que busca o fim do prazo de validade;
4- Também vamos encontrar no PL retrocessos até na intenção de normatizar a prestação de serviços pelas empresas;
5- Se comparado, por exemplo, com o PL do Estatuto da Segurança privada (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA Nº 6, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010), este, alias, apesar de não ser a proposta de lei dos sonhos dos trabalhadores, contou com contribuições de lideranças que de fato defendem os interesses dos Vigilantes, é muito mais abrangente no que diz respeito as áreas de atuação dos vigilantes e, em conseqüência, gera mais empregos para a nossa categoria;
6- O PL 1043 indica como áreas de empregos dos serviços de vigilância:
– Vigilância patrimonial;
– controle de acesso;
– SPP;
– Transporte de Valores;
– Escolta;
– Prestação de serviços em áreas limítrofes às áreas vigiladas;
– Serviços em áreas internas de loteamentos e condomínios;
– outros serviços permitidos pelo órgão fiscalizador.
7- Já o PL SUBSTITUTIVO DA CÂMARA Nº 6, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010 (Chamado Estatuto da Segurança Privada) possibilita a atuação dos serviços de segurança privada, além dos mencionados no PL 1043, a exemplo de:
– Eventos e arenas de futebol;
– Vigilância de prisões;
– Parques, reservas e áreas florestais;
– Além de outras
O que isto significa: o Projeto do Senado gera mais empregos, efetivamente;
8- Pontualmente e, repetimos, ainda de forma preliminar, destacamos:
– trata do plano de segurança para os serviços de segurança privada, mas não define qual responsável técnico compete tal tarefa, mantendo o vácuo atual e não inserindo o Gestor de Segurança privada neste papel;
– Trata de local de guarda de arma, transferindo ao contratante dos serviços de segurança privada a responsabilidade pelo local da sua guarda (§ Único, art.4º);
– No art. 5º o PL estabelece os requisitos para o exercício da profissão de vigilante com, basicamente, duas condições:
a) curso de formação com registro no DPF;
b) vinculo laboral com empresas prestadoras de serviços ou orgânicas.
Estes requisitos retrocedem em relação ao PLS do Senado. Este último traz uma previsão de contratação por pequenos negócios, por exemplo. Ademais, este tema (exercer a profissão somente com vinculo a determinado tipo de empresa) merece melhor aprofundamento na perspectiva de aumentar a empregabilidade no setor;
– O capitulo dos deveres (art. 7º) também requer uma analise mais acurada. Merece uma atenção especial a afirmação de atuação ”integrada” com a segurança publica. Que integração é esta?;
– Sobre os direitos (art. 8º):
a) observe que são somente para aqueles com vinculo contratual com empresas;
b) a assistência médica e psicológica não é preventiva, mas somente em decorrência de acidente ou doença adquirida;
c) traz a reciclagem como um direito do vigilante, quando deve ser, igualmente, uma obrigação da empresa;
d) Sobre a CNV com validade de dois anos, já falamos acima;
e) Nada sobre:
– Salário Profissional;
– Aposentadoria especial;
– Limitação da jornada de trabalho;
– Plano de proteção no local de trabalho:
– Proteção das verbas salariais, sociais, rescisórias e trabalhistas (medidas anti-calote);
9- O PL (art. 13º) ainda se arvora a regular o famigerado sistema de contratação do vigilante como intermitente, algo que precisa simplesmente ser proibido na profissão.
Curiosamente a regulação é proposta à luz do interesses das empresas, tipo:
– o custo da reciclagem proporcional à jornada (a escola vai cobrar o curso integral, mas a empresa arca com parte deste custo?);
– o seguro de vida proporcional ao período do efetivo serviço. A bala que pode matar um “efetivo” é a mesma e “inteira” que pode matar o “intermitente”;
– Fixa até um piso do “parcial” em 12 horas semanais;
10- O art. 16º traz uma pérola em matéria de obrigação inócua ou da tentativa de empresas em dividir responsabilidade: a empresa contratante deverá exigir mensalmente da contratada a comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de “solidariedade”. Neste tema já avançamos bem mais com as leis e normas anticalote, que significa “retenção segura dos direitos trabalhistas”;
11- Outra pérola está no art. 17º, quando prevê a aplicação de pena para quem contrate serviços de segurança ilegal. Mas nenhuma pena ou ônus para as empresas legais que não cumprirem a lei.
12- Afinal, o Projeto só tem coisa ruins? Claro que tem algumas poucas coisas aproveitáveis, mas apenas para pinçá-los e inseri-los num projeto, de fato, a ser construído pelos trabalhadores e para os trabalhadores. Coisas tipo:
– Escolaridade ensino médio;
– Na formação, o respeito a diversidade;
– Plano de Saúde;
– Treinamento anual de tiro;
– Prisão Especial por ato decorrente do serviço;
– Veículo de Escolta blindado;
– Facilita o porte de arma pessoal;
Estas são, como já dito, as considerações preliminares acerca do Projeto de lei 1043/2021, nos colocando a disposição para o debate e contribuição.
Bahia, junho de 2021
José Boaventura
Presidente da CNTV / Sindvigilantes-BA