A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (antigo Grupo Pão de Açúcar) contra uma decisão que proíbe a contratação de policiais militares do Distrito Federal para atuarem como vigilantes em seus estabelecimentos.
A proibição se estende aos estados em que as normas regulamentares da carreira pública militar exijam dedicação integral ou exclusiva.
Com mais de 800 lojas físicas em 15 estados e no DF, a Companhia Brasileira de Distribuição é dona das marcas Pão de Açúcar, Extra, Assaí, Compre Bem, entre outras.
(Nota: O sindicato já pediu esclarecimento ao TST, em Brasília, se a proibição vale apenas para essa rede ou vale também para outras redes, como Carrefour, Nacional, etc. Assim que tivermos a resposta, acrescentaremos ao texto).
Contratação
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia impedir que a empresa contratasse policiais militares para funções de vigilância patrimonial privada em todo o território nacional. Um dos argumentos era a existência de leis que impõem a dedicação integral do policial militar e proíbem o exercício de qualquer outra atividade de natureza privada.
Inicialmente ajuizada em Guaratinguetá (SP), a ação, em razão da abrangência da pretensão, foi remetida ao Distrito Federal.
Dedicação exclusiva
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu parcialmente a pretensão e determinou que a empresa não contrate policiais militares no DF nem nos estados em que existe a previsão de dedicação exclusiva e arbitrou multa de R$ 20 mil por descumprimento. Porém, indeferiu a pretensão em relação aos estados em que não haja essa previsão ou proibição expressa de trabalho em outra atividade.
Desgaste físico e emocional
A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. Segundo a sentença, a contratação, nessas unidades da federação, viola o interesse da coletividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Entre outros aspectos, o TRT considerou que o exercício de outra atividade nos horários de folga resulta no desgaste físico e emocional do agente de segurança pública, que pode acarretar baixo desempenho das atividades policiais ou até “exacerbação da violência contra os próprios cidadãos que o agente público deveria proteger”.
Relação complexa
O relator dos agravos em que a empresa e o MPT pretendiam que seus recursos fossem examinados pelo TST, ministro Breno Medeiros, explicou que não se discute, no caso, a situação dos policiais militares que demandam, em centenas de ações, direitos trabalhistas decorrentes de sua atuação irregular como empregado. O objetivo da ação civil pública é inibir o ilícito da empresa.
Salientou, ainda, que o debate envolve a complexa relação entre a segurança pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho e a saúde e a segurança do trabalhador.
Proteção da sociedade
O ministro observou que a Lei federal 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) e diversas normas estaduais semelhantes preveem a dedicação integral à atividade policial. “Mais do que diminuir a liberdade de contratação das empresas ou de exercício profissional de policiais militares, as normas visam, na verdade, proteger um bem jurídico superior da sociedade, que é a própria segurança pública, dever do Estado e direito de todos”, afirmou.
Desvio de finalidade
Na avaliação do relator, permitir a atuação privada de forma cumulada com a carreira militar, especialmente nos locais em que o regulamento veda a acumulação, atenua a própria qualidade do serviço público prestado e permite o desvio de finalidade do investimento institucional direcionado à formação e à capacitação desse servidor. Isso, a seu ver, não se coaduna com os princípios constitucionais da administração pública, em especial a legalidade, a moralidade e a eficiência.
Mercado de trabalho
Outro ponto destacado pelo ministro foi a quebra do princípio da isonomia na distribuição das oportunidades no mercado de trabalho e, consequentemente, violação do direito dos trabalhadores civis regularmente treinados para o exercício da profissão de vigilante ou de vigia.
Interesse da coletividade
Ao tratar do dano moral coletivo, o relator assinalou que o policial militar que trabalha, paralelamente, como vigilante particular, apesar de ser remunerado com dinheiro público, “despende sua capacitação e energia para servir empregadores privados no horário que deveria estar descansando”. Como consequência, não consegue exercer a atividade pública com a dedicação e o esmero que ela exige. “Essa circunstância viola o interesse da coletividade de ver resguardada a efetiva segurança pública, assinalou”.
Extensão
Sobre o pedido do Ministério Público do Trabalho de estender a condenação a todo o território nacional, o ministro afirmou que, sem regulamento que vede a contratação, não há ilegalidade nem possibilidade de atuação judicial. Para ele, caberia às próprias corporações militares, em conjunto com os órgãos de fiscalização e os legislativos estaduais, empenhar-se para regulamentar e cobrar dos comandos militares a exigência de dedicação integral ao ofício militar, por motivos de ordem sanitária e igualitária.
Ficou vencido o ministro Douglas Alencar, que estendia a condenação a todo o território nacional.
Processo: AIRR-1621-40.2010.5.
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho