APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE – MODIFICAÇÃO IMPORTANTE NA TESE DO TEMA 1.031 DO STJ

Se for comprovada a periculosidade, o vigilante pode ter reconhecido como especial o trabalho exercido em qualquer período, mesmo depois da Reforma da Previdência. Leia mais clicando no link.



No início de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tão aguardado Tema 1031, possibilitando o reconhecimento da atividade especial do vigilante.

Mais recentemente, no dia 28 de setembro de 2021, o STJ publicou o julgamento dos embargos de declaração, com modificação importante na tese. Entenda:

Alteração na tese: Atividade de vigilante pode ser especial mesmo após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) suprimiu do texto constitucional a expressão “integridade física” quando menciona a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para aposentadoria. Desse cenário surgiu a dúvida se atividades perigosas poderiam ser consideradas especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial nos termos da EC 103/2019.

Pois a alteração da tese do Tema 1.031, em julgamento de embargos, veio exatamente para acabar com esta dúvida e permitir o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência.

Veja a tese firmada na íntegra:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Assim, se comprovada a periculosidade, o segurado vigilante pode ter reconhecido como especial o trabalho exercido em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência.

Requisitos da aposentadoria especial do vigilante após a Reforma:

Com a pacificação pelo STJ de que é possível reconhecer tempo especial pela periculosidade após a Reforma da Previdência, é válido relembrar os requisitos da aposentadoria especial conforme a EC 103/2019.

Em resumo, existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

1) Regra de transição: Exigência de 25 anos de atividade especial e implemento de 86 pontos. Como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

2) Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Desta forma, ainda é possível ao vigilante se aposentar com apenas 25 anos de atividade, desde que implemente os pontos necessários (86).

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