JUSTIÇA CONDENA SOUZA LIMA A ADOTAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19

Coronavírus-Publicdomainpictures



A Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. foi condenada, numa ação civil movida pelo Sindivigilantes do Sul, a cumprir imediatamente as medidas sanitárias exigidas para proteger seus vigilantes dos riscos da pandemia da Covid-19. Caso a sentença esteja sendo descumprida, os vigilantes devem comunicar o sindicato para que o juiz seja informado pela assessoria jurídica e aplique as multas previstas na sentença.

É uma grande vitória judicial na defesa dos vigilantes da empresa, que serve de exemplo para todas as demais, não deixando dúvidas da disposição do sindicato de agir para proteger a categoria, sempre que for preciso, e do entendimento da Justiça de que as empresas devem observar todas as medidas de prevenção prescritas pelas autoridades de saúde pública.

O juiz Atila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ressaltou que existe um decreto de calamidade pública vigente em todo o Estado e que a Covida-19 é altamente transmissível, sendo uma ameaça à saúde e à vida dos trabalhadores. Lembrou ainda no documento que “é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro e zelar pela saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 157 da CLT e 7º da Constituição Federal”.

Neste sentido, ele condenou a empresa a tomar as seguintes providências, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00:

  1. Em relação aos trabalhadores do grupo de risco (gestantes, lactantes, pessoas acima de 60 anos, diabéticos, asmáticos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios), providenciar que as atividades laborais sejam realizadas em casa, sem prejuízo da remuneração.
  2. No caso de inexistência de atividades compatíveis, conceder licença remunerada.
  3. Em relação aos demais trabalhadores, fornecer gratuitamente e em número suficiente EPI’s (álcool em gel 70%, máscaras faciais de proteção, luvas e outros).
  4. Implementar programa de orientação sobre as medidas preventivas contra a COVID-19, com a devida divulgação, além de sistema de rodízio.
  5. Garantir ambiente de trabalho arejado e higienizado, bem como o distanciamento entre os trabalhadores.
  6. A empresa está proibida de exigir que seus empregados façam qualquer tipo de controle de temperatura das pessoas que ingressarem em suas dependências ou nas dependências das empresas tomadoras de serviço/contratantes.