O ex-diretor Leandro Benini perdeu mais uma ação judicial contra o presidente do Sindivigilantes do Sul, Loreni Dias. Ele ingressou com processo de indenização por danos morais contra Dias por causa de “palavras desonrosas” que o presidente teria dito, numa conversa privada com outro ex-diretor, Darlan Alves, por Whatsapp.
A sentença da juíza Márcia Kern, do 6º Juizado Especial Cível, considerou improcedente o pedido de Benini, apontado no despacho como “litigante contumaz e não, realmente, alguém ofendido por palavras de um desafeto”. O documento afirma também que ele apresentou prova obtida de forma ilícita.
Litigante contumaz é quem insiste em ajuizar ações contra alguém, repetidamente, mesmo perdendo os processos.
Mas a sentença, do dia 08 de dezembro, não se limita a refutar a acusação do Benini, também aponta o papelão que fez Darlan Alves, pois Benini apresentou como suposta prova uma ata notarial, onde Darlan transcreveu uma conversa dele com o Dias pelo Whatsapp.
A defesa do presidente, apresentada pelo advogado Maurício Vieira da Silva, além de negar o teor da suposta prova, sustentou que se tratou de uma conversa privada do Dias com Darlan e não poderia ser divulgada sem o consentimento de ambos.
Também ressaltou que os dois são adversários, que Darlan é aliado político do Benini e preparou uma armadilha para o Dias.
A juíza acolheu o argumento da defesa:
“Após a leitura da ata, restou evidenciado que se tratou de mensagem enviada por aplicativo de conversa, portanto, não foi em uma rede social, e que o interlocutor do réu (Darlan) agiu com EXTREMA MÁ-FÉ na sua divulgação ao autor (Benini)”, diz a sentença. (grifo nosso)
Segundo a juíza, as provas anexadas foram obtidas “por meio ilícito, funcionando aquele que deu acesso às conversas (Darlan) ao autor como alguém cujo interesse não é manter uma convivência pacífica e harmônica com o meio social, O QUE É LAMENTÁVEL”. (grifo nosso)
Não comprovou nada
Quanto ao Benini, a sentença diz que não são mais segredo para ninguém “as desavenças e animosidades” entre ele e o presidente. Também negou o dano moral, pois faltou ele demonstrar perda de clientela, perda de prestígio ou abalo emocional para exigir indenização: “Nada disso foi comprovado”, diz a juíza, que acrescentou:
“Por fim, é de importância suprema lembrar que o processo judicial é uma garantia constitucional, um instrumento de pacificação social, com a resolução de conflitos, o que não se afigura no caso concreto, especialmente, pelo pedido de dispensa de conciliação, bem como os inúmeros petitórios levados a efeito pelo demandante, que evidenciam postura de LITIGANTE CONTUMAZ e não, realmente, alguém ofendido por palavras de um desafeto”. (grifo nosso)
Diante disso, a magistrada concluiu que a demanda do Benini não procede e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Ainda cabe recurso da sentença.
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