O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso concedeu liminar ao mandado de segurança de um vigilante da Lince Segurança Patrimonial, determinando à empresa que ele seja mantido na escala de trabalho 12 x 36 em horário noturno, das 19h às 07 horas.
A liminar, publicada nesta terça-feira (12), havia sido negada pela juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, levando o trabalhador a buscar a reversão da decisão através da assessoria jurídica do sindicato, que impetrou o mandado de segurança.
Na ação, o vigilante justificou que há oito anos trabalhava nesta escala, porém, sem qualquer aviso prévio, por meio de mensagem de whatsapp, a empresa comunicou-o que sua jornada seria alterada para a jornada diurna de 5×2.
Além do evidente transtorno, existe ainda o agravante de que ele cuida de sua filha de cinco anos durante o dia, ficando a criança aos cuidados da mãe durante a noite. O trabalhador perdeu ainda o adicional noturno de 20% e a renda complementar que mantinha como entregador delivery, nas folgas de descanso das 36 horas.
“Esclarece que é o único responsável pelos cuidados da filha, sendo separado da mãe da criança e com a mudança abrupta não conseguiu com quem deixar a filha durante o turno do dia, tendo que arcar com o custo de creche”, diz a decisão judicial.
Assim, o desembargador afirma que não existe justificativa plausível por parte da empresa para a troca de turno imposta ao vigilante e que “a medida adotada pelo empregador representa ofensa ao princípio da estabilidade, inclusive financeira, do trabalhador, uma vez que houve alteração brusca da remuneração percebida por 8 anos”.
Diante disso, considerando que houve afronta a direito líquido e certo, o magistrado concedeu o pedido de liminar, determinando que a lince mantenha o vigilante no regime 12 x 36 noturno, sob pena de crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal.
Assessoria Jurídica
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