A Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. foi condenada, numa ação civil movida pelo Sindivigilantes do Sul, a cumprir imediatamente as medidas sanitárias exigidas para proteger seus vigilantes dos riscos da pandemia da Covid-19. Caso a sentença esteja sendo descumprida, os vigilantes devem comunicar o sindicato para que o juiz seja informado pela assessoria jurídica e aplique as multas previstas na sentença.
É uma grande vitória judicial na defesa dos vigilantes da empresa, que serve de exemplo para todas as demais, não deixando dúvidas da disposição do sindicato de agir para proteger a categoria, sempre que for preciso, e do entendimento da Justiça de que as empresas devem observar todas as medidas de prevenção prescritas pelas autoridades de saúde pública.
O juiz Atila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ressaltou que existe um decreto de calamidade pública vigente em todo o Estado e que a Covida-19 é altamente transmissível, sendo uma ameaça à saúde e à vida dos trabalhadores. Lembrou ainda no documento que “é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro e zelar pela saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 157 da CLT e 7º da Constituição Federal”.
Neste sentido, ele condenou a empresa a tomar as seguintes providências, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00:
- Em relação aos trabalhadores do grupo de risco (gestantes, lactantes, pessoas acima de 60 anos, diabéticos, asmáticos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios), providenciar que as atividades laborais sejam realizadas em casa, sem prejuízo da remuneração.
- No caso de inexistência de atividades compatíveis, conceder licença remunerada.
- Em relação aos demais trabalhadores, fornecer gratuitamente e em número suficiente EPI’s (álcool em gel 70%, máscaras faciais de proteção, luvas e outros).
- Implementar programa de orientação sobre as medidas preventivas contra a COVID-19, com a devida divulgação, além de sistema de rodízio.
- Garantir ambiente de trabalho arejado e higienizado, bem como o distanciamento entre os trabalhadores.
- A empresa está proibida de exigir que seus empregados façam qualquer tipo de controle de temperatura das pessoas que ingressarem em suas dependências ou nas dependências das empresas tomadoras de serviço/contratantes.