A publicação de notícia e editorial dando conta da indústria da reclamação trabalhista atribui de forma indiscriminada ao trabalhador e ao seu advogado uma postura criminosa de “inventar” direitos. Não é verdade; bons e maus profissionais existem em todas as atividades e a regra, na Justiça do Trabalho, não são os aproveitadores.
O primeiro aspecto do indispensável contraponto é a manifesta intenção de generalizar, a partir de uma visão palatável ao senso comum para, então, legitimar o futuro desmonte da Justiça do Trabalho e do Direito do Trabalho que está em pauta no Congresso Nacional. Trabalhadores e seus advogados que ajuízam ação trabalhista não são criminosos, não são culpados e tampouco mentirosos (quando muito uma parcela identificável de profissionais age em prejuízo de um todo merecedores das penas e punições cabíveis, o que não se discute). Um outro aspecto é que o editorial não considera é o ônus de prova (presente em todas as áreas do Direito), ou seja, nem tudo que ocorreu, por vezes, a parte consegue provar por questões das mais variadas ordens e nem por isso se trataria de uma invenção do trabalhador ou de seu advogado.
Não podemos tolerar, na atual quadra histórica, a visão sectária e generalista que não zela pelo respeito ao obreiro que busca na Justiça do Trabalho a correção dos desmandos (que não são poucos) cometidos por empresários descomprometidos e seus advogados (os quais podemos entender sejam a exceção e não a regra) que buscam apenas o lucro, ao custo da saúde e da dignidade humana. A atuação profissional e processual de magistrados, procuradores, advogados, empresários e empregados com esteio na mentira ou na má-fé não é contemplada no mais comezinho conceito de Justiça. Portanto dar guarida, ou espaço na mídia, para os maus trabalhadores e seus advogados, como sendo aparente regra, ou não deixar claro a exceção é, sem dúvida, uma tentativa de desqualificar e desestruturar o Direito e a Justiça do Trabalho do Brasil, inclusive seus magistrados.
Há em plena vigência tanto no Direito Penal como no Direito Processual Civil penas e sanções para o litigante de má-fé. Instrumentos que o Juiz pode se valer a qualquer momento. Identificada a fraude há possibilidade, de plano, do Juiz Trabalhista estabelecer sanções bem como autoriza a persecução penal.
Outro aspecto não abordado no editorial diz respeito, também, às centenas de empresas descomprometidas que apenas “empurram com a barriga” a solução dos processos, escondendo seu patrimônio e deixando na miséria uma série de famílias, o que fazem com o uso de recursos infundados, merecedores da mesma censura daqueles que agora bradam a culpa irrestrita dos trabalhadores e seus advogados. Aliás, boa parte das ações em tramite na Justiça do Trabalho tem o reconhecimento do prejuízo causado ao trabalhador, e não o inverso, talvez seja esse aparente estigma que cause a dita ojeriza dos que atacam o Direito do Trabalho, como o rancor expresso pelo relator do Orçamento da Justiça do Trabalho, Deputado Ricardo Barros do PP. Existem os maus empregadores (e aqui tomamos o cuidado de não generalizar) que faltam com a verdade, que coagem as suas testemunhas com a ameaça velada do desemprego sumário para deporem a seu favor e que agem com tanta ou maior torpeza do que o incauto trabalhador noticiado. Há outro lado não abordado e que merece, ou deveria merecer, igual abordagem, e, censura.
Criminalizar apenas um lado mostra uma perversa tendência de incriminar todos os trabalhadores e seus advogados que buscam na Justiça a devida reparação de inúmeras lesões. Ignorar esses aspectos oportuniza um debate frágil e tendencioso que dá lastro apenas para os nefastos movimentos que pretendem chancelar o negociado sobre o legislado, incutir a terceirização sem limites o que, sem dúvida alguma, levará nossa sociedade para a miséria moral e material.
Assim jamais acobertar os maus, mas chamar atenção para o fato de que são poucos que denigrem a imagem do Judiciário Trabalhista e da Classe dos Advogados, não representando a grandiosidade e o papel de defensores da democracia, sejam eles empresários, trabalhadores e seus advogados. Nossa atual legislação – especialmente o novel Código de Processo Civil – firma uma série de sanções e penas que o Juiz Trabalhista pode aplicar. Do contrário, a deixar passar uma mentira, estamos consolidando verdades mentirosas que pretendem enfraquecer os Direitos Sociais, em amplo debate na sociedade atual.
AGETRA – ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS
ABRAT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS