Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador que não recebeu rescisão e, sem poder pagar as contas, foi negativado e teve o nome inscrito no cadastro nacional de devedores do SCPC/Serasa, que listam os inadimplentes.
Na reclamação trabalhista, o almoxarife, empregado que atua no Almoxarifado, setor destinado à estocagem de produtos para uso interno, disse que foi dispensado por justa causa por ter supostamente agredido um colega, e, sem o dinheiro da rescisão, não pôde pagar suas obrigações, até que teve o nome inscrito no SCPC/Serasa.
Ou seja, foi negativado, ficou com o ‘nome sujo na praça’, o que implica em dificuldade para conseguir empréstimos e financiamentos, para abrir uma conta corrente ou conseguir um novo cartão de crédito. Quem já é correntista tem os cheques especiais bloqueados e o envio de talões de cheques é cancelado
Depois de todo esse perrengue, o trabalhador pediu na ação a reversão da justa causa, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais.
O almoxarife ganhou a ação na primeira instância. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) deferiu os pedidos do trabalhador porque entendeu que a Bosch não havia comprovado a agressão física.
Quanto ao atraso das verbas rescisórias, os desembargadores do TRT-9 determinaram o pagamento de R$ 2 mil como indenização, levando em conta que o valor da dívida do trabalhador era de R$ 1,3 mil.
Segundo o TRT, o almoxarife, demitido em 9/12/2011, efetivamente comprovou a inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito por atraso de pagamentos a partir de 20/1/2012. Em abril de 2012, ele foi comunicado pelo Serasa, pela Associação Comercial do Paraná e pelo SCPC sobre sua condição de devedor.
Na decisão, os desembargadores consideraram a efetiva prova dos dissabores suportados pelo trabalhador e a comprovação do ato ilícito da Bosch, que, ao não pagar as verbas devidas, contribuíra para causar o dano.
No recurso, o trabalhador pediu o aumento do valor da indenização, com argumento na capacidade econômica da empresa. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que é entendimento consolidado do TST que o atraso ou o não pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não motiva reparação por dano moral.
No caso, contudo, houve o dano suportado pelo trabalhador em razão da ausência do pagamento e, consequentemente, da inclusão do seu nome como devedor.
Em relação ao valor da reparação, a ministra assinalou que ele deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que não gere enriquecimento ilícito e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita.
“Considerando as circunstâncias retratadas, entendo que o valor fixado pelo TRT não contempla a necessária proporcionalidade”, avaliou.
“A quantia arbitrada (R$ 2 mil) tão somente supera o valor original da dívida, mas é irrisória se comparada aos juros e à atualização monetária acumulados”.
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Fonte: CUT Brasil com informações do TST.