Na contraproposta encaminhada para a mediação na Justiça do Trabalho, o Sindivigilantes do Sul e os sindicatos de São Leopoldo, Pelotas e Uruguaiana aceitam o reajuste salarial que está sendo oferecido pela entidade patronal (Sindesp), de 6,01%, porém, com algumas condições.
Os sindicatos propõem que a reposição da diferença das perdas salariais dos dois últimos anos (10,47%), aconteça a partir do ano que vem, parceladamente. Os patrões também precisam excluir da sua proposta as cláusulas que retiram direitos importantes dos vigilantes.
A alegação dos empresários de que não podem fazer convenções diferentes de outros sindicatos que já assinaram a proposta deles é DESCULPA ESFARRAPADA.
Primeiro, porque EXISTEM diferenças entre as convenções dos outros sindicatos e, segundo, porque podem fazer ADITIVOS para igualar as convenções, como já aconteceu em outros anos e como já está acontecendo de novo!
Os patrões do Sindesp estão intransigentes, não quiseram negociar NADA, até agora. Simplesmente, querem que os sindicatos aceitem TODA a proposta deles, na íntegra. Uma nova reunião de mediação está marcada para o dia 09 (próxima quarta-feira).
Não tenha dúvidas, não aceite mentiras de pelegos. Veja abaixo a nossa contraproposta enviada à Justiça do Trabalho e, no link, o documento em PDF: clique aqui para baixar.
EXMO. DR. DESEMBARGADOR, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – RS
Processo: 0020814-65.2021.5.04.0000
Requerente: SINDIVIGILANTES DO SUL E Outros
Requerido: SINDESP
Vêm os sindicatos profissionais, por seu procurador, apresentar contraproposta e considerações, a fim de que sejam conhecidas e sopesadas:
Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito da contraproposta, propriamente dita, esclarecem que, as convenções firmadas pelo sindicato patronal com alguns sindicatos profissionais do Estado, em que pese, em linhas gerais, contenham similitude ou até igualdade de redação entre várias cláusulas, revelam, outrossim, DISCREPÂNCIAS em algumas delas, o que gerou dúvidas nos sindicatos peticionários, senão vejamos:
É o caso da CCT assinada pelo sindicato de Santa Cruz (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000667/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/03/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011637/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.126789/2021-27 DATA DO PROTOCOLO: 11/03/2021). Nesta cláusula, só existe quatro parágrafos, enquanto que, na maioria das demais convenções, como, por exemplo, a assinada pelo sindicato do Auto Uruguai (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001031/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/04/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012729/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.140540/2021-24 DATA DO PROTOCOLO: 07/04/2021), a mesma cláusula possui SETE parágrafos, inclusive a possibilidade de adoção de jornadas denominadas 4 X 2, já declaradas ilegais (vide processos 00205439820195040332 e )
Ou seja, as normas coletivas juntadas pelo sindicato patronal possuem discrepâncias, o que coloca os sindicatos que ainda não fecharam suas negociações, em dúvida qual redação deverá ser considerada para efeito de proposta do sindicato patronal. . Aliás, alguns dos sindicatos estão firmando aditivos. Estão lá no sitio do sindicato patronal (http://www.sindesprs.com.br/). Neste aditivos estão sendo formalizadas as liberações de dirigentes sindicais. (v.g)
RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUARTA – DIRIGENTES SINDICAIS Ao sindicato profissional que firma o presente instrumento, é assegurado que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada, um (01) de seus dirigentes sindicais, até 31.01.2022, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade remunerada, mesmo que através de qualquer outro acordo em processo de revisão de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo.
- 1o. Para fazer jus a este benefício o sindicato profissional deverá fornecer, ao SINDESP/RS, com contrarecibo, a nominata de sua diretoria, identificando a que empresa estão vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente qual deles será o colocado na disponibilidade remunerada aqui prevista, em até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda deste direito.
- 2o. Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical liberado terá garantido tão somente o pagamento do salário profissional de vigilante, do adicional de periculosidade, e vale-alimentação (cartão) correspondente a 16 (dezesseis) dias, independentemente do que possa, estava, ou, poderia perceber do empregador.
- 3o. Expressamente ajustam que, além do salário e do adicional de periculosidade de vida nenhuma outra parcela será devida e nem poderá ser pleiteada, sob pena de perda do direito aqui ajustado.
- 4º. O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas, conforme previsto nesta cláusula, será necessariamente dirigente sindical com mandato em vigor, dentre os que estejam sem posto de serviço na base territorial do sindicato profissional. No caso da empresa voltar a manter o posto de serviço em que este empregado possa trabalhar na base territorial do sindicato, poderá, este sindicato profissional, substituir o dirigente liberado.
- 5º. O benefício aqui instituído será automaticamente suspenso assim que constatado e comprovado que o sindicato profissional não está cumprindo com suas obrigações de entidade sindical previstas em lei e nesta convenção coletiva do trabalho, ou estiver desvirtuando o objetivo do aqui ajustado, ou seja, que a finalidade deste benefício é para a execução de atividades sindicais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINTA – ATIVIDADES SINDICAIS Para os Diretores (até o máximo de três), membros do Conselho Fiscal (até o máximo de três) e Delegados Federativos (até o máximo de dois), entre membros efetivos e suplentes, do Sindicato Profissional, até 31.01.2022, fica assegurado o pagamento de seus salários, quando convocados para atividades sindicais com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que tais convocações não excedam ao total da jornada que normalmente cumprem em 02 (dois) dias, por mês.
- 1o. A nominata destes dirigentes sindicais, deverá ser fornecida, contrarrecibo, ao SINDESP/RS, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda do benefício estabelecido no “caput” desta cláusula.
- 2o. Sempre que houver alteração na composição da nominata citada no parágrafo anterior, por alteração da diretoria ou conselho fiscal do sindicato profissional, esta alteração será comunicada no prazo e sob os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
- 3o. Para os casos de participação em seminários, encontros, congressos ou outros eventos sindicais, os dirigentes sindicais constantes da relação do Parágrafo primeiro, poderão optar pela acumulação do benefício acima referido, para liberação em uma ou mais ocasiões.
- 4o. Sempre que o Sindicato Profissional for utilizar o benefício desta cláusula, deverá remeter, a cada vez, ao SINDESP/RS, com pelo menos 72h de antecedência à ocorrência do fato, ou 48h de antecedência em caráter excepcional, nominata consolidada dos empregados contemplados com este benefício, sob pena de perda do benefício estabelecido no “caput” desta cláusula
Ou seja, estas liberações atingem apenas dois sindicatos, o de Santa Cruz e o de Santa Maria (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001410/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022566/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.154096/2021-24 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2021). Seriam estes sindicatos devidamente selecionados pelo sindicato patronal? E porque tais liberações foram feitas na forma de aditivo? Estas liberações são extensivas aos sindicatos que ora negociam?
Passamos agora, de forma, de forma individualizada, à SÍNTESE DAS CONTROVÉRSIAS e PROPOSIÇÕES DE PARTE DOS SINDICATOS a saber:
*CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE, a partir da vigência deste instrumento, 01º de fevereiro de 2021, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01/02/2019 até esta data, uma majoração salarial a seguir identificada. § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho, o salário-hora do Vigilante (CBO 5173-30) é reajustado em 6,0117% e passa a ser:
*PROPOSTA SINDICATOS
Os sindicatos entendem que, é possível levar a categoria a aprovação dos 6,0117%, retroativos a fevereiro de 2021 e, no tocante as diferenças da inflação passada, ou seja, para fechar as perda inflacionárias evidenciadas desde 01/02/19, propõem que estas sejam pagas, mediante o acréscimo, a cada nova data-base, iniciando pela folha de fevereiro de 2022, de 1% de reajuste acima do que vier a ser fechado nas futuras convenções, até que sejam integralmente recuperadas a reposição da inflação do período retroativo a fevereiro 2019. Ou seja, 1% a cada ano sucessivo, até atingir a integralidade das perdas evidenciadas entre 01-02-19 a 31-01-21.
*CLÁUSULAS SOCIAIS – é possível acordar por dois anos
*VALE ALIMENTAÇÃO –
*PROPOSTA SINDICATOS
Consentiram com o valor R$ 21,50 retroativo a data base de 1º de fevereiro de 2021, mas propõem que, a partir de fevereiro de 2022, seja o aludido valor acrescido em R$ 3,00, justamente para recuperar as perdas do passado, até porque o aumento do custo da cesta básica superou os 30%.
Também pleiteiam, os sindicatos, que não haja discriminação no fornecimento do aludido vale, para os trabalhadores com jornadas inferiores a seis horas diárias.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VALE TRANSPORTE
- 4o. Quando devido o vale-transporte, as empresas abrangidas pela presente convenção deverão converter o benefício em espécie (pecúnia), cartão combustível ou similar, nas regiões em que não existe transporte coletivo público regular que atenda às necessidades de horários e de frequências de deslocamento.
*PROPOSTA SINDICATOS
Quando devido o vale-transporte, as empresas abrangidas pela presente convenção deverão converter o benefício em espécie (pecúnia), cartão combustível ou similar, em todas as regiões em que não existe transporte coletivo público regular ou que, em razão dos horários exijam prejudiquem o deslocamento por transporte público.
* ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO –
Aqui também se revela discrepâncias entre as redações das CCTS, pois, por exemplo, a assinada pelo sindicato de Santa Cruz não apresenta maiores problemas. Já a assinada, por exemplo, pelo sindicato de Ijui, possui aspectos que ferem a lei, senão vejamos a sua transcrição:
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal diurna. O adicional noturno, e a hora reduzida noturna, serão computados a partir de 22h00 de um dia até as 5h do dia seguinte conforme previsto no § 1º do artigo 73 da CLT, deixando-se de adotar a previsão contida no § 5º do mesmo artigo.
- Único: Para todos os fins de direito ajustam que o adicional noturno não integra o valor das horas intervalares.
Veja-se que esta redação suprime o direito as horas prorrogadas noturnas (depois das 05h da manhã) e também excluí a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras laboradas em intervalos.
*PROPOSTA SINDICATOS
*Que a redação seja a mesma assinada pelo sindicato de Santa Cruz (cláusula 22ª)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE TRABALHO – EXECUÇÃO DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA
Esta cláusula acaba sendo um cheque em branco para que as empresas adotem as jornadas que bem entenderem, seja diária, semanal ou mensal. Aliás, neste particular, cabe alusão a seguinte matéria:
PESQUISA REVELA: LONGAS JORNADAS AUMENTAM NÚMERO DE MORTES DE TRABALHADORES Segundo a OMS e OIT, entre 2000 e 2016, a quantidade de mortes de trabalhadores e trabalhadoras por doenças cardíacas e derrames aumentou 29% – 745 mil pessoas morreram em 2016 pelo excesso de trabalho. http://www.sindivigilantesdosul.org.br/pesquisa-revela-longas-jornadas-aumentam-numero-de-mortes-de-trabalhadores/
*PROPOSTA SINDICATOS
Exclusão desta cláusula
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Consta no caput desta cláusula autorização para que os trabalhadores da categoria laborem em jornadas diárias de 720min, ou seja, 12 horas. Neste caso, a aceitabilidade deste número de horas, só se aplica se, em contrapartida, gozarem os trabalhadores de 36 horas de descanso, ou seja, apenas em jornadas ditas 12 x 36.
Quanto a disposição contida no parágrafo segundo da cláusula, não discorda-se da possibilidade de que seja indenizado o tempo de intervalo de repouso e alimentação, desde que seja pelo tempo de 01 hora e que esta hora seja paga como extra, com os devidos adicionais.
PERGUNTA: as empresas consentem em pagar, quando indenizarem o tempo de intervalo de 01, suprimido, como horas extras? Pagariam 01 hora extra, com o adicional legal e de acordo com a súmula 264 do TST?
*PROPOSTA SINDICATOS
Pagarem, como extras, as horas intervalares suprimidas
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Nesta cláusula, as empresas estariam liberadas de adotar quaisquer tipos de compensação horária (diária, semanal ou mensal), ficando o trabalhador a mercê daquilo que a empresa vier a solicitar em termos de jornada, pois sempre será obrigatório o cumprimento, pelo empregado, do tipo de compensação que as empresas vierem a exigir.
- 9º. Neste parágrafo, se o empregado, lotado em jornadas de 12 x 36, trabalhar durante a sua folga de 36 horas,
- 7º . Fica expressamente autorizada a adoção da escala 4 x 2, com gozo de pelo menos 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho que não pode ultrapassar o total de 690´ (seiscentos e noventa minutos) de efetivo trabalho por jornada
*PROPOSTA SINDICATOS
A categoria pede a exclusão da jornada 4 x 2 , com redução de intervalos para 30min, indenizando, quando for o caso, apenas 30.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aqui também se evidencia algumas diferenças de redações. Por exemplo: na CCT firmada pelo FIRMADA PELO SINDICAO DE SANTA CRUZ – clausula 57ª , consta um § 8º , que inexiste, por exemplo, nas demais CCTs, excetuando algumas . Veja-se, por exemplo, a CCT firmada pelo sindicato do auto Uruguai. Nela não consta o § 8º que oportuniza ao trabalhador a objeção ao não gozo do intervalo.
Quanto ao mérito da cláusula, objetivamente, os sindicatos PROPÕEM:
*gozo de 01 hora de intervalo, salvo expressa concordância do trabalhador;
* se for indenizada a integralidade do tempo de intervalo, que seja sempre a razão de uma hora diária e não apenas em 30min, salvo que já tenha gozado de 30min de intervalo;
*que nos postos de difícil acesso, receba, como extra, a hora intervalar, já que, na prática, não consegue sair do seu posto de trabalho.
*quando as empresas forem Indenizar a hora intervalar, que o façam como hora extra.
*que o intervalo intratuno concedido em horário diurno, o gozo se dê entre a terceira e quinta hora de trabalho e não nas duas primeiras e tampouco nas duas últimas.
*que não seja possível o fracionamento dos intervalos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS
Nesta cláusula, da forma como está redigida, fica permitido que as empresas exijam o trabalho em dias de repousos e feriados, podendo compensá-los, ao invés de pagá-los como horas extras.
Outro ponto, é o fato de que, se trabalhar em dias de repouso semanal remunerado ou feriado, receberá apenas 30% de acréscimo sobre as horas laboradas nestes dias, ao passo que a lei prevê a dobra legal.
PROPOSTA SINDICATOS:
*QUE OS DIAS LABORADOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS, SEJA PAGO COM A DOBRA LEGAL e QUE NÃO SEJAM PERMITIDAS COMPENSAÇÕES DOS DIAS LABORADOS, SALVO QUE ESTA COMPENSAÇÃO SEJA EM DOBRO (folga em dobro).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – DORAVANTE DENOMINADO AJUDA DE CUSTO
Pelo que se observa da nova redação, assinada pelos sindicatos que já firmaram CCTs, houve uma mudança na nomenclatura da cláusula, justamente com a pretensão de caracterizar uma ajuda de custo, quando, na verdade, não se trata juridicamente de uma ajuda, mas sim, como sempre foi, de um adicional pelo desempenho de função que implica em risco, tanto que o adicional que sempre foi utilizado foi o “ADICIONAL DE RISCO”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NOVA – JORNADA DE TRABALHO
- 5o. As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de 15 (quinze) minutos, e sem que deste fato resulte qualquer direito além da contraprestação ao período efetivamente trabalhado.
PROPOSTA:
Esta redação fere a lei (art 384 CLT). Assim, propugnamos pela supressão do aludido parágrafo
PROPOSTA SINDICATOS:
Manter redação da CCT assinada em 2019
CÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TROCA DE UNIFORME – ADICIONAL
Neste particular, a convenção firmada pelo sindicato de Santa Cruz , introduziu alteração nociva, prejudicial e ilegal, a medida que, no § 7º , letra “d”, a medida que lançou que:
- 7o. Embora todo o aqui exposto, a bem de evitarem futuras controvérsias judiciais, quanto a esta matéria que poderia desestabilizar a relação entre empresas e empregados, resolvem:
- a) fixar como tempo total necessário para colocação e retirada do uniforme para vigilantes, numa jornada de trabalho, não mais de 10 minutos, 5 minutos para colocar e 5 minutos para retirar; b) este tempo não se constitui como tempo de serviço para nenhum fim; c) estes 10 minutos serão remunerados, por dia de efetivo serviço, na razão de 1/6 (um sexto) do valor da hora normal do vigilante, acima identificado, por dia de efetivo serviço; d) o valor acima ajustado não refletirá no adicional de periculosidade, nos repousos semanais remunerados, nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS, no INSS e em todas as demais parcelas das tabelas de encargos sociais, por se tratar de parcela de natureza indenizatória;
PROPOSTA
Manter as redações anteriores que reconheciam que o valor do adicional de uniforme refletia no adicional de periculosidade, nos repousos semanais remunerados, nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS, no INSS e em todas as demais parcelas das tabelas de encargos sociais.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Esta cláusula representa claro cerceamento ao direito de ação dos sindicatos que, por exemplo, frente a descumprimento de direitos elementares dos trabalhadores, precisarão ter o prévio aval do sindicato patronal, para só depois promover ações, quando há situações que requerem urgência, como bloqueios de faturas de empresas insolventes e contumazes descumpridoras dos direitos laborais de seus empregados.
PROPOSTA
Supressão desta cláusula
Assim, propugna-se pela juntada da presente aos autos, a fim de que surta os seus jurídicos efeitos
- deferimento.
São Leopoldo, 23 de maio de 2021.
Arthur Orlando Dias Filho – OAB/RS 40.806
Mauricio Vieira da Silva – OAB/RS 66.608