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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; TST</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>JUSTIÇA DO TRABALHO ALERTA PARA GOLPE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS</title>
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		<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 15:58:25 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[TST]]></category>

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		<description><![CDATA[Nenhuma instância da Justiça do Trabalho faz cobrança de valores adicionais para agilizar a liberação de pagamentos.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho informa que não cobra custas processuais para liberar valores devidos a trabalhadores em ações trabalhistas. Foi identificado um novo golpe no qual os criminosos enviam mensagens por email, WhatsApp ou redes sociais, solicitando que as vítimas realizem pagamentos para agilizar a liberação de valores em processos.</p>
<p>A Justiça do Trabalho ressalta que não adota essa prática. Em casos de processos judiciais, os valores são liberados diretamente, sem a necessidade de qualquer pagamento prévio ou adicional.</p>
<h4><strong>Como se proteger?</strong></h4>
<p>Caso receba esse tipo de mensagem, procure sempre sua advogada ou seu advogado. É fundamental ter certeza de que você está conversando com profissionais habilitados (as). Desse modo, a Justiça do Trabalho recomenda:</p>
<ul>
<li><strong>converse pessoalmente ou por vídeo com seu (a) advogado (a):</strong> as interações face a face ou via videochamada garantem mais segurança e autenticidade nas comunicações;</li>
<li><strong>desconfie de urgências:</strong> golpistas frequentemente criam um senso de urgência. Se uma situação parece te pressionar a agir rapidamente, desconfie;</li>
<li><strong>não clique em links desconhecidos:</strong> mensagens que pedem que você clique em links ou forneça dados pessoais devem ser evitadas; e</li>
<li><strong>entre em contato com o tribunal:</strong> se receber qualquer tipo de mensagem duvidosa, consulte diretamente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Vara do Trabalho ou Fórum Trabalhista onde o processo tramita ou avise seu (a) advogado (a). Toda unidade da Justiça do Trabalho está acessível também pelo balcão virtual.</li>
</ul>
<h4>Denuncie!</h4>
<p>Caso você ou alguém que conheça tenha sido vítima desse tipo de golpe, é crucial denunciar. A <a tabindex="0" href="https://www.tst.jus.br/en/web/acesso-a-informacao/ouvidoria" target="_blank" data-senna-off="true"><strong>Justiça do Trabalho recebe denúncias via Ouvidoria</strong></a> para investigar e tomar as medidas necessárias para coibir práticas fraudulentas.</p>
<p>O Ministério Público do Trabalho (MPT) também disponibiliza um <a tabindex="0" href="https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie" target="_blank" data-senna-off="true"><strong>canal de denúncia</strong></a>. Esteja sempre atento e procure informações em canais oficiais.</p>
<p><strong>Fonte: Secom/TST</strong></p>
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		<title>TRANSPORTADORA DE VALORES É CONDENADA APÓS MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Sep 2024 13:29:57 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[TST]]></category>

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		<description><![CDATA[Para a Sexta Turma do  TST, que julgou o caso, a empresa da Bahia  descumpriu normas de saúde e segurança no trabalho.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transporte de valores de Feira de Santana (BA) a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo por conduta negligente que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte.</p>
<p>Para o colegiado, o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora, em especial a categoria dos empregados diretamente atingidos, daí o dano coletivo.</p>
<p><strong>Carro-forte bateu de frente com outro veículo</strong></p>
<p>O acidente ocorreu em 2014, quando o carro-forte passava pela BR-101, perdeu o controle, rodou sobre a pista, invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo, em sentido contrário. Dois empregados, um deles o motorista, morreram, e outros dois ficaram gravemente feridos.</p>
<p>Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o Ministério do Trabalho e Emprego multou a empresa em consequência do acidente, atestando as más condições de segurança e saúde. Segundo o MTE, entre as causas que contribuíram para o acidente estava a jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12h por dia na semana anterior.</p>
<p>A falta do apoio para a cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu lesão na base do crânio. A organização de trabalho também era inadequada, porque o número de vigilantes não era suficiente para atender às rotas estabelecidas.</p>
<p><strong>Conduta da empresa expôs trabalhadores a risco</strong></p>
<p>O pedido do MPT era que a empresa fosse condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1,5 milhão e obrigada a cumprir uma lista de 14 obrigações para garantir a segurança dos empregados.</p>
<p>O segundo pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acrescentou a indenização, fixada em R$ 150 mil.</p>
<p>Para o TRT, ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa expôs seus trabalhadores, coletivamente, a situação de vulnerabilidade e colocou em risco a sua integridade física. Esse risco teria se materializado no acidente de trabalho.</p>
<p><strong>Para 6ª Turma, perigo afeta a coletividade de trabalhadores</strong></p>
<p>O ministro Augusto César, relator do recurso de revista em que o MPT pedia o aumento da indenização, considerou irrisório o valor atribuído pelo TRT. Segundo ele, as condições de risco no ambiente de trabalho oferecem perigo a uma coletividade de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido qualquer pessoa contratada pela empresa.</p>
<p>Para o relator, o dano decorrente da negligência da empresa “afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade”. Logo, a indenização não se aplica apenas aos indivíduos diretamente atingidos, mas à coletividade, representada pelo MPT.</p>
<p>Quanto ao valor da reparação, o ministro observou que, em caso recente, também envolvendo uma empresa de grande porte e um acidente de trabalho com mortes, a Turma arbitrou a indenização por danos morais coletivos em R$ 300 mil.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>O processo está em segredo de justiça.</p>
<p>Fonte: Lourdes Tavares/CF/TST</p>
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		<title>EMPRESA DEVERÁ RESPONDER POR ACIDENTE COM SUPERVISOR QUE FAZIA RONDAS EM MOTOCICLETA</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Jul 2023 14:18:52 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
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		<category><![CDATA[São Vicente (SP)]]></category>
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		<category><![CDATA[Yamam Monitoramento e Serviços Ltda.]]></category>

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		<description><![CDATA[Caso ocorreu em São Vicente (SP). A decisão se baseia no risco da atividade]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta.</p>
<p>Essa decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.</p>
<p><strong>Acidente</strong></p>
<p>O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.</p>
<p>Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.</p>
<p><strong>No trânsito</strong></p>
<p>Para a Justiça de primeiro grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.</p>
<p>Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.</p>
<p>Mas, para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.</p>
<p>O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.</p>
<p><strong>Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª Vara do Trabalho de Santos para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.</strong></p>
<p>Processo: RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444</p>
<p>Fonte: Secretaria de Comunicação Social / TST<br />
Tel. (61) 3043-4907<br />
<a href="http://secom@tst.jus.br">secom@tst.jus.br</a></p>
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		<title>STF ABRE PRECEDENTE PARA INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Sep 2019 17:11:54 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Supremo julgou recurso da Protege S/A contra o pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte que sofreu assalto.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O STF decidiu na quinta-feira (5) que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa do empregador.</p>
<p>A decisão tem repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. A fixação da tese de repercussão geral será feita na semana que vem.</p>
<p>A maioria dos ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.</p>
<p>O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST, que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.</p>
<p>O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando atividades expõem o trabalhador a risco permanente.</p>
<p>A empresa alegou que a condenação contrariava o dispositivo constitucional, que prevê que deve haver indenização quando há dolo ou culpa do empregador, o que não foi o caso, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.</p>
<p>Prevaleceu o entendimento do relator do recurso extraordinário, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a  atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.</p>
<p>Para ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por lei, de proteções adicionais.</p>
<p>Explicou que a tradição do direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador.</p>
<p>Entretanto, a CF/88 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. No entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.</p>
<p>Para o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar.</p>
<p>No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.</p>
<p>Ministros ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei e outros consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.</p>
<p>Fonte: G1</p>
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