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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; TRT-RS</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>SEGURANÇA QUE DESPENCOU SEIS ANDARES EM ELEVADOR DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Aug 2024 13:16:09 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Um técnico auxiliar de segurança privada (ASP) que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil.</p>
<p>Com a decisão, foi mantida a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O tribunal não divulgou o nome da empresa e do trabalhador.</p>
<p>Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.</p>
<p>Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.</p>
<p>Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.</p>
<p>A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.</p>
<p><strong>Direito inequívoco</strong></p>
<p>Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.</p>
<p>“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.</p>
<p>As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por  lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.</p>
<p><strong>Parecer do relator</strong></p>
<p>Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.</p>
<p>“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.</p>
<p>O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.</p>
<p>Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p><strong>Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS).</strong><br />
<strong> Foto: TRT4/Divulgação</strong></p>
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		<title>DESEMBARGADOR SUSPENDE MEDIAÇÃO DEVIDO ÀS DIVERGÊNCIAS DAS EMPRESAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Jun 2020 18:43:35 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[mediação]]></category>
		<category><![CDATA[negociação]]></category>
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		<description><![CDATA[Vice-presidente do TRT-RS disse que não poderia aceitar exigências das empresas ao Ministério Público sobre jovem aprendiz e outras questões.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A mediação da negociação da Convenção Coletiva &#8211; 2020 dos vigilantes na Justiça do Trabalho foi suspensa pelo desembargador Francisco Rossal de Araújo, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), na manhã desta terça-feira. Ele não aceitou a exigência da entidade patronal (Sindesp) de que sejam resolvidas suas divergências com o Ministério Público do Trabalho (MPT), em torno do jovem aprendiz e outras questões, para continuar negociando. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“Nesses termos não prossigo, vou encerrar a mediação”, anunciou o desembargador, diante das condicionantes apresentadas pelos representantes das empresas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Participaram, por videoconferência, os presidentes do Sindivigilantes do Sul, Loreni Dias, do sindicato de São Leopoldo e Região, Moisés Machado, o assessor jurídico Arthur Dias Filho, e também o presidente do sindicato de Pelotas, Marcelo Puccineli Alves e sua assessora jurídica, além das representantes do MPT, procuradoras Beatriz Junqueira Fialho e Mônica Delgado. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já a entidade patronal (Sindesp), foi representada pelo seu presidente, Sílvio Pires, e o assessor jurídico, Mário Farinon.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O desembargador tentou conduzir a discussão para os temas que interessam aos vigilantes, como o reajuste salarial e manutenção dos empregos, já que a reunião passada foi toda consumida pelo debate entre Sindesp e Ministério Público. “Temos que andar para a frente, escolher os temas principais, mas se não der encerramos a mediação”, avisou Francisco Rossal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas não adiantou, os representantes das empresas só quiseram tratar das suas divergências com o MPT, ou seja, as contratações para o jovem aprendiz, pessoas com deficiência, a prorrogação de jornada, os intervalos e a guarda de chaves de bancos públicos por vigilantes. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo Farinon, o Ministério Público abriu processos contra algumas empresas para anular cláusulas sobre esses temas que foram firmadas nas convenções coletivas de trabalho.</span></p>
<p>O assessor jurídico dos sindicatos manifestou-se dizendo que o intervalo de 30 minutos está previsto em lei, mas se for indenizado deve ser pago o valor de uma hora inteira, argumentou. Arthur também disse que o gozo do intervalo não pode ser na primeira ou na última hora da jornada, como tem acontecido em alguns postos de trabalho.</p>
<p><strong>Problema externo</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Porém, o assessor jurídico do Sindesp voltou a questionar o Ministério Público que, segundo ele, estaria interferindo indevidamente nas convenções coletivas negociadas. “O problema é externo”, afirmou Farinon, referindo-se ao MPT. “Com os sindicatos profissionais não há problema, sempre negociamos, mas enquanto o problema externo (MPT) não for resolvido, não fecharemos nenhuma negociação coletiva”, completou.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste momento, o desembargador disse que não poderia aceitar esse tipo de condicionamento sobre o MPT e que estava encerrada a mediação. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“A atuação do MPT deriva de atribuição constitucional e legal e é seu dever fiscalizar a legalidade das cláusulas derivadas de uma negociação coletiva e, dentro do devido processo legal, quem dará a última palavra sobre tal atuação é o Poder Judiciário”, acrescentou o vice-presidente do TRT-RS, na ata da audiência.</span></p>
<p>Chantagem da entidade patronal</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a procuradora Beatriz, “não é a primeira vez que acontece esse tipo de chantagem” da parte da entidade patronal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“O Ministério Público lamenta a atitude do sindicato patronal e causa estranheza que seja o único a agir dessa forma, prejudicando a negociação coletiva devido a ações com relação ao jovem aprendiz. Essa questão é seguidamente tratada no segmento de asseio e transporte e nunca chegou a este estado de ruptura entre categoria econômica e profissional”, afirmou a procuradora.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Desta forma, por enquanto, estão encerradas as negociações com a mediação da Justiça do Trabalho. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas os sindicatos profissionais esperam que o Sindesp pense nas consequências, no clima de insatisfação que isso vai gerar entre os vigilantes, e volte atrás: “Na verdade não teve negociação, é lamentável que os empresários tenham tido esse posicionamento, provocando o rompimento de uma negociação na Justiça do Trabalho devido a uma questão que diz respeito a eles e ao Ministério Público, esperamos que repensem e voltem a negociar”, ressaltou o presidente Dias. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale lembrar que na primeira reunião de mediação o Sindesp apresentou como proposta, em vez de reajuste, uma redução salarial de 12 por cento. Nas duas audiências seguintes  não se voltou a tratar disso, pois as discussões ficaram restritas ao impasse da entidade patronal com o Ministério Público. </span></p>
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