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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; Tribunal Regional do Trabalho</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>SEGURANÇA QUE DESPENCOU SEIS ANDARES EM ELEVADOR DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Aug 2024 13:16:09 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Um técnico auxiliar de segurança privada (ASP) que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil.</p>
<p>Com a decisão, foi mantida a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O tribunal não divulgou o nome da empresa e do trabalhador.</p>
<p>Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.</p>
<p>Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.</p>
<p>Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.</p>
<p>A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.</p>
<p><strong>Direito inequívoco</strong></p>
<p>Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.</p>
<p>“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.</p>
<p>As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por  lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.</p>
<p><strong>Parecer do relator</strong></p>
<p>Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.</p>
<p>“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.</p>
<p>O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.</p>
<p>Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p><strong>Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS).</strong><br />
<strong> Foto: TRT4/Divulgação</strong></p>
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		<title>TRT-4 CONDENA EMPRESA DE RH QUE FAZIA “LISTA SUJA” DE TRABALHADORES</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jun 2023 17:32:28 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Empresa foi acusada de conduta discriminatória numa seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e porteiros.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre, condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem<strong> R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo</strong> ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).</p>
<p>Os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.</p>
<p>O valor poderá ter outra destinação, conforme determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.</p>
<p>A condenação ainda determinou que os reclamados <strong>se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias</strong> a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho.</p>
<p>Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma.</p>
<p>Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.</p>
<p><strong>Seleção para vigilantes</strong></p>
<p>Conforme dados do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais.</p>
<p>Durante as entrevistas, <strong>os candidatos eram questionados se tinham ajuizado ou pretendiam ajuizar reclamatórias</strong> contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.</p>
<p>Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado<strong> reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.</strong></p>
<p>Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.</p>
<p>Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade.</p>
<p>“Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.</p>
<p><strong>Constituição Federal</strong></p>
<p>A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (artigos 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente.</p>
<p>Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.</p>
<p>Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cut.org.br/noticias/trt-4-condena-empresa-de-rh-que-fazia-lista-suja-de-trabalhadores-9877">CUT-RS</a>, com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)</p>
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		<title>Sindesp recebe prazo para se  manifestar sobre repasses aos sindicatos</title>
		<link>https://www.sindivigilantesdosul.org.br/sindesp-recebe-prazo-para-se-manifestar-sobre-repasses-aos-sindicatos/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Apr 2018 14:15:02 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[vigilantes]]></category>

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		<description><![CDATA[Em audiência de mediação no TRT, sindicatos denunciaram bloqueio das mensalidades e convênios pelas empresas]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Numa audiência de mediação realizada na tarde de quinta-feira (26), no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a entidade patronal (Sindesp) recebeu o prazo de dez dias para se manifestar sobre os repasses das mensalidades e convênios aos sindicatos dos vigilantes que ainda não assinaram a Convenção Coletiva de Trabalho de 2018.</p>
<p>Pelo Sindivigilantes do Sul, compareceu o presidente Loreni Dias, acompanhado do advogado e assessor jurídico Arthur Dias Filho. Na sessão, presidida pelo desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os sindicatos denunciaram que as empresas não estão repassando o dinheiro que descontam dos vigilantes, referentes às mensalidades e convênios.</p>
<p>Trata-se de uma retaliação contra os sindicatos que não aceitaram a proposta que as empresas apresentaram. No prazo estipulado, o Sindesp deverá informar se as transferências desses valores vão ser normalizadas ou não.</p>
<p>Acompanhando a audiência, a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Beatriz de Holleben Junqueira Fialho, afirmou que as empresas não podem fazer isso. Segundo ela, a associação ao sindicato é uma decisão individual de cada trabalhador e os repasses não poderiam estar condicionados à convenção coletiva.</p>
<p><strong>Impasse na negociação</strong></p>
<p>Em relação à negociação da CCT, o desembargador e a procuradora foram informados que a proposta das empresas, apresentada pelo Sindesp, foi rejeitada pela categoria nas suas assembleias. O índice de reajuste dos salários oferecido é de 2,81%, sendo o mesmo para o vale alimentação.  Não há avanços em outras cláusulas, como a questão dos intervalos.</p>
<p>O procurador das empresas, Mário Farinon, confirmou que elas não pretendem pagar o reajuste retroativo à data base, conforme os sindicatos já tinham informado à categoria.</p>
<p><strong>Contribuição Assistencial</strong></p>
<p>O presidente Dias ressaltou ao desembargador e à procuradora que os sindicatos de vigilantes têm uma função bastante assistencialista, com convênios médicos, odontológicos, cestas básicas e outros. Isso tem um custo, que apenas a mensalidade não cobre. Foi informado então que existe um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2010, instrumento jurídico que possibilita o desconto da contribuição assistencial, desde que seja garantida a possibilidade da oposição por quem não quiser fazer a contribuição.</p>
<p>O desembargador destacou que também há outro TAC, firmado há poucos dias com a Federação dos Metalúrgicos e com outra categoria, que permite o desconto da contribuição assistencial após sua aprovação em assembleia.</p>
<p><strong>Nova audiência</strong></p>
<p>Ao final, ficou definida a data de uma nova audiência para o dia 10 de maio, quando este e outros assuntos voltarão a ser tratados. Antes disso, dia 04 de maio, os advogados das entidades dos trabalhadores e da entidade patronal vão se reunir em separado para discussão dos intervalos, escalas e férias, entre outras cláusulas.</p>
<p>Além do Sindivigilantes do Sul, estavam representados os sindicatos de São Leopoldo, Livramento, Pelotas, Lajeado e Uruguaiana, mais a Federação dos Vigilantes, que foi representada pelo tesoureiro, João Brizola, e a advogada Eleonora Galant Martins, assessora jurídica, em nome de mais nove sindicatos.</p>
<p>Também compareceram Sandro Carey Machado, Carlos Alexandre Vargas de Andrade e José César Foleto, pela comissão que acompanha a negociação do Sindivigilantes do Sul.</p>
<p>Observação: até o momento da audiência não tínhamos conhecimento de que o sindicato de Santana do Livramento havia assinado a CCT, recebemos essa informação na manhã de hoje (27).</p>
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