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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; supervisor</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>EMPRESA DEVERÁ RESPONDER POR ACIDENTE COM SUPERVISOR QUE FAZIA RONDAS EM MOTOCICLETA</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Jul 2023 14:18:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Caso ocorreu em São Vicente (SP). A decisão se baseia no risco da atividade]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta.</p>
<p>Essa decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.</p>
<p><strong>Acidente</strong></p>
<p>O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.</p>
<p>Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.</p>
<p><strong>No trânsito</strong></p>
<p>Para a Justiça de primeiro grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.</p>
<p>Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.</p>
<p>Mas, para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.</p>
<p>O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.</p>
<p><strong>Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª Vara do Trabalho de Santos para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.</strong></p>
<p>Processo: RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444</p>
<p>Fonte: Secretaria de Comunicação Social / TST<br />
Tel. (61) 3043-4907<br />
<a href="http://secom@tst.jus.br">secom@tst.jus.br</a></p>
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