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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; Sindivigilantes do Sujl</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>ESCLARECIMENTO SOBRE O RECOLHIMENTO DO FGTS</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2020 15:01:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
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		<category><![CDATA[escolas de vigilantes]]></category>
		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
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		<description><![CDATA[MP 927, de 22 de março, autorizou as empresas a adiarem o recolhimento do Fundo de Garantia dos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho.
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				<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Medida Provisória 927, de 22 de março último, autorizou as empresas a adiarem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de seus trabalhadores, referentes aos meses de março, abril e maio, com vencimentos em abril, maio e junho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para dar um alívio às empresas, em meio à pandemia do coronavírus, elas estão autorizadas a efetuar o pagamentos das parcelas adiadas em até seis vezes, de julho a dezembro de 2020, sem multas e encargos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tecnicamente, Isto se chama “diferimento do prazo de recolhimento do FGTS”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Junho é o último mês em que os empregadores podem adiar o recolhimento mas, como a pandemia continua forte, é possível que o governo prorrogue essa medida. Vamos aguardar com atenção. Informaremos caso haja qualquer novidade neste sentido.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Veja abaixo o trecho da Medida Provisória Nº 927 que trata disso. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no </span><b>caput </b><span style="font-weight: 400;">independentemente:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">I &#8211; do número de empregados;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">II &#8211; do regime de tributação;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">III &#8211; da natureza jurídica;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">IV &#8211; do ramo de atividade econômica; e</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">V &#8211; da adesão prévia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art22."><span style="font-weight: 400;">art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.</span></a></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;"> 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no </span><b>caput </b><span style="font-weight: 400;">será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art15"><span style="font-weight: 400;">caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no </span><b>caput</b><span style="font-weight: 400;">, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art32iv"><span style="font-weight: 400;">inciso IV do </span><b>caput</b><span style="font-weight: 400;"> do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999</span></a><span style="font-weight: 400;">, observado que:</span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">I &#8211; as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">II &#8211; os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art22."><span style="font-weight: 400;">art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">I &#8211; ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art22."><span style="font-weight: 400;">art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990</span></a><span style="font-weight: 400;">, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">II &#8211; ao depósito dos valores previstos no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art18"><span style="font-weight: 400;">art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  Na hipótese prevista no </span><b>caput</b><span style="font-weight: 400;">, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art22."><span style="font-weight: 400;">art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. </span></p>
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