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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; sanção</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>LULA SANCIONA LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Sep 2024 17:56:11 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
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		<category><![CDATA[Estatuto da Segurança Privada]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 14.967]]></category>
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		<description><![CDATA[Lei 14.967/2024 estabelece o novo marco legal do setor, para regular o mercado e trazer segurança jurídica a contratantes e prestadores dos serviços. ]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, parcialmente, o substitutivo da Câmara dos Deputados 6/2016 ao Projeto de Lei do Senado 135/2010, que institui o Estatuto da Segurança Privada. O objetivo é regulamentar a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores, bem como disciplinar detalhes da segurança em instituições financeiras.</p>
<p>A norma atualiza e consolida os preceitos que regiam o setor de segurança privada, levando em conta as mudanças e os desafios que surgiram desde a última regulamentação do tema, ocorrida na Lei 7.102/1983.</p>
<p><a href="https://www.sindivigilantesdosul.org.br/wp-content/uploads/2024/09/LEI-Nº-14.967-DE-9-DE-SETEMBRO-DE-2024-Institui-o-Estatuto-da-Segurança-Privada-e-da-Segurança-das-Instituições-Financeiras.pdf">A nova lei (14.967/2024)</a> define o serviço de segurança privada; quais atores podem prestar tais serviços e a proibição de determinadas formas de prestação, como por pessoa física ou autônoma; exige a autorização, cadastramento e fiscalização pela Polícia Federal; e estabelece regras para uso de armas, transporte de valores e segurança em eventos.</p>
<p>O texto também detalha os profissionais de segurança, estabelecendo as suas atividades, requisitos e direitos; estabelece regras para a segurança nas instituições financeiras, bem como para o funcionamento e o manuseio de valores nas dependências bancárias; e tipifica as infrações administrativas, os crimes e as eventuais penalidades relacionadas ao escopo da lei.</p>
<p><strong>Vetos</strong></p>
<p>Após ouvir os ministérios que tratam das matérias relacionadas às da proposta, o presidente decidiu vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, trechos que previam o restabelecimento da obrigação do recolhimento de contribuição sindical e que faziam distinção entre a origem do capital social das empresas atuantes no setor, se nacionais ou estrangeiras, de modo a promover quebra da isonomia e reserva de mercado.</p>
<p>Outro ponto vetado foi o que estabelecia prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei, por afrontar a separação dos poderes.</p>
<p>Esses vetos não comprometem a estrutura da lei, tampouco as finalidades para as quais foi concebida. A nova lei atualiza as normas que regem o setor, assegura a eficácia da regulação, define claramente os direitos e deveres dos profissionais e empresas, e aumenta a fiscalização e controle da Polícia Federal.</p>
<p>Considerando que o setor da segurança privada congrega mais de duas mil empresas, a sanção presidencial repercutirá em impacto econômico e social, dada a relevância do setor para a economia, para as instituições financeiras e para a segurança pública.</p>
<p><strong>Presidente da CNTV</strong></p>
<p>O presidente da CNTV, José Boaventura, fez uma relação de todos os vetos contidos no Estatuto &#8211; Lei 14.967, ressaltando que não houve surpresa:</p>
<p>•    A realização de serviço de MONITORAMENTO DE PRESOS por empresas de segurança (§ 2º, do art. 7º);<br />
•    A comprovação pela empresa de QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL, por ocasião dos pedidos de autorização de funcionamento ou sua renovação, mantendo-se as demais exigências. (Inciso VI, do art. 19);<br />
•     A proibição de capital ESTRANGEIRO nas empresas de transporte de valores (§ 2º, do art. 20º);<br />
•    A proibição para BANCOS participarem do capital de EMPRESAS de SEGURANÇA PRIVADA ou constituir serviços ORGÂNICOS de TRANSPORTE DE VALORES (§3º, do art. 20º);<br />
•    Ainda sobre VEDAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO em empresas de Transporte de Valores (§ 4, art. 20);<br />
•    Prazos de adaptação às regras dos § 2º e 3º acima (§ 5º, art. 20º);<br />
•    Prazo de 90 dias para REGULAMENTAÇÃO (art. 71).</p>
<p>Todos os vetos já previstos ou sinalizados, inclusive as controvérsias do art. 20 (proibição a estrangeiro e a bancos para participarem de empresas ou realizar o transporte de valores).</p>
<p>10/09/24  &#8211; José Boaventura – Presidente da CNTV</p>
<p>Fontes: Palácio do Planalto e CNTV</p>
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