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	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; auxiliares de segurança</title>
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	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
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		<title>TRT-4 CONDENA EMPRESA DE RH QUE FAZIA “LISTA SUJA” DE TRABALHADORES</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jun 2023 17:32:28 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Empresa foi acusada de conduta discriminatória numa seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e porteiros.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre, condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem<strong> R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo</strong> ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).</p>
<p>Os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.</p>
<p>O valor poderá ter outra destinação, conforme determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.</p>
<p>A condenação ainda determinou que os reclamados <strong>se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias</strong> a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho.</p>
<p>Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma.</p>
<p>Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.</p>
<p><strong>Seleção para vigilantes</strong></p>
<p>Conforme dados do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais.</p>
<p>Durante as entrevistas, <strong>os candidatos eram questionados se tinham ajuizado ou pretendiam ajuizar reclamatórias</strong> contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.</p>
<p>Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado<strong> reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.</strong></p>
<p>Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.</p>
<p>Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade.</p>
<p>“Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.</p>
<p><strong>Constituição Federal</strong></p>
<p>A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (artigos 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente.</p>
<p>Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.</p>
<p>Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.cut.org.br/noticias/trt-4-condena-empresa-de-rh-que-fazia-lista-suja-de-trabalhadores-9877">CUT-RS</a>, com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)</p>
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