<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>SindiVigilantes do Sul &#187; Auxiliar de Segurança Privada</title>
	<atom:link href="https://www.sindivigilantesdosul.org.br/tag/auxiliar-de-seguranca-privada/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.sindivigilantesdosul.org.br</link>
	<description>A serviço dos trabalhadores da segurança privada</description>
	<lastBuildDate>Fri, 24 Apr 2026 20:26:59 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=4.2.34</generator>
	<item>
		<title>SEGURANÇA QUE DESPENCOU SEIS ANDARES EM ELEVADOR DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</title>
		<link>https://www.sindivigilantesdosul.org.br/seguranca-que-despencou-seis-andares-em-elevador-deve-receber-indenizacao-por-danos-morais/</link>
		<comments>https://www.sindivigilantesdosul.org.br/seguranca-que-despencou-seis-andares-em-elevador-deve-receber-indenizacao-por-danos-morais/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 23 Aug 2024 13:16:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[ASP]]></category>
		<category><![CDATA[Auxiliar de Segurança Privada]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal Regional do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[TRT-4]]></category>
		<category><![CDATA[TRT-RS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.sindivigilantesdosul.org.br/?p=14135</guid>
		<description><![CDATA[Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Um técnico auxiliar de segurança privada (ASP) que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil.</p>
<p>Com a decisão, foi mantida a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O tribunal não divulgou o nome da empresa e do trabalhador.</p>
<p>Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.</p>
<p>Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.</p>
<p>Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.</p>
<p>A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.</p>
<p><strong>Direito inequívoco</strong></p>
<p>Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.</p>
<p>“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.</p>
<p>As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por  lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.</p>
<p><strong>Parecer do relator</strong></p>
<p>Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.</p>
<p>“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.</p>
<p>O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.</p>
<p>Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p><strong>Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS).</strong><br />
<strong> Foto: TRT4/Divulgação</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>https://www.sindivigilantesdosul.org.br/seguranca-que-despencou-seis-andares-em-elevador-deve-receber-indenizacao-por-danos-morais/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
