Por: Josiane Lima – Advogada Previdenciária
O STF concluiu o julgamento do Tema 1209, que decidiu, por maioria (6 votos a 4), que o trabalho de vigilante — com ou sem porte de arma — não se caracteriza automaticamente como atividade especial por periculosidade para fins de aposentadoria no RGPS (INSS).
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o vigilante não tem direito à aposentadoria especial, mesmo com o uso de arma de fogo:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da Constituição.”
Agora todos os processos que tratam da aposentadoria do vigilante devem voltar a correr normalmente, porém a decisão do STF passa a ser o entendimento padrão em milhares de processos (inclusive nos que estavam suspensos, aguardando o Tema 1209).
Entendimento firmado pelo STF
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal analisou se o risco à integridade física, por si só, sem previsão expressa em lei, seria suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial após as mudanças trazidas pela reforma da Previdência.
Em outras palavras, seria possível reconhecer a aposentadoria especial “apenas com base no risco da atividade, mesmo sem agente nocivo químico, físico ou biológico listado em lei?”
Neste sentido, o STF firmou entendimento de que:
- A aposentadoria especial exige previsão legal expressa;
- O risco genérico à integridade física, sem enquadramento em agentes nocivos definidos em lei ou regulamento, não é suficiente;
- A legislação atual não prevê a periculosidade, de forma isolada, como critério para aposentadoria especial.
Na prática, a decisão no Tema 1209, concluiu que não há base legal para conceder aposentadoria especial ao vigilante apenas pelo risco da profissão, ainda que o trabalho seja armado ou comprovadamente perigoso.
Assim sendo, a atividade de vigilante só poderá ser considerada especial se tiver exposição a agentes prejudiciais à saúde, previstos em lei expressa (agentes químicos, físicos, biológicos ou associação desses).
Quais são as alternativas após o julgamento do Tema 1209?
- É preciso análise individualizada de cada caso, pois pode haver possibilidades de enquadramento de atividades que anteriormente eram enquadradas como especial pela própria legislação, como é a função de guarda, bem como a possibilidade de preencher os requisitos para uma das regras de transição para aposentadoria;
- Há, ainda, possibilidade de analisar se, no curso da ação, o segurado continuou trabalhando e requerer a reafirmação de DER (alteração da data de entrada do requerimento para concessão de aposentadoria com aproveitamento da ação judicial);
- Após o Tema 1209, o planejamento previdenciário deixou de ser opcional. Um bom planejamento permite escolher o melhor momento para se aposentar, definir a regra mais vantajosa, evitar perdas irreversíveis no valor do benefício;
Apesar de agora ser mais difícil para o vigilante conseguir a aposentadoria especial, ainda existem outras alternativas possíveis de aposentadoria pelas regras de transição existentes.
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