Ficam as empresas que firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizadas a reduzir o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, nos termos e desde que respeitadas as condições previstas pela Portaria nº 42, de 28.03.2007, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação ao previsto pelo artigo 2º da referida Portaria, consignam que, tendo em vista a diversidade de locais em que os serviços são prestados e ante a impossibilidade de se estabelecer condições de repouso e alimentação únicas para toda a categoria, ajustam que o empregador deverá ajustar com o empregado à forma em que o intervalo será gozado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do empregado não gozar o intervalo para repouso ou alimentação, deverá o empregador remunerar este período na forma prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, a título de “horas extras intervalares”, lançando em código e rubrica própria, destacada na folha de pagamento de salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes consideram satisfeito esse intervalo quando, eventualmente não gozado, o empregador o remunerar na forma acima citada. As partes expressamente reconhecem e afirmam a conveniência desta cláusula e a consideram de interesse dos empregados, conforme decidido em assembléias gerais anuais da categoria profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando a especificidade dos serviços de segurança e vigilância, fica permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho, seja superior à 2h (duas horas) e até o máximo de 4h (quatro horas). Este intervalo dilatado só é valido para pessoal designado para a realização de rendição de almoço - RA, quando do intervalo de alimentação e repouso de outros empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Consignam expressamente, por ser de conveniência dos próprios empregados, e por possuírem os locais, plenas condições, os intervalos de alimentação e repouso, que deveriam ser gozados na madrugada, nas escalas noturnas serão remunerados na forma prevista pelo parágrafo 4o. do artigo 71 da CLT e parágrafo segundo desta cláusula, evitando-se, assim, terem que sair e ingressar nos estabelecimentos que estão guardando na madrugada, por questão da própria segurança pessoal. Isto feito fica satisfeita a obrigação das empresas a este respeito.