SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS, CNPJ n. 91.343.293/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). EDI FERNANDO NASCIMENTO;
E SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO LAUDE;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do reajuste salarial concedido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários profissionais :
Função
CBO
Salário Hora
Salário
Mensal
220h
Ajudantes, Auxiliar de instalação.
7156-15
3,65
803,00
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo
4110-05
3,65
803,00
Auxiliares Segurança Privada, Vigias, Guardas.
5174-20
3,90
858,00
Porteiros, Atendentes, Guardiões.
5174-10
3,90
858,00
Porteiros de locais de diversão, agente de portaria
5174-15
3,90
858,00
Zelador, Zelador de edifício
5141-20
3,90
858,00
Garagista
5141-10
3,90
858,00
Eletricista de instalações
7156-15
3,92
862,40
Instalador
9513-05
3,92
862,40
Operador de Central
5174-20
3,92
862,40
Agente monitoramento, Operador de Vídeo
5174-20
4,16
915,20
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes
5174-20
4,16
915,20
Vigilante
5173-30
4,69
1.031,80
Vigilante Segurança Pessoal
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Escolta
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Orgânico
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Eventos
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Condutor de Veículo de Emergência
5173-30
5,63
1.238,60
Agente de Segurança
5173-10
5,63
1.238,60
Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica
3131-20
6,08
1.337,60
Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico)
3132-05
6,08
1.337,60
Técnico Eletrônico
3132-15
6,08
1.337,60
Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos
3131-30
6,08
1.337,60
Parágrafo único: Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS EMPREGADOS
É concedido aos demais empregados beneficiados por esta convenção coletiva, não contemplados com o reajuste disciplinado nas cláusulas anteriores, a partir do dia 01.02.2013, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 6,63 % (seis vírgula sessenta e três por cento) .
Parágrafo primeiro: Aos empregados que em 31.01.2013 percebiam até R$ 1.946,00 o reajuste salarial previsto nesta cláusula será de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento).
Parágrafo segundo: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que laborarem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais.
Parágrafo quarto : Os trabalhadores, exceto os que constam da tabela salarial acima, admitidos após a data base anterior (01.02.2012) terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31.01.2013, limitado ao salário dos que já exercem a mesma função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES E DEMAIS EMPREGADOS
É concedido aos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, não contemplados com o reajuste disciplinado na cláusula seguinte (“auxiliares de segurança privada”), a partir do dia 01.02.2013, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 6,63 % (seis vírgula sessenta e três por cento), sobre o valor de seu salário hora reajustado e vigente em 01.02.2012, observado o limite do parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário do Vigilante (CBO 2002 = 5173) passa a ser :
a) R$ 4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos) por hora; ou,
b) R$ 1.031,80 (um mil e trinta e um reais e oitenta centavos) por mês de carga horária mensal de de 220h.
Parágrafo segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário hora profissional dos vigilantes.
Parágrafo terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veiculo de emergência”, “adicional por serviços em eventos”, ou similar, pelo período em que desempenho estas atividades.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL – AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA
Fica ajustado que o salário dos AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA, a partir de 01.02.2012, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, terá uma majoração salarial no percentual de 8,94 % (oito vírgula noventa e quatro por cento), sobre o valor de seu salário hora vigente em 01.02.2012 .
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário dos trabalhadores que executarem atividades Auxiliares de Segurança Privada, as descritas pela CBO 2002, código 5174, passa a ser:
a) R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por hora; ou
b) R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais) por mês de carga horária mensal de 220h.
Parágrafo segundo: Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se “AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA” todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo, executem as atividades previstas na CBO 2002 código 5174 , ou sejam, os
a) denominados auxiliares de segurança privada, vigias, guardas, porteiros, atendentes, guardiões, porteiros de locais de diversão, agente de portaria, zelador, zelador de edifício, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, orientadores, agentes de portaria, disciplinadores, recepcionistas, fiscais de loja e outros similares que, independentemente da denominação do seu cargo exerçam atividades cuja natureza seja de auxiliares de segurança privada;
b) que não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;
c) que não usam arma de fogo;
d) que não usam cassetete ou PR 24; e,
e) que não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo terceiro: É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “auxiliares de segurança privada” para prestarem serviços nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, em órgãos públicos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
Parágrafo quarto: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva do trabalho prestam serviços de segurança privada, embora não sejam e nem se equiparem, para fins salariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 = 5173).
Parágrafo quinto: Para todos os fins de direito entende-se que os “AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA” são todos aqueles trabalhadores que, não sendo especializados em segurança privada como os vigilantes, também dedicam-se à prestação de serviços de segurança privada na condição de auxiliares, independentemente da denominação que lhes é atribuído como cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas passarão a pagar aos seus empregados vigilantes, os assim definidos pela Lei 7.102/83 e pelos Decretos 89.056/83 e 1.592/95, a partir de 1º de fevereiro de 2013, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) previsto pela Lei 12.740/12.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago aos vigilantes em substituição ao adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas do Trabalho anteriores, conforme previsão das mesmas e expressa autorização da Lei 12.740/12, que introduziu o § 3º do artigo 193 da CLT. Fica assim expressamente extinto o direito ao valor do adicional de risco de vida aos vigilantes a partir de 01.02.2013.
Parágrafo Segundo: Em decorrência do presente ajuste o Sindicato Profissional signatário compromete-se a desistir de todas as ações que ingressou contra empresas e sindicatos patronais, com objeto o adicional de periculosidade.
Parágrafo Terceiro: As entidades signatárias ajustam que, se a regulamentação do adicional de periculosidade deferir aos vigilantes este direito com data anterior a 1º. de fevereiro de 2013, as empresas comprometem-se a pagá-lo na folha de pagamento posterior ao mês subsequente da publicação da regulamentação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
As partes reconhecem que as atividades executadas pelos ASP – Auxiliares de Segurança Privada e Agentes de Atendimento de Ocorrência/Inspetor de Alarmes não se tipificam com a previsão contida na Lei 12.740/12, eis que por sua natureza ou método de trabalho não implicam em risco acentuado, nem permanente, a estes trabalhadores, entretanto, como apresentam algum grau de risco, resolvem estabelecer que estes empregados passarão a perceber, a partir de 01.02.2013, um adicional de risco de vida, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário profissional que efetivamente perceberem no mês, salvo em havendo reconhecimento de tal direito por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, hipótese em que o adicional de risco de vida pago será compensado.
Parágrafo primeiro: Estabelecem, ainda, que esse adicional não se reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização adicional, repouso semanal remunerado, feriado, etc.
Parágrafo segundo: Os empregados que desempenham outras funções, que não as auxiliares de segurança privada e agente de atendimento de ocorrências/inspetor de alarme não fazem jus ao adicional de risco de vida previsto nesta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A todos os empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, independentemente da função e/ou cargo que exerça, durante o tempo de sua vigência, será concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço, em jornada diária igual ou superior a 360´ (trezentos e sessenta minutos), através do PAT.
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada inferior a 360 minutos.
Parágrafo segundo: A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida à disposição desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários do seus empregados que receberem este benefício.
Parágrafo quarto: O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc
Parágrafo quinto: O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, passará a ser de R$ 12,00 (doze reais) a partir do dia 01.02.2013. Se o benefício estiver sendo fornecido em valor superior, não poderá ser reduzido.
Parágrafo sexto: O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado.
Parágrafo sétimo: Este direito passou a ser devido aos vigilantes pela extinção da parcela “adicional por tempo de serviço – anuênio”, referida na cláusula anterior, e as empresas passaram a conceder, sob as condições disciplinadas nas convenções coletivas do trabalho dos anos anteriores
Parágrafo oitavo: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área pública , clientes públicos, o benefício aqui previsto passou a ser devido, única e exclusivamente, aos que passaram a executar serviços de vigilância decorrentes de contratos de prestação de serviços de vigilância com órgãos públicos decorrentes de processos licitatórios instaurados, ou emergenciais, a partir de 01.08.2006 , e, enquanto permanecerem na execução dos mesmos. A implantação deste benefício para todos os vigilantes que atuarem na área pública ocorreu a partir de 01/08/2009.
Parágrafo nono: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área privada , clientes privados, o benefício previsto nesta cláusula, passou a ser devido única e exclusivamente aos que passaram a executar serviços de vigilância decorrentes de contratos firmados a partir de 01.08.2006 . A implantação deste benefício para todos os demais vigilantes da área privada passou a ser devido a partir de 01/08/2008 .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA 12 X 36
F ica expressamente autorizada a adoção da escala 12 x 36. A eventual prestação de serviços fora da escala 12 x 36 não descaracteriza a escala e nem prejudica ou anula o regime compensatório, desde que este serviço seja remunerado integralmente como extraordinário. Ou seja, todo serviço prestado fora da escala 12 x 36 deverá ser remunerado como extraordinário.
Parágrafo primeiro: Considerando a peculiaridade da profissão dos vigilantes, e auxiliares de segurança privada, que utilizam fardamento para a execução de seus serviços, e a proibição legal de seu uso fora do local do local de trabalho, as partes, consignam para todos os fins de direito que uma troca de uniforme demanda menos do que 10 minutos de tempo, e estabelecem que não serão computados como jornada de trabalho os períodos necessários para a troca de uniforme, no início e no final da jornada de trabalho, observado o limite de vinte minutos diários. Consignam, ainda, que estes períodos de troca de uniforme não geram qualquer direito e nem descaracterizam a jornada 12 x 36 e o regime de compensação horária.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de compensação horária, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Considera-se como limite normal de efetivo serviço 190h40min (cento e noventa horas e quarenta minutos) mensais. O fato do empregado trabalhar mais de 190h40min no mês não elimina e nem torna sem efeito o regime compensatório ora ajustado.
Parágrafo primeiro: Em vista do disposto no “caput” desta cláusula, ficam autorizadas as adoções de escalas, em regime de compensação, ou não, com jornadas de até 720’ diários. As alterações de escala só poderão ser efetuadas mediante motivo justificado.
Parágrafo segundo: As horas excedentes ao limite mensal de 190h40´ efetivamente trabalhadas, serão pagas como horas extras, e, portanto, com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro : Para a apuração do limite mensal de horas efetivamente trabalhadas, mencionado no “caput” desta cláusula, somente será considerada a jornada que exceder as primeiras 7h20’ dos dias 31 de cada mês. Este excesso de jornada será acrescido ao somatório de horas efetivamente trabalhadas no mês, de forma que serão pagas como horas extras tão somente as que excederem ao limite mensal de 190h40´ de horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo quarto : Entende-se como escala 12 por 36h pura aquela em que a cada jornada de 12 horas o empregado folga 36 horas.
Parágrafo quinto : Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de repouso ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês. Ressalvado os dias não trabalhados decorrentes de compensação. Considera-se que nas escalas 12 x 36 os repousos e feriados que houverem já estão automaticamente compensados.
Parágrafo sexto : As empresas ficam obrigadas ao cumprimento da tabela estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo sétimo: O cumprimento de escalas de trabalho, em qualquer jornada, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica e econômica do presente instrumento, os empregados da categoria dos: “Trabalhadores em Vigilância, Segurança, Formação e Especialização de Vigilância, Segurança e Atividades Afins” .
Parágrafo único: Entenda-se como representados todos aqueles empregados que prestam serviços no segmento da segurança privada, seja ele o especializado através de vigilantes, sejam eles os serviços auxiliares prestados por auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, zeladores, etc..., sejam eles os vinculados a serviços eletroeletrônicos de segurança (alarmes, CFTV, monitoramento, rastreamento, pronto atendimento, etc...), capacitação de profissionais e similares.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
O impacto econômico financeiro no aumento do custo dos serviços de vigilância, a partir de 01.02.2013, decorre do reajuste salarial, do aumento do valor da alimentação, do aumento do valor da hora intervalar quando não gozada (previsto na CCT anterior), e da vigência da Lei 12.740/12 que instituiu o adicional de periculosidade de 30% aos vigilantes. Não existe um único percentual que possa identificar este impacto porque ele depende da carga horária e escala de serviço a que estarão subordinados os trabalhadores que as executarão. Como não existe um índice único, esta CCT identifica o impacto econômico para 3 tipos de Postos de Serviço:
a) 21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 44h semanais diurnas, sem gozo da hora intervalar;
b) 24,42% (vinte e quatro vírgula e quarenta e dois por cento) para serviços nos 30 dias do mês, de 12h noturnas na escala 12 x 36, sem gozo da hora intervalar; e,
c) 28,27% (vinte e oito vírgula vinte e sete por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 60h semanais noturnas, sem gozo da hora intervalar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA
O impacto econômico financeiro no aumento do custo dos serviços de auxiliares de segurança privada, a partir de 01.02.2013, decorre do reajuste salarial, do aumento do valor da alimentação, do aumento do valor da hora intervalar quando não gozada (previsto na CCT anterior), e da incidência do adicional de risco de vida nas atividades dos mesmos. Não existe um único percentual que possa identificar este impacto porque ele depende da carga horária e escala de serviço a que estarão subordinados os trabalhadores que as executarão. Como não existe um índice único, esta CCT identifica o impacto econômico para 2 tipos de Postos de Serviço:
a) 17,32% (dezessete vírgula trinta e dois por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 44h semanais diurnas, sem gozo da hora intervalar;
b) 20,91% (vinte vírgula noventa e um por cento) para serviços nos 30 dias do mês, de 12h noturnas em escala 12 x 36, sem gozo da hora intervalar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente instrumento é feito para vigorar exclusivamente por 12 (doze meses), com vigência a partir de 01.02.2013, até 31.01.2014
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
A folha de pagamento referente ao mês de março/2013 já deverá ser paga com as majorações aqui previstas. As diferenças salariais referentes ao corrente mês deverão ser pagas até a folha de pagamento de abril/2013. Para a apuração da diferença do adicional de periculosidade referente a fevereiro/2013 deverá ser compensado o valor pago a título de adicional de risco de vida no mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSSINATURAS
ANTE O ACIMA EXPOSTO , e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre, de 07 de março de 2013.
EDI FERNANDO NASCIMENTO Secretário Geral SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS CLAUDIO ROBERTO LAUDE Presidente SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .