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EMPRESA DEVERÁ RESPONDER POR ACIDENTE COM SUPERVISOR QUE FAZIA RONDAS EM MOTOCICLETA

Decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta.

Essa decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.

Acidente

O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.

Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais.

A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.

No trânsito

Para a Justiça de primeiro grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.

Mas, para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.

O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.

Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª Vara do Trabalho de Santos para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Processo: RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444

Fonte: Secretaria de Comunicação Social / TST
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

STF ABRE PRECEDENTE PARA INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO

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O STF decidiu na quinta-feira (5) que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa do empregador.

A decisão tem repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. A fixação da tese de repercussão geral será feita na semana que vem.

A maioria dos ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST, que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando atividades expõem o trabalhador a risco permanente.

A empresa alegou que a condenação contrariava o dispositivo constitucional, que prevê que deve haver indenização quando há dolo ou culpa do empregador, o que não foi o caso, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso extraordinário, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a  atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Para ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por lei, de proteções adicionais.

Explicou que a tradição do direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador.

Entretanto, a CF/88 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. No entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.

Para o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar.

No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.

Ministros ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei e outros consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Fonte: G1