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JUSTIÇA DO TRABALHO ALERTA PARA GOLPE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

TST - alerta



A Justiça do Trabalho informa que não cobra custas processuais para liberar valores devidos a trabalhadores em ações trabalhistas. Foi identificado um novo golpe no qual os criminosos enviam mensagens por email, WhatsApp ou redes sociais, solicitando que as vítimas realizem pagamentos para agilizar a liberação de valores em processos.

A Justiça do Trabalho ressalta que não adota essa prática. Em casos de processos judiciais, os valores são liberados diretamente, sem a necessidade de qualquer pagamento prévio ou adicional.

Como se proteger?

Caso receba esse tipo de mensagem, procure sempre sua advogada ou seu advogado. É fundamental ter certeza de que você está conversando com profissionais habilitados (as). Desse modo, a Justiça do Trabalho recomenda:

  • converse pessoalmente ou por vídeo com seu (a) advogado (a): as interações face a face ou via videochamada garantem mais segurança e autenticidade nas comunicações;
  • desconfie de urgências: golpistas frequentemente criam um senso de urgência. Se uma situação parece te pressionar a agir rapidamente, desconfie;
  • não clique em links desconhecidos: mensagens que pedem que você clique em links ou forneça dados pessoais devem ser evitadas; e
  • entre em contato com o tribunal: se receber qualquer tipo de mensagem duvidosa, consulte diretamente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Vara do Trabalho ou Fórum Trabalhista onde o processo tramita ou avise seu (a) advogado (a). Toda unidade da Justiça do Trabalho está acessível também pelo balcão virtual.

Denuncie!

Caso você ou alguém que conheça tenha sido vítima desse tipo de golpe, é crucial denunciar. A Justiça do Trabalho recebe denúncias via Ouvidoria para investigar e tomar as medidas necessárias para coibir práticas fraudulentas.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também disponibiliza um canal de denúncia. Esteja sempre atento e procure informações em canais oficiais.

Fonte: Secom/TST

TRANSPORTADORA DE VALORES É CONDENADA APÓS MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, foi unânime

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, foi unânime



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transporte de valores de Feira de Santana (BA) a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo por conduta negligente que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte.

Para o colegiado, o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora, em especial a categoria dos empregados diretamente atingidos, daí o dano coletivo.

Carro-forte bateu de frente com outro veículo

O acidente ocorreu em 2014, quando o carro-forte passava pela BR-101, perdeu o controle, rodou sobre a pista, invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo, em sentido contrário. Dois empregados, um deles o motorista, morreram, e outros dois ficaram gravemente feridos.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o Ministério do Trabalho e Emprego multou a empresa em consequência do acidente, atestando as más condições de segurança e saúde. Segundo o MTE, entre as causas que contribuíram para o acidente estava a jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12h por dia na semana anterior.

A falta do apoio para a cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu lesão na base do crânio. A organização de trabalho também era inadequada, porque o número de vigilantes não era suficiente para atender às rotas estabelecidas.

Conduta da empresa expôs trabalhadores a risco

O pedido do MPT era que a empresa fosse condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1,5 milhão e obrigada a cumprir uma lista de 14 obrigações para garantir a segurança dos empregados.

O segundo pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acrescentou a indenização, fixada em R$ 150 mil.

Para o TRT, ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa expôs seus trabalhadores, coletivamente, a situação de vulnerabilidade e colocou em risco a sua integridade física. Esse risco teria se materializado no acidente de trabalho.

Para 6ª Turma, perigo afeta a coletividade de trabalhadores

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista em que o MPT pedia o aumento da indenização, considerou irrisório o valor atribuído pelo TRT. Segundo ele, as condições de risco no ambiente de trabalho oferecem perigo a uma coletividade de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido qualquer pessoa contratada pela empresa.

Para o relator, o dano decorrente da negligência da empresa “afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade”. Logo, a indenização não se aplica apenas aos indivíduos diretamente atingidos, mas à coletividade, representada pelo MPT.

Quanto ao valor da reparação, o ministro observou que, em caso recente, também envolvendo uma empresa de grande porte e um acidente de trabalho com mortes, a Turma arbitrou a indenização por danos morais coletivos em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: Lourdes Tavares/CF/TST

EMPRESA DEVERÁ RESPONDER POR ACIDENTE COM SUPERVISOR QUE FAZIA RONDAS EM MOTOCICLETA

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, foi unânime

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, foi unânime



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta.

Essa decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.

Acidente

O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.

Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais.

A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.

No trânsito

Para a Justiça de primeiro grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.

Mas, para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.

O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.

Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª Vara do Trabalho de Santos para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Processo: RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444

Fonte: Secretaria de Comunicação Social / TST
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

STF ABRE PRECEDENTE PARA INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO

Supremo_Brasil site



O STF decidiu na quinta-feira (5) que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa do empregador.

A decisão tem repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. A fixação da tese de repercussão geral será feita na semana que vem.

A maioria dos ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST, que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando atividades expõem o trabalhador a risco permanente.

A empresa alegou que a condenação contrariava o dispositivo constitucional, que prevê que deve haver indenização quando há dolo ou culpa do empregador, o que não foi o caso, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso extraordinário, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a  atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Para ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por lei, de proteções adicionais.

Explicou que a tradição do direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador.

Entretanto, a CF/88 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. No entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.

Para o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar.

No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.

Ministros ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei e outros consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Fonte: G1