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Prosegur, Brink’s e Protege são acusadas de cartel por bancos e varejistas

Juntas, as três empresas têm cerca de 80% do mercado, que movimentou R$ 33 bilhões no ano passado.



Bancos e varejistas procuraram o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e  acusaram três empresas que dominam o mercado de transporte de valores de conduta anticompetitiva: as multinacionais Prosegur e Brink’s e a brasileira Protege.

Juntas, as três empresas têm cerca de 80% do mercado, que movimentou R$ 33 bilhões no ano passado. As manifestações preocuparam o órgão, que decidiu aprofundar a análise das operações do setor.

Em diferentes ofícios enviados ao Cade, empresas diversas como TecBan, que  é dona do Banco 24horas, McDonald’s, Magazine Luiza e Drogasil relataram  dificuldades para contratar transportadoras concorrentes e denunciaram existir uma postura de não concorrência entre as três maiores – o que caracterizaria um cartel.

Compra de empresas

Os clientes reclamam ainda que as transportadoras estão comprando empresas menores e
reduzindo ainda mais a concorrência em um mercado já concentrado – uma delas foi a  Transfederal, do ex-senador Eunício Oliveira, adquirida pela Prosegur no ano passado por R$ 150 milhões.

Com isso, na quinta-feira, a valores. Os etadoras vêm comprando empresas menores. Seria essa a estratégia da Prosegur, que tem quase 50% do mercado brasileiro de transporte de valores, ao tentar adquirir a Transvip, forte na região Sudeste. Entre outras operações, a Brink’s também comprou a Rodoban, empresa dominante em Minas Gerais, operação essa já aprovada pelo Cade.

Os advogados da TecBan alegam que há um comportamento combinado entre as três gigantes do mercado, em que nenhuma delas entra no território da outra. “Qual, então, seria a  racionalidade dessas empresas em agir dessa forma? Somente uma racionalidade colusiva (de conluio) justificaria uma postura claramente não competitiva”, afirma o advogado José Del Chiaro.

Outro lado

A Associação Brasileira de Empresas de Transportes de Valores (ABTV) ressaltou que não existe nenhuma apuração oficial do Cade sobre possível atuação irregular das empresas do setor. “Convivem no País 36 empresas, com atuação nacional e regional. É notória a concorrência do setor, lastreada em análises já concluídas pelo Cade.”

A Brink’s disse que não reconhece nenhuma dificuldade de contratação dos seus serviços, por parte de qualquer cliente, em qualquer parte do País. “O que talvez traga dificuldades eventuais, pontuais e localizadas, são as enormes limitações logísticas e de segurança que nossa atividade encontra para operar no Brasil. Qualquer afirmativa diferente denota, apenas, desconhecimentodas características das operações de transporte de valores”, disse.

A Prosegur disse que atua respeitando “estrita e integralmente” a legislação e todas as regras de livre competição vigentes no País e que não há em sua operação “nenhum ato ou indicação de concentração de mercado no segmento de transporte de valores”.

“Está em andamento no Cade uma consulta formal para aprovação da aquisição da empresa Transvip pela Prosegur e o pedido de informações adicionais pelo órgão antitruste faz parte desse tipo de processo. Trata-se de um trâmite comum”, completou. A Protege não quis se pronunciar.

Postura de não competir

Apesar das justificativas das empresas, outros clientes fizeram reclamações semelhantes à da TecBan ao Cade. Em manifestação ao órgão, a Arcos Dourados, dona do McDonald’s no Brasil, relatou que parece existir uma postura de “non compete” entre as empresas, que evitam “oferecer precificação para uma loja atualmente atendida pelos concorrentes”.

A Magazine Luiza relatou a mesma dificuldade. “Dado que não há propostas interessantes no mercado, as trocas de fornecedores de transporte de valores são raramente efetivadas”, afirma.

A Raia/Drogasil também informou dificuldades para lojas antigas trocarem de fornecedor.  “Tentamos por diversas vezes, mas a resposta da transportadora é sempre a mesma, que não é possível absorver as lojas. Porém, o que chama atenção é que para lojas novas é possível”, descreve.

Fonte: Terra/CNTV

STF ABRE PRECEDENTE PARA INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO

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O STF decidiu na quinta-feira (5) que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa do empregador.

A decisão tem repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. A fixação da tese de repercussão geral será feita na semana que vem.

A maioria dos ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST, que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando atividades expõem o trabalhador a risco permanente.

A empresa alegou que a condenação contrariava o dispositivo constitucional, que prevê que deve haver indenização quando há dolo ou culpa do empregador, o que não foi o caso, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso extraordinário, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a  atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Para ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por lei, de proteções adicionais.

Explicou que a tradição do direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador.

Entretanto, a CF/88 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. No entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.

Para o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar.

No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.

Ministros ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei e outros consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Fonte: G1