JUSTIÇA EXIGE QUE LINCE E MOBRA TAMBÉM CUMPRAM JÁ NORMAS DE SEGURANÇA PARA O COVID-19

Não pode faltar álcool gel nos postos (Foto: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

Não pode faltar álcool gel nos postos (Foto: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil



Mais duas liminares muito importantes foram concedidas ao Sindivigilantes do Sul pela Justiça do Trabalho, nesta sexta-feira (03). Ambas respondem às ações judiciais do sindicato contra empresas que não vêm tomando as medidas de proteção dos seus trabalhadores frente ao coronavírus – Covid 19.

Dessa vez, as decisões liminares foram contra a Lince Segurança Patrimonial e a Mobra Serviços de Vigilância, a primeira expedida pela juíza do trabalho substituta Daniela Meister Pereira e a segunda pela juíza titular Carla Sanvincente Vieira, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Lince e Mobra foram intimadas a adotar, imediatamente, todas as providências indicadas pelas leis e decretos referentes à pandemia vigentes no país, conforme petição do sindicato. Entre elas, o afastamento remunerado do trabalho para quem integra o grupo de risco e álcool gel.

Antes dessas duas, foram expedidas liminares também contra Ondrepsb e Gocil, de um total de dez empresas que já foram acionadas judicialmente pelo sindicato esta semana, pelo mesmo motivo. Outras liminares estão à caminho, portanto.

Todas as decisões dos juízes estão estipulando multas. No eventual caso de descumprimento por alguma empresa, os trabalhadores devem comunicar o sindicato, indicando a função (vigilante, ASP), informando a irregularidade, local e todos os demais detalhes possíveis.

Como sempre, será mantido o sigilo absoluto dos nomes dos denunciantes.

A multa só pode ser aplicada após a empresa ser notificada da decisão judicial, explica o advogado Maurício Vieira da Silva, da assessoria jurídica do sindicato. Os juízes e juízas estão destinando os valores eventualmente arrecadados em multas para os órgãos de saúde aplicarem no combate ao vírus.

As empresas devem cumprir todos os itens a seguir, conforme foram requeridos pelo sindicato.

  • Que os trabalhadores do grupo de risco, pessoas acima de 60 anos idade, gestantes, diabéticos, lactantes, asmáticos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios tenham licença remunerada, caso não haja atividade compatível para cumprirem jornada em casa.
  • EPI’s, nos postos de trabalho, de imediato, em número suficiente e de forma gratuita, tais como álcool em gel 70%, máscaras faciais de proteção, luvas, entre outros.
  • Um programa de orientação sobre as medidas preventivas contra o Covid-19 para divulgar a todos os seus empregados;
  • Implementar o rodízio de trabalhadores e, não havendo local/posto para encaminhar o trabalhador, conceder aos mesmos dispensa remunerada
  • Garantir ambiente de trabalho, incluindo os alojamentos e vestiário, arejado e higienizado, tanto em suas dependências como nas contratantes.
  • Garantir e fiscalizar que cada trabalhador mantenha, no mínimo, um metro e meio de distância entre si.
  • Não exigir que seus empregados façam qualquer tipo de controle de temperatura das pessoas que ingressarem em suas dependências ou nas dependências das contratantes.

Ressalvas 

A juíza Carla Sanvincente Vieira, que deferiu a liminar referente à Mobra, fez três ressalvas:

  • A empresa poderá adotar máscaras de tecido TNT, em número mínimo de duas para cada trabalhador (a fim de que possam ser higienizadas).
  • Também pode faltar álcool gel no mercado e, neste caso, o posto do trabalhador deve ser próximo de pia com água corrente, água e sabão em abundância e papel toalha.
  • A Mobra deverá esclarecer em que situações os seus empregados tem realizado a medição de temperatura de clientes, para uma avaliação maior do caso.

Veja a íntegra das liminares nos links:
Liminar – Lince
Liminar – Mobra

MAIS UMA LIMINAR CONTRA EMPRESA QUE DESCUMPRE NORMAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19

Dessa vez, a liminar da Justiça do Trabalho foi contra a Gocil, determinando que regularize a situação imediatamente. Todas as empresas que não adotaram as medidas de proteção vão sofrer ações judiciais do sindicato.



Nesta quinta-feira (03), tivemos outra vitória importante do Sindivigilantes do Sul e sua  assessoria jurídica contra as empresas que descumprem as normas de prevenção ao coronavírus – Covid 19 e colocam em risco a saúde e vida de seus vigilantes.

O juiz titular da 23ª Vara da Justiça do Trabalho em Porto Alegre, Renato Barros Fagundes, concedeu liminar em Ação Civil Coletiva do sindicado determinando que a empresa Gocil providencie logo todas as medidas necessárias para proteger seus trabalhadores contra o contágio nas suas dependências e nas dependências das contratantes.

“DEFIRO o pedido liminar (do sindicato) para determinar que a reclamada Gocil Serviços de  Vigilância e Segurança Ltda. adote imediatamente as medidas a seguir alinhadas, sob pena de, em caso de descumprimento, pagar multa de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, valor então a ser repassado à Secretaria Municipal da Saúde”, diz o juiz no despacho.

A seguir, ele atende a todos os itens reclamados pelo Sindivigilantes na Ação Civil Coletiva, encaminhada pelo escritório Young, Lauxen, Dias & Lima, responsável pela assessoria jurídica da entidade. O juiz exige que a empresa:

a) permita o cumprimento da jornada de trabalho de forma remota às pessoas acima de 60 anos, idade, gestantes, diabéticos, pertencentes aos grupos de riscolactantes, asmáticos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios, sem prejuízo da remuneração e, não havendo atividade compatível, seja-lhes concedida licença remunerada;

b) forneça equipamentos de segurança (álcool gel a 70%, máscaras faciais de proteção, luvas, ), gratuitamente aos trabalhadores nos postos de serviço;

c) estabeleça um programa de trabalho em sistema de rodízio e de orientação sobre as medidas preventivas à COVID-19 e divulgue-o a todos os seus empregados;

d) assegure ambiente de trabalho, incluindo os alojamentos e vestiários, arejado e higienizado, com uso de álcool 70% ou água sanitária nas superfícies e objetos utilizados pelos trabalhadores, que deverão manter pelo menos 1,5 m de distância um do outro;

e) abstenha-se de exigir que seus empregados realizem qualquer tipo de controle de temperatura ou sinais vitais das pessoas que ingressarem nos prédios.

Mais ações

A primeira liminar foi concedida ontem contra a empresa Ondrepsb e outras ações coletivas com pedido de liminar estão para vir,  uma vez que há uma grande lista de infratoras às exigências das leis e decretos que regulam as atividades do país frente a essa pandemia.

Todas vão sofrer ações coletivas do sindicato e um lote de petições contra várias delas já foi encaminhado à Justiça do Trabalho. Tudo isso decorre das denúncias que o sindicato recebeu das vigilantes e das irregularidades que foram constatadas em visitas aos postos.

Mas, antes das medidas jurídicas, o sindicato encaminhou uma solicitação às empresas para que tomassem as providências necessárias à proteção de seus trabalhadores contra esse vírus. Nenhuma respondeu e por isso estão sendo demandadas pela via judicial.

 

LIMINAR DA JUSTIÇA EM AÇÃO DO SINDICATO OBRIGA EMPRESA A REGULARIZAR MEDIDAS PREVENÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS

Justiça



Em despacho na tarde desta quarta-feira (1º), o juiz substituto da 20ª Vara da Justiça do Trabalho, Rafael Fidelis de Barros, concedeu uma decisão liminar favorável ao Sindivigilantes do Sul, na Ação Civil Coletiva que o sindicato moveu contra a empresa Ondrepsb –   Sistemas de Segurança, por descumprimento das normas de proteção dos vigilantes frente à pandemia do coronavírus – Covid 19.

Na sentença, o juiz determina que a empresa dispense os trabalhadores e trabalhadoras do chamado grupo de risco, inclusive as gestantes e que ela garanta todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários aos vigilantes que permanecerem em serviço.

Estipulou ainda a multa de R$ 5.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da liminar, a ser revertida para a Secretaria Estadual da Saúde, para uso no combate ao vírus.

O sindicato e sua assessoria jurídica, o escritório Young, Dias, Lauxen & Lima, vem tomando várias medidas jurídicas para garantir tanto o afastamento do trabalho (remunerado) para os trabalhadores do grupo de risco, como condições de trabalho conforme as leis e decretos de calamidade que regulamentam todas as atividades frente ao Covid – 19.

Antes de ingressar com a ação coletiva na Justiça, nesta terça-feira (31), o sindicato notificou cerca de 80 empresas, semana passada, alertando que estavam deixando de proteger adequadamente seus trabalhadores e trabalhadoras. Foi solicitada uma resposta com as providências adotadas e a comprovação disso através de documentos. Nenhuma delas respondeu.

Por isso, esta é a primeira liminar de um primeiro lote de coletivas que o sindicato está movendo contra as empresas que foram denunciadas pelos próprios vigilantes. Várias outras serão acionadas judicialmente e novas liminares devem sair nos próximos dias com a mesma decisão.

Licença remunerada para grupo de risco

Na sentença, o juiz defere (concede) a liminar solicitada pelo sindicato, que significa o cumprimento imediato da decisão. Ele atende a todos os itens requeridos pelo sindicato, determinando “que a empresa permita o cumprimento da jornada de trabalho de forma remota (em casa) aquelas pessoas pertencentes aos grupos de risco”.

Segundo o documento, isso inclui todos os vigilantes acima de 60 anos de idade, as gestantes, diabéticos, lactantes, asmáticos, quem tem problemas cardíacos e/ou respiratórios, sem prejuízo da remuneração. Não havendo atividade compatível, que possa ser feita em casa, remotamente, deve ser concedida licença remunerada a todos e todas.

Medição de temperatura

O magistrado também decidiu que a empresa deve parar de exigir que os vigilantes examinem a temperatura dos seus clientes e dos contratantes. Sobre isso, ele cita a nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que desaconselha esse  procedimento.

“Com relação à atividade de controle de temperatura das pessoas, vale registrar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa publicou, em 23 de março de 2020, a Nota Técnica nº 30, a respeito do controle de temperatura como método de triagem de casos suspeitos da COVID-19 em pontos de entrada no país”, diz o juiz.

Na nota citada, a Anvisa aponta que: “O mecanismo de transmissão do SARS-COV-2 ainda não foi totalmente elucidado, contudo estudos já apontaram transmissão do vírus mesmo durante a fase assintomática da doença. Desta maneira, a triagem em viajantes utilizando parâmetro único, como temperatura, não é recomendada, devido à falta de sensibilidade dessas medidas na identificação de viajantes infectados e/ou assintomáticos”.

Em relação aos demais itens requeridos pelo sindicato, para os vigilantes que permanecem no trabalho, o juiz determinou também:

– Que seja imediatamente fornecido equipamento de proteção individual (álcool em gel 70%, máscaras faciais de proteção, luvas), em número suficiente e de forma gratuita aos trabalhadores nos postos de serviço.

– Seja estabelecido imediatamente um programa de orientação sobre as medidas preventivas contra o Covid-19 e divulgado a todos os seus empregados.

– Seja implementado imediatamente o rodízio de trabalhadores e, em não havendo local ou posto para encaminhar o trabalhador, seja concedida dispensa remunerada.

– Seja garantido ambiente de trabalho, incluindo os alojamentos e vestiário, arejado e higienizado tanto em suas dependências como no local de trabalho prestado de forma terceirizada, com uso de álcool 70% ou água sanitária nas superfícies e objetos utilizados pelos trabalhadores.

– Que cada trabalhador mantenha pelo menos um metro e meio de distância do outro, e se abster de exigir que seus empregados façam.

– Se abster (a empresa) de exigir que seus empregados façam qualquer tipo de controle de temperatura das pessoas que ingressarem em suas dependências ou nas dependências das contratantes.

 Continuamos trabalhando muito, fiscalizando e agindo na esfera judicial também. Aguarde novas informações para qualquer momento e denuncie as irregularidades que descobrir. Juntos somos fortes!