VIGILANTE QUE PAGOU SEU PRÓPRIO CURSO DE RECICLAGEM DEVE SER RESSARCIDO PELA EMPREGADORA (BETRON)

TRT-e em Porto Alegre - RS

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A Justiça do Trabalho gaúcha determinou que uma empresa de segurança (Betron Tecnologia em Segurança) ressarça um vigilante no valor de R$ 460,00, referente a um curso de reciclagem que o ex-empregado pagou do próprio bolso. O processo também envolve outros pedidos do trabalhador.

Em depoimento ao juízo, o autor disse que o diretor da empresa alertou-o que sua reciclagem estava vencida, dando-lhe três opções: pagar seu próprio curso, pedir demissão ou ser despedido. O vigilante resolveu pagar o curso.

Na defesa, a empresa alegou que o ex-empregado negou a reciclagem oferecida por ela, preferindo fazer o curso em locais e datas distintos. Porém, não comprovou essa situação no processo. O vigilante, por sua vez, provou que o curso foi pago por ele mesmo.

No primeiro grau, o juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª VT de Porto Alegre, determinou o ressarcimento. “Diante da ausência de prova do fato obstativo afirmado pela empregadora em contestação (isto é, o reclamante teria se negado a realizar o curso indicado pelo réu), julgo procedente o pedido de pagamento da indenização referente aos valores gastos pelo obreiro com a reciclagem, no total de R$ 460,00. A condenação leva em conta que o reclamante provou a realização da despesa e a reclamada não nega o direito ao custeio”, destacou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, acrescentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria prevê que a reciclagem deve ser custeada pelos empregadores. 

(Observação: Este é mais um exemplo de que a importância da Convenção Coletiva de Trabalho não é apenas pelo reajuste salarial, há muitas outras cláusulas muito importantes para a categoria nesse documento negociado pelo sindicato e aprovado nas assembleias).

“Considerando que não foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, bem como a existência de documento comprovando ter o autor arcado com os custos de curso de reciclagem durante o período do contrato de trabalho, entendo correta a sentença, uma vez que a ré não logrou demonstrar ter oferecido o curso de reciclagem em outro momento com a negativa da parte autora em cursá-lo”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Manuel Cid Jardon. A empresa não recorreu do acórdão.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)

*Observação: O Sindivigilantes do Sul apurou o nome da empresa a partir do número do processo: 0021732-96.2017.5.04.0004, informado pela Secretaria de Comunicação do TRT4.