DEMISSÕES NO TRINTÍDIO GERAM MULTA PARA AS EMPRESAS

Está em vigor a norma do trintídio, período de 30 dias que antecede a data-base do reajuste anual da categoria, 1º de fevereiro.



A assessoria jurídica do Sindivigilantes do Sul confirma que está vigor a norma legal do trintídio. Ela restringe as demissões de trabalhadores nos 30 dias anteriores à data-base que marca o início das negociações salariais da categoria, em primeiro de fevereiro.

Embora já tenha sido acertado o próximo aumento dos vigilantes na convenção coletiva de trabalho (CCT) assinada em 2021, pela reposição integral da inflação (INPC), a empresa que demitir SEM JUSTA CAUSA causa neste período deverá pagar uma indenização ao trabalhador demitido.

Assinada e registrada no Ministério do Trabalho, a CCT manteve a data-base para 2022, esclarece o advogado Maurício Vieira da Silva, da assessoria jurídica. A multa está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238 /84.

“É a multa pela despedida do empregado nos 30 dias que antecedem a data-base e, em caso de extinção do contrato neste período, será devida ao empregado multa indenizatória em valor equivalente à sua remuneração”, informa.

Ele ressalta que essa multa NÃO é devida nos casos de pedido de demissão do empregado, rescisão por justa causa ou nos casos de rescisão por acordo, conforme o artigo 484-A da CLT.

“Uma situação importante a destacar e esclarecer é o fato de que nos casos onde for concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base (1º de fevereiro), em razão da projeção do aviso prévio indenizado, não é devida a multa. O aviso prévio íntegra o contrato de trabalho para todos os fins”, acrescenta.

Qualquer dúvida ou situação irregular, procure nossa assessoria jurídica. Os plantões com o dr. Maurício continuam acontecendo, mesmo no recesso do Judiciário, às segundas, terças e quartas-feiras, das 10h às 14h.

Mais informações: (51) 3224-4545 ou 3225-5070.

– Nota: Fizemos uma modificação no título, em relação ao texto enviado anteriormente, para maior clareza. O período de trinta dias de que trata a Lei referida conta-se da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa.