Comunicado Pertinente a requerimentos no âmbito do processo eleitoral

Em caráter explicativo em relação à solicitação por parte de terceiros de documentos pessoais (a exemplo de informações financeiras) de integrantes da categoria que pretendam concorrer às eleições do quadriênio 2021/2025.



Em caráter explicativo em relação à solicitação por parte de terceiros de documentos pessoais (a exemplo de informações financeiras) de integrantes da categoria que pretendam concorrer às eleições do quadriênio 2021/2025 deve ser apresentada procuração na forma prevista do artigo 654 do Código Civil, sendo indispensável o reconhecimento de firma em cartório (regra do §2º, do artigo 654), bem como, deve conter poderes específicos para solicitação de informações e fornecimento de documentos pessoais. A regra do artigo 654 do Código Civil é para todos, inclusive advogados, por se tratar de ordem legal, contudo, em relação aos advogados frente a faculdade do §2º do artigo 654 do CC/2020, o Sindicato dispensa o reconhecimento de firma desde que comprove o advogado estar devidamente habilitado junto a OAB mediante apresentação da carteira de habilitação da OAB acompanhada de cópia de sua habilitação para cada requerimento, mantida a exigência dos demais requisitos do artigo 654 CC/2002. A dispensa do reconhecimento de firma fica restrita ao advogado e restrita a solicitação de informações e fornecimento de documentos para o pleito eleitoral do quadriênio 2021/2022. As solicitações devem ser feitas por escrito e encaminhadas ao sindicato, com cópia da procuração, documentos de RG e, em caso de advogado, cópia da carteira de Habilitação junto a OAB, devendo ainda ser apresentados os originais. Destaca-se que esses critérios se fazem necessários por se tratar de solicitação de informações/fornecimento de documentos a terceiros referente a dados pessoais que estão de posse do Sindicato e com isso evitar responsabilização civil do Sindicato por eventual alegação de fornecimento de documentos a terceiros sem autorização específica.